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0000789-68.2017.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000789-68.2017.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: J AMARAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8df807 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA (ID bd29f05), pessoa jurídica incluída no polo passivo da presente execução por força do acolhimento de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b3aeb7d), decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em sede de Agravo de Petição (Acórdão ID f05bbef). Em suas razões, a Excipiente sustenta, em síntese, o cabimento do presente incidente por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a execução foi deflagrada e calculada com base na quantia histórica de R$ 13.110,00 (treze mil, cento e dez reais), que incluía a aplicação de cláusula penal de 100% sobre a integralidade do acordo originário (R$ 6.900,00), desconsiderando a quitação da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas, reconhecida no despacho de ID ca07c3a. Defende que a penalidade por inadimplemento deve incidir estritamente sobre as parcelas inadimplidas (saldo devedor), nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e da jurisprudência do Colendo TST, pugnando pelo acolhimento do excesso e retificação do débito. Instado a se manifestar (ID 972ed42), o Exequente, FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, sustentou que o incidente possui intuito meramente procrastinatório, ressaltando que a pesquisa via SISBAJUD indicou débito atualizado na ordem de R$ 6.274,09. Requereu a improcedência da exceção, o prosseguimento da execução e a imediata expedição de alvará judicial/transferência PIX em favor de seu patrono para liberação do montante parcial de R$ 457,22 bloqueado nos autos (ID e56310b). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir fundamentadamente. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida na Justiça do Trabalho, com amparo supletivo no art. 803 do CPC c/c art. 769 da CLT e na Súmula nº 393 do STJ. Sua admissibilidade prescinde da prévia garantia do juízo e tem cabimento restrito às matérias de ordem pública – tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas –, bem como a alegações de excesso manifesto de execução ou inexigibilidade do título demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída carreada aos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, o incidente impugna a base de cálculo da execução com esteio nos próprios despachos e guias constantes dos autos eletrônicos. Tratando-se de matéria aferível de plano, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E DA COISA JULGADA DO IDPJ INVERSO Ab initio, cumpre assentar que a responsabilidade patrimonial da Excipiente, A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA, já foi objeto de contraditório exauriente no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b3aeb7d). Inconformada, a ora Excipiente interpôs Agravo de Petição (ID e2428d6), o qual foi conhecido e desprovido por unanimidade pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, ratificando a validade da sua inclusão no polo passivo com esteio na Teoria Menor. Destarte, a questão afeta à sujeição passiva da Excipiente encontra-se irremediavelmente preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC), remanescendo perante este Juízo tão somente a análise da correta quantificação do débito exequendo (quantum debeatur). 2.3. DO MÉRITO: REALIDADE DOS VALORES EM EXECUÇÃO, PRÉVIA LIMITAÇÃO PELO JUÍZO AO SALDO INADIMPLIDO No mérito, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA da alegação de excesso de execução, porquanto os valores que estão sendo efetivamente executados pelo Juízo JÁ OBSERVAM estritamente os critérios jurídicos e matemáticos indicados como corretos pela Excipiente. Explica-se. A Excipiente parte de premissa equivocada ao afirmar que o Juízo estaria atualmente executando a quantia de R$ 13.110,00 com incidência de multa de 100% sobre as parcelas já pagas do acordo. Com efeito, as partes celebraram acordo judicial em 07/08/2017 no importe de R$ 6.900,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 690,00. Embora a execução tenha sido deflagrada provisoriamente pela importância de R$ 13.110,00 (ante a carência momentânea de comprovantes nos autos), o próprio Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza já havia sanado e retificado essa base de cálculo há mais de 8 (oito) anos. Conforme o despacho ID ed241c8, o i. Magistrado proferiu determinação expressa retificando o valor da execução, nos seguintes termos: "INICIE-SE A EXECUÇÃO TRABALHISTA em face do(a) J AMARAL ENGENHARIA LTDA (...) com inclusão das parcelas em atraso (R$ 2.070,00), acrescida da multa de 100% (R$ 2.070,00), custas, no valor de R$ 138,00, e contribuição previdenciária, no valor de R$ 55,00." Verifica-se, de forma solar, que o Juízo acolheu e implementou exatamente a diretriz insculpida no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência pacífica do Colendo TST (segundo a qual a cláusula penal em acordo trabalhista deve incidir apenas sobre as parcelas inadimplidas e o saldo devedor remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa). Portanto, o valor de R$ 13.110,00 não é executado nestes autos desde julho de 2018. Quanto ao valor de R$ 6.274,09 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e nove centavos), lançado na ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID e56310b), cumpre esclarecer que tal montante NÃO decorre de reiteração de cobrança de parcelas pagas, mas sim da regular e indispensável atualização monetária e incidência de juros legais sobre o saldo devedor histórico incontroverso das parcelas inadimplidas (observando a taxa SELIC, conforme teses vinculantes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59). Inexiste, pois, qualquer excesso de execução, cobrança em duplicidade ou violação ao art. 413 do Código Civil, haja vista que os atos executórios em curso já contemplam a exclusão de todas as 5 parcelas quitadas e a aplicação da multa restrita ao saldo devedor inadimplido. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade quanto à pretensão de redução ou desconstituição dos atos executórios, ratificando a plena higidez da conta exequenda. 2.4. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD (R$ 457,22) E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ O Exequente postulou a liberação da quantia de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), penhorada via SISBAJUD na conta bancária da executada A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI (ID e56310b - Fls. 28). Considerando a improcedência da exceção de pré-executividade, a preclusão da legitimidade passiva da excipiente pelo acórdão do TRT-7 e o fato de que o débito remanescente atualizado (superior a R$ 6.000,00) e incontroverso supera com folga o valor parcial bloqueado, mostra-se legítima a liberação dessa verba de natureza estritamente alimentar ao trabalhador. Defiro a expedição de Alvará Judicial Eletrônico / transferência via PIX em favor do ilustre patrono do exequente, Dr. JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA (CPF/PIX nº 211.044.413-49, Banco do Brasil S/A, Agência 4732-5, Conta Corrente 35.636-0), com o devido abatimento no saldo devedor geral do processo. 2.5. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exequente pugnou pela condenação da Excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé / ato procrastinatório. Não se vislumbra dolo processual específico ou subsunção às hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. A executada apenas exerceu a prerrogativa de submeter a juízo a sua interpretação sobre a composição do débito, não restando configurado abuso manifesto do direito de defesa. Rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão e da autoridade da coisa julgada decorrente do Acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 7ª Região no Agravo de Petição (ID f05bbef); NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, haja vista que os valores atualmente executados (R$ 6.274,09 no SISBAJUD) já refletem a exclusão das parcelas quitadas reconhecidas no despacho de ID ca07c3a e a limitação da cláusula penal ao saldo devedor inadimplido determinada no despacho de ID ed241c8, acrescido exclusivamente da atualização monetária legal (Taxa SELIC - ADCs 58 e 59 do STF); DETERMINO o prosseguimento da execução pelos atos expropriatórios cabíveis, até a integral satisfação do crédito exequendo; Após, o decurso do prazo, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / transferência bancária via PIX em benefício do patrono do exequente, Dr. JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA (OAB/CE nº 11.281, CPF/PIX: 211.044.413-49, Banco do Brasil S/A, Agência 4732-5, Conta Corrente 35.636-0), para levantamento da quantia de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), bloqueada sob o ID e56310b, com o devido registro de abatimento do saldo devedor nos autos; DETERMINO à Secretaria da Vara a atualização da conta de liquidação no sistema PJe-Calc, com a dedução do montante liberado no item anterior; INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Custas incidentais dispensadas, a teor do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações com as cautelas de praxe. FORTALEZA/CE, 29 de agosto de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000789-68.2017.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: J AMARAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8df807 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA (ID bd29f05), pessoa jurídica incluída no polo passivo da presente execução por força do acolhimento de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b3aeb7d), decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em sede de Agravo de Petição (Acórdão ID f05bbef). Em suas razões, a Excipiente sustenta, em síntese, o cabimento do presente incidente por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a execução foi deflagrada e calculada com base na quantia histórica de R$ 13.110,00 (treze mil, cento e dez reais), que incluía a aplicação de cláusula penal de 100% sobre a integralidade do acordo originário (R$ 6.900,00), desconsiderando a quitação da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas, reconhecida no despacho de ID ca07c3a. Defende que a penalidade por inadimplemento deve incidir estritamente sobre as parcelas inadimplidas (saldo devedor), nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e da jurisprudência do Colendo TST, pugnando pelo acolhimento do excesso e retificação do débito. Instado a se manifestar (ID 972ed42), o Exequente, FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, sustentou que o incidente possui intuito meramente procrastinatório, ressaltando que a pesquisa via SISBAJUD indicou débito atualizado na ordem de R$ 6.274,09. Requereu a improcedência da exceção, o prosseguimento da execução e a imediata expedição de alvará judicial/transferência PIX em favor de seu patrono para liberação do montante parcial de R$ 457,22 bloqueado nos autos (ID e56310b). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir fundamentadamente. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida na Justiça do Trabalho, com amparo supletivo no art. 803 do CPC c/c art. 769 da CLT e na Súmula nº 393 do STJ. Sua admissibilidade prescinde da prévia garantia do juízo e tem cabimento restrito às matérias de ordem pública – tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas –, bem como a alegações de excesso manifesto de execução ou inexigibilidade do título demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída carreada aos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, o incidente impugna a base de cálculo da execução com esteio nos próprios despachos e guias constantes dos autos eletrônicos. Tratando-se de matéria aferível de plano, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E DA COISA JULGADA DO IDPJ INVERSO Ab initio, cumpre assentar que a responsabilidade patrimonial da Excipiente, A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA, já foi objeto de contraditório exauriente no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID b3aeb7d). Inconformada, a ora Excipiente interpôs Agravo de Petição (ID e2428d6), o qual foi conhecido e desprovido por unanimidade pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, ratificando a validade da sua inclusão no polo passivo com esteio na Teoria Menor. Destarte, a questão afeta à sujeição passiva da Excipiente encontra-se irremediavelmente preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC), remanescendo perante este Juízo tão somente a análise da correta quantificação do débito exequendo (quantum debeatur). 2.3. DO MÉRITO: REALIDADE DOS VALORES EM EXECUÇÃO, PRÉVIA LIMITAÇÃO PELO JUÍZO AO SALDO INADIMPLIDO No mérito, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA da alegação de excesso de execução, porquanto os valores que estão sendo efetivamente executados pelo Juízo JÁ OBSERVAM estritamente os critérios jurídicos e matemáticos indicados como corretos pela Excipiente. Explica-se. A Excipiente parte de premissa equivocada ao afirmar que o Juízo estaria atualmente executando a quantia de R$ 13.110,00 com incidência de multa de 100% sobre as parcelas já pagas do acordo. Com efeito, as partes celebraram acordo judicial em 07/08/2017 no importe de R$ 6.900,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 690,00. Embora a execução tenha sido deflagrada provisoriamente pela importância de R$ 13.110,00 (ante a carência momentânea de comprovantes nos autos), o próprio Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza já havia sanado e retificado essa base de cálculo há mais de 8 (oito) anos. Conforme o despacho ID ed241c8, o i. Magistrado proferiu determinação expressa retificando o valor da execução, nos seguintes termos: "INICIE-SE A EXECUÇÃO TRABALHISTA em face do(a) J AMARAL ENGENHARIA LTDA (...) com inclusão das parcelas em atraso (R$ 2.070,00), acrescida da multa de 100% (R$ 2.070,00), custas, no valor de R$ 138,00, e contribuição previdenciária, no valor de R$ 55,00." Verifica-se, de forma solar, que o Juízo acolheu e implementou exatamente a diretriz insculpida no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência pacífica do Colendo TST (segundo a qual a cláusula penal em acordo trabalhista deve incidir apenas sobre as parcelas inadimplidas e o saldo devedor remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa). Portanto, o valor de R$ 13.110,00 não é executado nestes autos desde julho de 2018. Quanto ao valor de R$ 6.274,09 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e nove centavos), lançado na ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID e56310b), cumpre esclarecer que tal montante NÃO decorre de reiteração de cobrança de parcelas pagas, mas sim da regular e indispensável atualização monetária e incidência de juros legais sobre o saldo devedor histórico incontroverso das parcelas inadimplidas (observando a taxa SELIC, conforme teses vinculantes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59). Inexiste, pois, qualquer excesso de execução, cobrança em duplicidade ou violação ao art. 413 do Código Civil, haja vista que os atos executórios em curso já contemplam a exclusão de todas as 5 parcelas quitadas e a aplicação da multa restrita ao saldo devedor inadimplido. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade quanto à pretensão de redução ou desconstituição dos atos executórios, ratificando a plena higidez da conta exequenda. 2.4. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD (R$ 457,22) E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ O Exequente postulou a liberação da quantia de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), penhorada via SISBAJUD na conta bancária da executada A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI (ID e56310b - Fls. 28). Considerando a improcedência da exceção de pré-executividade, a preclusão da legitimidade passiva da excipiente pelo acórdão do TRT-7 e o fato de que o débito remanescente atualizado (superior a R$ 6.000,00) e incontroverso supera com folga o valor parcial bloqueado, mostra-se legítima a liberação dessa verba de natureza estritamente alimentar ao trabalhador. Defiro a expedição de Alvará Judicial Eletrônico / transferência via PIX em favor do ilustre patrono do exequente, Dr. JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA (CPF/PIX nº 211.044.413-49, Banco do Brasil S/A, Agência 4732-5, Conta Corrente 35.636-0), com o devido abatimento no saldo devedor geral do processo. 2.5. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Exequente pugnou pela condenação da Excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé / ato procrastinatório. Não se vislumbra dolo processual específico ou subsunção às hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC. A executada apenas exerceu a prerrogativa de submeter a juízo a sua interpretação sobre a composição do débito, não restando configurado abuso manifesto do direito de defesa. Rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI / LTDA; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão e da autoridade da coisa julgada decorrente do Acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 7ª Região no Agravo de Petição (ID f05bbef); NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, haja vista que os valores atualmente executados (R$ 6.274,09 no SISBAJUD) já refletem a exclusão das parcelas quitadas reconhecidas no despacho de ID ca07c3a e a limitação da cláusula penal ao saldo devedor inadimplido determinada no despacho de ID ed241c8, acrescido exclusivamente da atualização monetária legal (Taxa SELIC - ADCs 58 e 59 do STF); DETERMINO o prosseguimento da execução pelos atos expropriatórios cabíveis, até a integral satisfação do crédito exequendo; Após, o decurso do prazo, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / transferência bancária via PIX em benefício do patrono do exequente, Dr. JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA (OAB/CE nº 11.281, CPF/PIX: 211.044.413-49, Banco do Brasil S/A, Agência 4732-5, Conta Corrente 35.636-0), para levantamento da quantia de R$ 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), bloqueada sob o ID e56310b, com o devido registro de abatimento do saldo devedor nos autos; DETERMINO à Secretaria da Vara a atualização da conta de liquidação no sistema PJe-Calc, com a dedução do montante liberado no item anterior; INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Custas incidentais dispensadas, a teor do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações com as cautelas de praxe. FORTALEZA/CE, 29 de agosto de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J AMARAL ENGENHARIA LTDA - A.N.A. CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI

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