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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000789-17.2015.8.16.0110 Processo: 0000789-17.2015.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.503,84 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): CLÁUDIO LOUREIRO VARGAS KLEBER VINICIUS VARGAS representado(a) por CLÁUDIO LOUREIRO VARGAS MILENA VARGAS representado(a) por CLÁUDIO LOUREIRO VARGAS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, em razão da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, proferida no mov. 88.1. Após longa tramitação e sucessivas diligências patrimoniais sem resultado útil, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (mov. 484.1), a partir de 22/05/2025. Após o levantamento da suspensão, a parte exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como bloqueio de circulação e transferência de veículos via RENAJUD (mov. 493.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A presente execução tramita desde 2015 e já foi submetida, por mais de uma vez, às providências ordinárias de localização e constrição patrimonial. Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros, veículos, imóveis, dados fiscais, previdência privada e créditos perante órgãos e programas públicos, além de expedição de ofícios e adoção de medidas coercitivas indiretas. As diligências resultaram negativas, recaíram sobre bens gravados ou produziram bloqueios posteriormente liberados ou sem utilidade econômica para a satisfação do crédito. A reiteração automática de ordens SISBAJUD e a imposição de restrições RENAJUD, sem indicação de fato novo, alteração patrimonial superveniente ou elemento concreto de que os executados disponham de ativos ou veículos livres e desembaraçados, traduzem providência meramente prospectiva. A atividade executiva não se presta à renovação indefinida de pesquisas genéricas, incumbindo ao exequente indicar elementos mínimos de pertinência e utilidade da medida postulada, em observância à razoável duração do processo, à eficiência e à economia processual. Assim, ante a ausência de fato novo apto a justificar a repetição das diligências, INDEFIRO os pedidos formulados no mov. 493.1. 2. Cumpre, de outro lado, disciplinar a fluência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui o termo inicial da prescrição no curso do processo, ficando o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. Decorrido esse período sem localização de patrimônio útil, impõe-se o arquivamento, sem baixa, ressalvado o desarquivamento se encontrados bens penhoráveis. No caso, adota-se como marco objetivo a ciência da decisão que determinou o desbloqueio dos valores bloqueados SISBAJUD (mov. 461.1), em 05/07/2024 (mov. 463). Embora tenha havido indisponibilidade de valores (mov. 442), a constrição não se consolidou como incorporação patrimonial útil à execução, diante da controvérsia de impenhorabilidade e da ausência de satisfação do crédito, de modo que o resultado não configura causa interruptiva autônoma para os fins do art. 921, § 4º-A, do CPC. Ressalta-se que a suspensão prevista no art. 921, §1º do CPC aplica-se uma única vez, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. Considerando que se cuida de dívida líquida reconhecida em título judicial, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, acrescido do período de suspensão legal. As pesquisas e requerimentos posteriormente formulados, quando infrutíferos, não interrompem a prescrição. Para esse efeito, exige-se efetiva constrição de bem penhorável, com resultado útil ao processo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Ante o exposto, FIXO os seguintes marcos temporais da prescrição intercorrente: i) termo inicial: 05/07/2024, data da ciência do resultado da diligência SISBAJUD constante do mov. 442.1; ii) período de suspensão legal, aplicado uma única vez: de 22/05/2025 a 22/05/2026; iii) prazo prescricional aplicável: 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; iv) data provável de consumação da prescrição intercorrente: 05/07/2030, ressalvada causa legal de suspensão ou interrupção, especialmente constrição patrimonial efetiva superveniente. 4. Assim, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com fluência regular do prazo prescricional intercorrente até 05/07/2030. 4.1. Advirta-se a parte exequente de que: a) novos pedidos genéricos ou especulativos de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de fatos novos ou indícios concretos de utilidade, serão indeferidos; b) os autos poderão ser desarquivados mediante requerimento fundamentado, com indicação concreta e específica de bens penhoráveis ou de providência executiva útil, na forma do art. 921, § 3º, do CPC; c) meras diligências infrutíferas, inscrição em cadastros de inadimplentes e bloqueios integralmente liberados por impenhorabilidade ou ausência de utilidade econômica não interrompem a prescrição intercorrente; d) decorrido o prazo sem constrição patrimonial efetiva, os autos deverão ser conclusos para prévia oitiva das partes e eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os marcos temporais ora fixados. 6. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito