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0000789-75.2025.5.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000789-75.2025.5.06.0019 RECORRENTE: ROSIMERY TRINDADE CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: ROSIMERY TRINDADE CAMPOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COLEGIO SANTA MARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais, admitida em 24/07/2017 e dispensada sem justa causa em 04/04/2025, postulando, dentre outras verbas, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a insalubridade em grau máximo e a responsabilidade solidária do grupo econômico, mas rejeitando o acúmulo de função. Ambas as partes recorrem: a reclamante, quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração e ao indeferimento do acúmulo de função; a segunda reclamada, adesivamente, quanto à condenação ao adicional de insalubridade e ao percentual dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a nulidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se restou caracterizado o acúmulo e desvio de função a ensejar plus salarial; (iii) saber se há cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia própria em matéria de insalubridade, e se está corretamente caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST; e (iv) saber se o percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% observa os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração evidencia, pelo seu próprio teor, que a parte embargante não apontou vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas buscou a reforma do mérito da conclusão quanto ao acúmulo de função, providência estranha à via integrativa, o que autoriza a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, sanção de natureza processual autônoma não sujeita à suspensão de exigibilidade prevista para as despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 4. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento escolar insere-se no poder diretivo do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não se tendo comprovado o desempenho de atribuições estranhas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tais como cuidado infantil ou operação de elevador. 5. A prova emprestada admitida nos termos do art. 372 do CPC não afasta a validade da instrução realizada, mormente porque a controvérsia relativa ao fluxo de usuários dos sanitários higienizados pela reclamante foi dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes, prevalecendo esta sobre relato de terceira pessoa colhido em processo paradigma. Comprovado que os sanitários eram utilizados por todos os alunos, empregados e eventualmente pais de alunos, com fluxo superior a 25 pessoas, caracteriza-se a higienização de instalações de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, sendo que o fornecimento de EPI apenas reduz, sem eliminar, a exposição a agentes biológicos. 6. O percentual de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, tendo a sentença considerado adequadamente o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, apto a atrair a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aquele que, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição, busca em verdade a reforma do mérito da decisão embargada, sendo tal sanção de natureza processual autônoma, não sujeita ao regime de suspensão de exigibilidade das despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento, por si só, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, estando compreendido no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não afasta a possibilidade de a controvérsia fática quanto às condições concretas de trabalho ser dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 372 (aplicado subsidiariamente via art. 769), 456, parágrafo único, 818, I, 897-A, 791-A, §2º; CPC, arts. 372, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, itens I e II; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 80. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SANTA MARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000789-75.2025.5.06.0019 RECORRENTE: ROSIMERY TRINDADE CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: ROSIMERY TRINDADE CAMPOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais, admitida em 24/07/2017 e dispensada sem justa causa em 04/04/2025, postulando, dentre outras verbas, diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a insalubridade em grau máximo e a responsabilidade solidária do grupo econômico, mas rejeitando o acúmulo de função. Ambas as partes recorrem: a reclamante, quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração e ao indeferimento do acúmulo de função; a segunda reclamada, adesivamente, quanto à condenação ao adicional de insalubridade e ao percentual dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a nulidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se restou caracterizado o acúmulo e desvio de função a ensejar plus salarial; (iii) saber se há cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia própria em matéria de insalubridade, e se está corretamente caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST; e (iv) saber se o percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% observa os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração evidencia, pelo seu próprio teor, que a parte embargante não apontou vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas buscou a reforma do mérito da conclusão quanto ao acúmulo de função, providência estranha à via integrativa, o que autoriza a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, sanção de natureza processual autônoma não sujeita à suspensão de exigibilidade prevista para as despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 4. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento escolar insere-se no poder diretivo do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não se tendo comprovado o desempenho de atribuições estranhas ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tais como cuidado infantil ou operação de elevador. 5. A prova emprestada admitida nos termos do art. 372 do CPC não afasta a validade da instrução realizada, mormente porque a controvérsia relativa ao fluxo de usuários dos sanitários higienizados pela reclamante foi dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes, prevalecendo esta sobre relato de terceira pessoa colhido em processo paradigma. Comprovado que os sanitários eram utilizados por todos os alunos, empregados e eventualmente pais de alunos, com fluxo superior a 25 pessoas, caracteriza-se a higienização de instalações de uso coletivo e grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, sendo que o fornecimento de EPI apenas reduz, sem eliminar, a exposição a agentes biológicos. 6. O percentual de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico observa os limites do art. 791-A, §2º, da CLT, tendo a sentença considerado adequadamente o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Configura embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, apto a atrair a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aquele que, sob o pretexto de sanar omissão ou contradição, busca em verdade a reforma do mérito da decisão embargada, sendo tal sanção de natureza processual autônoma, não sujeita ao regime de suspensão de exigibilidade das despesas processuais da parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2. O exercício de tarefas de limpeza em diferentes setores do estabelecimento, por si só, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, estando compreendido no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não afasta a possibilidade de a controvérsia fática quanto às condições concretas de trabalho ser dirimida por prova testemunhal colhida sob o contraditório direto das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 372 (aplicado subsidiariamente via art. 769), 456, parágrafo único, 818, I, 897-A, 791-A, §2º; CPC, arts. 372, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, itens I e II; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 80. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA

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