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0000789-45.2022.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000789-45.2022.5.11.0018 RECLAMANTE: ANDERSON FEITOSA DE MATOS RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735f3e9 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da reclamada sob o Id. 93a03dd, determino a exclusão dos advogados Fernando Borges deMoraes (OAB/AM 446-M), José Perceu Valente de Freitas (OAB/AM 7200) eAilson Matheus Menezes de Vasconcelos (OAB/AM 13.360) do cadastro depatronos do presente processo. Noutro viés, 1 - Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. eb6cb95) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 2 - Considerando a existência de depósito recursal (Id 686b4f5), considerando ainda que lei assegura ao exequente o levantamento desses depósitos (artigo 899, §1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho), procedimento expressamente incentivado, conforme Art. 101, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e art. 76, I da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, considerando, por fim, que o crédito do exequente é superior ao valor do depósito recursal, determino a expedição de alvará ao reclamante para receber a integralidade do depósito recursal (Id 686b4f5), acrescidos de juros e correção monetária que houver, ciente de que deverá informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. 3 - Ato contínuo, sem necessidade de nova intimação, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, a valor abaixo descrito: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 27.239,46 INSS..................R$ 851,01 Hon. advocatícios reclamante..R$ 1.369,78 Hon. Per.........R$ 3.000,00 Saldo recursal.....R$ 18.332,51 TOTAL................R$ 14.127,74 (quatorze mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) 4 - No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 5. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 6 - Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, recolham-se os créditos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7 - Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FEITOSA DE MATOS

  2. Intimação

    TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000789-45.2022.5.11.0018 RECLAMANTE: ANDERSON FEITOSA DE MATOS RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735f3e9 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da reclamada sob o Id. 93a03dd, determino a exclusão dos advogados Fernando Borges deMoraes (OAB/AM 446-M), José Perceu Valente de Freitas (OAB/AM 7200) eAilson Matheus Menezes de Vasconcelos (OAB/AM 13.360) do cadastro depatronos do presente processo. Noutro viés, 1 - Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. eb6cb95) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 2 - Considerando a existência de depósito recursal (Id 686b4f5), considerando ainda que lei assegura ao exequente o levantamento desses depósitos (artigo 899, §1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho), procedimento expressamente incentivado, conforme Art. 101, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e art. 76, I da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, considerando, por fim, que o crédito do exequente é superior ao valor do depósito recursal, determino a expedição de alvará ao reclamante para receber a integralidade do depósito recursal (Id 686b4f5), acrescidos de juros e correção monetária que houver, ciente de que deverá informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. 3 - Ato contínuo, sem necessidade de nova intimação, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, a valor abaixo descrito: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 27.239,46 INSS..................R$ 851,01 Hon. advocatícios reclamante..R$ 1.369,78 Hon. Per.........R$ 3.000,00 Saldo recursal.....R$ 18.332,51 TOTAL................R$ 14.127,74 (quatorze mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) 4 - No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 5. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 6 - Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, recolham-se os créditos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7 - Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA

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