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0000789-18.2024.8.16.0137

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Porecatu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000789-18.2024.8.16.0137 Processo: 0000789-18.2024.8.16.0137 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$498.045,02 Embargante(s): Osanias Benedito RENATA CAETANO DA COSTA Embargado(s): RODRIGO DOS SANTOS LISBOA Vistos, 1. Trata-se de Embargos à Execução em fase de cumprimento de determinações judiciais. Na decisão do mov. 88.1, este Juízo determinou a realização de avaliação judicial dos bens sobre os quais incide a restrição de indisponibilidade nos autos apensos nº 000006-26.2024.8.16.0137, cabendo aos Embargantes o adiantamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça. No mov. 91, os Embargantes efetuaram a juntada de comprovantes de recolhimento de custas para avaliação. Pois bem. 2. Diante do recolhimentos das custas para avaliação, cumpra-se integralmente item 3 de decisão de mov. 88.1 e expeça-se mandado de avaliação. 3. No mais, intimem-se os Embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de mov. 98.1, devendo comprovar o eventual pagamento da 2ª parcela do acordo (vencida em 14/07/2026) ou apresentar a justificativa pertinente; 4. No mesmo prazo, deverão os Embargantes manifestar-se sobre o recolhimento das custas do Oficial de Justiça efetuado pela parte Embargada (mov. 98.2/ 99); 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito

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