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0000789-74.2012.8.05.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000789-74.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ANTONIO SERPA FILHO e outros Advogado(s): ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER (OAB:BA24034), FRANCISCO LISBOA SERPA (OAB:RJ093995), GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR (OAB:DF17755), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Antonio Serpa Filho e Virgílio Augusto Araújo, qualificados nos autos. Segundo narra a denúncia (ID 85206343 - Págs. 2/8), no dia 08 de outubro de 2012, por volta da meia-noite, defronte à residência situada na Rua Ourinhos, Centro, em Santa Rita de Cássia/BA, após discussão e agressões físicas envolvendo Plautro Moreira da Cruz em razão de desavenças político-partidárias, foram efetuados disparos de arma de fogo em direção ao veículo Fiat Siena em que este se encontrava. Um dos disparos atingiu a passageira Polyana dos Santos Carvalho na região cervical, lesionando órgãos vitais e provocando a sua morte. Por tais fatos, o Ministério Público denunciou Antonio Serpa Filho como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, e Virgílio Augusto Araújo como incurso nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. A peça inaugural veio instruída com o Inquérito Policial nº 057/2012 (ID 85206343 - Pág. 11 a ID 85206613 - Pág. 27), acompanhado de laudo de exame de necropsia (ID 85206613 - Págs. 28/30 e ID 85206747 - Pág. 1), laudos periciais de balística das armas de fogo (ID 85206747 - Págs. 2/7 e ID 85207076 - Págs. 3/5), laudo pericial de danos no veículo (ID 85206747 - Págs. 8/9) e laudo pericial de exumação cadavérica (ID 85206747 - Pág. 30 e ID 85207076 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2013 (ID 85207076 - Pág. 6). Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos: Antonio Serpa Filho no ID 85207076, Págs. 12/22) e Virgílio Augusto Araújo no ID 85207076, Págs. 24/26). Em audiência de instrução e julgamento (ID 85207872 - Págs. 13/31), foram inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, ouvidos informantes e interrogados os acusados. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (ID 85207919 - Págs. 2/4). A defesa de Virgílio Augusto Araújo requereu a absolvição sumária por atipicidade e estrito cumprimento do dever legal (ID 85207919 - Págs. 6/22), enquanto a defesa de Antonio Serpa Filho sustentou nulidade da peça acusatória, ausência de provas de autoria/materialidade, legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e subsidiariamente a desclassificação ou o perdão judicial (ID 85208079 - Pág. 4 a ID 85208447 - Pág. 5). Em decisão proferida no ID 85208447 (Págs. 7/18), este JuízoPronunciou o réu Antonio Serpa Filho como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal e Absolveu sumariamente o corréu Virgílio Augusto Araújo, com fulcro no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 23, inciso III, do Código Penal. A defesa de Antonio Serpa Filho interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 85208447 - Pág. 25 a ID 85208499 - Pág. 21). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 106884108), tendo o Juízo mantido a pronúncia em sede de retratação (ID 107195328). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a Primeira Câmara Criminal (Segunda Turma) negou provimento ao recurso à unanimidade, conforme acórdão de ID 217556276, transitado em julgado sem interposição de recursos (certidão de ID 217556282). Com a baixa definitiva dos autos (ID 217556286 e ID 384597243), foi determinada a intimação das partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 516249018). O Ministério Público apresentou rol de testemunhas no ID 520710863, e a defesa do pronunciado foi intimada conforme despacho de ID 547673801. É o relatório. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades e nulidades a serem saneadas, tenho por preparado o presente processo. Determino a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri por meio de ato ordinatório. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000789-74.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ANTONIO SERPA FILHO e outros Advogado(s): ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER (OAB:BA24034), FRANCISCO LISBOA SERPA (OAB:RJ093995), GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR (OAB:DF17755), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Antonio Serpa Filho e Virgílio Augusto Araújo, qualificados nos autos. Segundo narra a denúncia (ID 85206343 - Págs. 2/8), no dia 08 de outubro de 2012, por volta da meia-noite, defronte à residência situada na Rua Ourinhos, Centro, em Santa Rita de Cássia/BA, após discussão e agressões físicas envolvendo Plautro Moreira da Cruz em razão de desavenças político-partidárias, foram efetuados disparos de arma de fogo em direção ao veículo Fiat Siena em que este se encontrava. Um dos disparos atingiu a passageira Polyana dos Santos Carvalho na região cervical, lesionando órgãos vitais e provocando a sua morte. Por tais fatos, o Ministério Público denunciou Antonio Serpa Filho como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, e Virgílio Augusto Araújo como incurso nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. A peça inaugural veio instruída com o Inquérito Policial nº 057/2012 (ID 85206343 - Pág. 11 a ID 85206613 - Pág. 27), acompanhado de laudo de exame de necropsia (ID 85206613 - Págs. 28/30 e ID 85206747 - Pág. 1), laudos periciais de balística das armas de fogo (ID 85206747 - Págs. 2/7 e ID 85207076 - Págs. 3/5), laudo pericial de danos no veículo (ID 85206747 - Págs. 8/9) e laudo pericial de exumação cadavérica (ID 85206747 - Pág. 30 e ID 85207076 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2013 (ID 85207076 - Pág. 6). Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos: Antonio Serpa Filho no ID 85207076, Págs. 12/22) e Virgílio Augusto Araújo no ID 85207076, Págs. 24/26). Em audiência de instrução e julgamento (ID 85207872 - Págs. 13/31), foram inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, ouvidos informantes e interrogados os acusados. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (ID 85207919 - Págs. 2/4). A defesa de Virgílio Augusto Araújo requereu a absolvição sumária por atipicidade e estrito cumprimento do dever legal (ID 85207919 - Págs. 6/22), enquanto a defesa de Antonio Serpa Filho sustentou nulidade da peça acusatória, ausência de provas de autoria/materialidade, legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e subsidiariamente a desclassificação ou o perdão judicial (ID 85208079 - Pág. 4 a ID 85208447 - Pág. 5). Em decisão proferida no ID 85208447 (Págs. 7/18), este JuízoPronunciou o réu Antonio Serpa Filho como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal e Absolveu sumariamente o corréu Virgílio Augusto Araújo, com fulcro no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 23, inciso III, do Código Penal. A defesa de Antonio Serpa Filho interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 85208447 - Pág. 25 a ID 85208499 - Pág. 21). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 106884108), tendo o Juízo mantido a pronúncia em sede de retratação (ID 107195328). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a Primeira Câmara Criminal (Segunda Turma) negou provimento ao recurso à unanimidade, conforme acórdão de ID 217556276, transitado em julgado sem interposição de recursos (certidão de ID 217556282). Com a baixa definitiva dos autos (ID 217556286 e ID 384597243), foi determinada a intimação das partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 516249018). O Ministério Público apresentou rol de testemunhas no ID 520710863, e a defesa do pronunciado foi intimada conforme despacho de ID 547673801. É o relatório. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades e nulidades a serem saneadas, tenho por preparado o presente processo. Determino a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri por meio de ato ordinatório. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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