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0000789-60.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000789-60.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: DANIELI ANSELMO DA SILVA RECLAMADO: ALESSANDRA SALES VILELA DOS SANTOS 01237176476 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8ee503 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Requer o credor a suspensão/bloqueio de uso da CNH dos executados, sob o argumento de que, exauridas as tentativas regulares de execução, faz-se necessária a aplicação de medidas executórias atípicas, nos termos preconizados pelo art. 139 do CPC. Decido. Em recente decisão proferida na ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o art. 139, IV, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em que pese a suspensão da CNH ser uma dessas medidas executivas indiretas possíveis de serem aplicadas pelo magistrado, impõe-se o dever de análise de sua efetividade e proporcionalidade no caso concreto, considerando tratar- se de uma restrição à liberdade do indivíduo. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. Como também entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.854.289 - PB, há necessidade de fundamentar a imposição da medida, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC, ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC). (...) De se observar, igualmente, a necessidade prévia de esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo e desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. (...) Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar o processo executivo. No caso em análise, não há elementos nos autos que façam presumir tratar-se de medida que imporá eficiência ao resultado da execução em curso, inexistindo provas de que há patrimônio apto a saldar o débito em cobrança e garantir a tutela do credor, razão pela qual indefiro o pleito. Não obstante, defico consulta ao SISBAJUD, por 15 dias, ao RENAJUD e ao CNIB, observando-se os procedimentos de praxe. IHACR PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SALES VILELA DOS SANTOS 01237176476

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000789-60.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: DANIELI ANSELMO DA SILVA RECLAMADO: ALESSANDRA SALES VILELA DOS SANTOS 01237176476 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8ee503 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Requer o credor a suspensão/bloqueio de uso da CNH dos executados, sob o argumento de que, exauridas as tentativas regulares de execução, faz-se necessária a aplicação de medidas executórias atípicas, nos termos preconizados pelo art. 139 do CPC. Decido. Em recente decisão proferida na ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o art. 139, IV, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em que pese a suspensão da CNH ser uma dessas medidas executivas indiretas possíveis de serem aplicadas pelo magistrado, impõe-se o dever de análise de sua efetividade e proporcionalidade no caso concreto, considerando tratar- se de uma restrição à liberdade do indivíduo. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. Como também entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.854.289 - PB, há necessidade de fundamentar a imposição da medida, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC, ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC). (...) De se observar, igualmente, a necessidade prévia de esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo e desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. (...) Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar o processo executivo. No caso em análise, não há elementos nos autos que façam presumir tratar-se de medida que imporá eficiência ao resultado da execução em curso, inexistindo provas de que há patrimônio apto a saldar o débito em cobrança e garantir a tutela do credor, razão pela qual indefiro o pleito. Não obstante, defico consulta ao SISBAJUD, por 15 dias, ao RENAJUD e ao CNIB, observando-se os procedimentos de praxe. IHACR PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI ANSELMO DA SILVA

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