Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000789-21.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: VALDIR DE OLIVEIRA PORTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f9b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:b6e8da0: Não houve omissão, senão a improcedência do pedido, diante do registro no laudo pericial de que atualmente o reclamante pode exercer sua função original. Rejeito. #id:f58e704: Erros materiais: os lucros cessantes devem ser apurados na razão de 50% da remuneração, consoante consta na fundamentação. Além disso, o reclamante tinha 45 anos à época da perícia médica. Atualização indenização por danos morais: A correção, via SELIC, deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Acolho, em parte. Ante o exposto, conheço dos recursos, para: (i) rejeitar os embargos de declação opostos pelo demandante; (ii) acolher, em parte, os embargos de declação opostos pela demandada, para correção dos erros materiais aludidos. Int. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000789-21.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: VALDIR DE OLIVEIRA PORTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f9b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:b6e8da0: Não houve omissão, senão a improcedência do pedido, diante do registro no laudo pericial de que atualmente o reclamante pode exercer sua função original. Rejeito. #id:f58e704: Erros materiais: os lucros cessantes devem ser apurados na razão de 50% da remuneração, consoante consta na fundamentação. Além disso, o reclamante tinha 45 anos à época da perícia médica. Atualização indenização por danos morais: A correção, via SELIC, deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Acolho, em parte. Ante o exposto, conheço dos recursos, para: (i) rejeitar os embargos de declação opostos pelo demandante; (ii) acolher, em parte, os embargos de declação opostos pela demandada, para correção dos erros materiais aludidos. Int. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR DE OLIVEIRA PORTO