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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/jesac/cer
I - AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 789-16.2018.5.07.0012, em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s) CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ e DANNY DEYVES LIMA FERREIRA.
Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno .
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Em seu agravo interno, a parte argui nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "tal decisão, ao se utilizar de 'motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão', terminou por violar, flagrantemente, os artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, 832 da CLT e parágrafo 1º do artigo 489 do CPC/2015, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de analisar os argumentos postos".
Pois bem.
De plano, consoante emerge da decisão monocrática " a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021) ". Assim, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, diante do entendimento já consolidado pelo STF, no tocante à validade da motivação per relationem nos julgados.
Ademais, porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, fica inviabilizada a arguição de nulidade do julgado, face à preclusão consumada. Nesse sentido: Ag-AIRR - 11293-60.2015.5.03.0186, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/08/2023.
Noutro giro, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA
No agravo, a parte alega que " não discute o acerto ou não da valoração da prova ou se algum documento foi carreado ou não aos autos, mas de quem é o ônus pela ausência da prova, consistindo a controvérsia em matéria unicamente de direito, de forma a preservar o enunciado da súmula nº 126 do TST ".
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que "o Estado do Ceará, ora recorrente, não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos à recorrente" , concluindo que, "configurada a conduta culposa na fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público".
Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços.
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização.
Nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Eis os fundamentos da referida decisão:
(...)
No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando . Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento .
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Estado do Ceará afirma que a sentença vergastada está em confronto com o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a inadimplência da empresa contratada, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento.
Defende que o ônus de provar a culpa ou a falha na atuação administrativa é do empregado, encargo do qual não se desincumbiu.
Entretanto, não assiste razão ao ente público.
Emana dos autos que os recorridos celebraram Termo de Colaboração tendo por objeto "o atendimento aos adolescentes nas Unidades de Atendimento Socioeducativo(...)", ID 23617aa.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a definir se o Termo de Colaboração firmado entre os recorridos com o objetivo de construir proposta político pedagógica, consistente na prestação de assistência material, à saúde física, psicológica e mental, social e educacional aos adolescentes em conflito com a lei - acarreta ou não para o ente público a responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pelo ente conveniado.
A resposta é positiva.
Não se trata de responsabilidade decorrente da posição de empregador e de um contrato correspondente, mas de responsabilidade indireta, específica, consequente ao convênio efetuado, por serviços prestados, e que não pode ficar sem o recebimento respectivo, mesmo porque poderá a Administração Pública ter ação de regresso, na esfera competente para eventualmente reaver o que entender de direito, em relação à empregadora, além de outras atitudes que poderão ser tomadas no âmbito administrativo, como consequência do poder de fiscalização das empresas, das sociedades, das instituições que atuam em cooperação com o Estado.
Assim, mesmo sob a modalidade de Termo de Colaboração, se houve a prestação dos serviços por meio de intermediário, impõe-se ao beneficiário a responsabilização pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao obreiro, que sendo a parte hipossuficiente, no caso, não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado, uma vez configurado erro na escolha da empresa conveniada, diante da sua inidoneidade patente, ainda que os termos do convênio tenham observado as normas legais pertinentes, e excluído o ente público de qualquer responsabilidade, tendo em vista que restou configurada a ausência de fiscalização durante a prestação de serviços. E não restam dúvidas de que o Estado do Ceará foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
Pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 C. TST; do § 6º do art. 37 da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa responsabilidade independe da existência de vínculo empregatício e decorre da culpa "in vigilando", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas.
Ora, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) é clara ao impor responsabilidade ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos seus arts. 58 e 67.
Tratando-se de Administração Pública, espera-se a observância e o cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica além de contratar, verificar o exato cumprimento do contrato por parte do contratado, especialmente em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus empregados, justamente para evitar o dano ao erário.
Ainda em razão do princípio da legalidade, a regra de que o ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular não se aplica à Administração Pública, cabendo a esta o encargo de demonstrar que cumpriu a lei, isto é, que não teve culpa.
Nesse diapasão, é do recorrido o ônus de provar que contratou regularmente (inexistência de culpa "in eligendo"), e que acompanhou e exigiu a execução fiel do contratado, muito especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa "in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão obreira (inciso II do art. 373, do CPC/2015), o que, porém, não ocorreu no caso dos autos, pois não há sequer indício que demonstre minimamente a tentativa do o recorrido com o intuito de efetuar a fiscalização eficiente quanto à observância das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado/recorrido, que se trata de uma sociedade civil.
Reforça essa conclusão o fato de que, embora o primeiro reclamado/recorrido, tenha personalidade jurídica e patrimônio próprio, o objeto do convênio é a prestação de um serviço essencialmente público (assistência social), cuja dotação orçamentária provém do mesmo ente federativo - Estado do Ceará.
Em que pese a existência de contrato de convênio, o certo é que o Estado do Ceará foi beneficiário da força de trabalho da recorrida, o que justifica essa proteção ampliativa dada ao trabalhador, nos casos de terceirizações lícitas.
Assim, o mero repasse de verbas, por meio de Termo de Colaboração, para o CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ com vistas ao atendimento de adolescentes em conflito, não isenta o Estado de sua responsabilidade para com o empregado.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo AIRR-1328-2002-014-01-40.5, entendeu que o "poder público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso educação, repassa-lhes verbas públicas", e salientou que, cada vez mais, o C. TST vem sendo acionado para resolver situações em que "o ente público - Estados, municípios ou Distrito Federal -, embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública".
Destaque-se que a Súmula nº 331 do C. TST, foi alterada em face da decisão do E. STF, passando a ter a seguinte redação:
(...)
Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real empregador.
Destaque-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ao contrário do que muitos pensam, não é baseada somente na Súmula nº 331 do C. TST, que não tem, inclusive, efeito vinculante, mas, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva e da necessidade de reparação do dano pela culpa em eleger uma prestadora de serviços inidônea, inidoneidade esta que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos dos trabalhadores.
Eis o que preceituam os citados dispositivos legais:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Dessa forma, a Administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Portanto, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no § 6º do art. 37 determina tal obrigação, ao estabelecer:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No caso em exame, incontroverso que a reclamante/recorrente, na qualidade de empregado do CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ prestou serviços ao Estado do Ceará, tendo sua contratação ocorrida em meio à celebração de Termo de Colaboração entre os reclamados/recorridos, firmado com base na Lei nº 8.666/93, cujo art. 116 estabelece que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Assim é que o Poder Público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel execução dos Termos de Colaboração, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu favor, despendem sua força de trabalho.
O Estado do Ceará, ora recorrente, não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos à recorrente.
Desse modo, configurada a conduta culposa na fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público.
Neste sentido, vale transcrever precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho, atribuindo a responsabilidade subsidiária aos entes públicos na hipótese de convênios firmados para execução de serviços essenciais:
(...)
Devo destacar que, em 30/3/2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, quando se tratar de terceirização de serviços, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nesse julgamento, prevaleceu o voto de Sua Excelência, Ministro Luiz Fux, no sentido de que "a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização". (Original sem destaques)
No caso dos autos, não há qualquer documento evidenciando que, de fato, houve uma efetiva fiscalização do Termo de Cooperação.
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou solvabilidade financeira da cooperada, resta configurada a responsabilidade da Administração em relação a terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em consonância com o que determina o § 6º do art. 37 da CF/88.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as de cunho indenizatório e punitivo, inclusive as decorrentes da mora patronal e do descumprimento de norma legal ou convencional, sendo, destarte, imponível o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção (item VI da Súmula nº 331).
Portanto, nada a reformar.
Recurso improvido.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
No caso dos autos, não há qualquer documento evidenciando que, de fato, houve uma efetiva fiscalização do Termo de Cooperação.
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou solvabilidade financeira da cooperada, resta configurada a responsabilidade da Administração em relação a terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em consonância com o que determina o § 6º do art. 37 da CF/88.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Cumpre ressaltar que em julgados pretéritos meu voto era no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto ao pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF ("Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974").
No entanto, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109 (sessão do dia 11.03.2026), esta Primeira Turma, partindo das novas ponderações apresentadas pelo Ministro Luiz José Dezena da Silva, decidiu que tal interpretação inaugurada por esta Turma não se coaduna com o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Dezena da Silva, o item 3 não pode ser interpretado de forma isolada, sem a perspectiva dos demais itens fixados no Tema 1.118 do STF.
Nesse contexto, de acordo com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, refluindo do entendimento anterior, adoto integralmente os fundamentos apresentados pelo Ministro Dezena, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109, no sentido de que a mera condenação da Administração Pública ao pagamento de adicional de insalubridade não permite a sua responsabilização subsidiária, sendo necessária a prova da negligência estatal para a caracterização da culpa in vigilando, conforme as teses do Supremo.
E, consoante já explicitado, no caso, não há, no acórdão regional acima transcrito, registro de que a Administração pública descurou de sua responsabilidade, sendo inviável invocar o item 3 do Tema 1.118 para responsabilizá-la subsidiariamente quanto ao adicional de insalubridade/periculosidade.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/jesac/cer
I - AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 789-16.2018.5.07.0012, em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s) CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ e DANNY DEYVES LIMA FERREIRA.
Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno .
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Em seu agravo interno, a parte argui nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "tal decisão, ao se utilizar de 'motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão', terminou por violar, flagrantemente, os artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, 832 da CLT e parágrafo 1º do artigo 489 do CPC/2015, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de analisar os argumentos postos".
Pois bem.
De plano, consoante emerge da decisão monocrática " a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021) ". Assim, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, diante do entendimento já consolidado pelo STF, no tocante à validade da motivação per relationem nos julgados.
Ademais, porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, fica inviabilizada a arguição de nulidade do julgado, face à preclusão consumada. Nesse sentido: Ag-AIRR - 11293-60.2015.5.03.0186, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/08/2023.
Noutro giro, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria trazida no presente apelo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA
No agravo, a parte alega que " não discute o acerto ou não da valoração da prova ou se algum documento foi carreado ou não aos autos, mas de quem é o ônus pela ausência da prova, consistindo a controvérsia em matéria unicamente de direito, de forma a preservar o enunciado da súmula nº 126 do TST ".
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que "o Estado do Ceará, ora recorrente, não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos à recorrente" , concluindo que, "configurada a conduta culposa na fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público".
Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços.
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização.
Nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Eis os fundamentos da referida decisão:
(...)
No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando . Inexiste, pois, na hipótese, imputação de responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento .
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Estado do Ceará afirma que a sentença vergastada está em confronto com o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a inadimplência da empresa contratada, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilização por seu pagamento.
Defende que o ônus de provar a culpa ou a falha na atuação administrativa é do empregado, encargo do qual não se desincumbiu.
Entretanto, não assiste razão ao ente público.
Emana dos autos que os recorridos celebraram Termo de Colaboração tendo por objeto "o atendimento aos adolescentes nas Unidades de Atendimento Socioeducativo(...)", ID 23617aa.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a definir se o Termo de Colaboração firmado entre os recorridos com o objetivo de construir proposta político pedagógica, consistente na prestação de assistência material, à saúde física, psicológica e mental, social e educacional aos adolescentes em conflito com a lei - acarreta ou não para o ente público a responsabilidade subsidiária pelas obrigações não adimplidas pelo ente conveniado.
A resposta é positiva.
Não se trata de responsabilidade decorrente da posição de empregador e de um contrato correspondente, mas de responsabilidade indireta, específica, consequente ao convênio efetuado, por serviços prestados, e que não pode ficar sem o recebimento respectivo, mesmo porque poderá a Administração Pública ter ação de regresso, na esfera competente para eventualmente reaver o que entender de direito, em relação à empregadora, além de outras atitudes que poderão ser tomadas no âmbito administrativo, como consequência do poder de fiscalização das empresas, das sociedades, das instituições que atuam em cooperação com o Estado.
Assim, mesmo sob a modalidade de Termo de Colaboração, se houve a prestação dos serviços por meio de intermediário, impõe-se ao beneficiário a responsabilização pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao obreiro, que sendo a parte hipossuficiente, no caso, não pode sofrer prejuízos diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado, uma vez configurado erro na escolha da empresa conveniada, diante da sua inidoneidade patente, ainda que os termos do convênio tenham observado as normas legais pertinentes, e excluído o ente público de qualquer responsabilidade, tendo em vista que restou configurada a ausência de fiscalização durante a prestação de serviços. E não restam dúvidas de que o Estado do Ceará foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
Pacífica é a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 C. TST; do § 6º do art. 37 da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa responsabilidade independe da existência de vínculo empregatício e decorre da culpa "in vigilando", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas.
Ora, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) é clara ao impor responsabilidade ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos seus arts. 58 e 67.
Tratando-se de Administração Pública, espera-se a observância e o cumprimento da lei - nem mais, nem menos. Isso implica além de contratar, verificar o exato cumprimento do contrato por parte do contratado, especialmente em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas junto a seus empregados, justamente para evitar o dano ao erário.
Ainda em razão do princípio da legalidade, a regra de que o ônus de provar a culpa é de quem alega a conduta irregular não se aplica à Administração Pública, cabendo a esta o encargo de demonstrar que cumpriu a lei, isto é, que não teve culpa.
Nesse diapasão, é do recorrido o ônus de provar que contratou regularmente (inexistência de culpa "in eligendo"), e que acompanhou e exigiu a execução fiel do contratado, muito especialmente, repito, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado (inexistência de culpa "in vigilando"), por tratar-se de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão obreira (inciso II do art. 373, do CPC/2015), o que, porém, não ocorreu no caso dos autos, pois não há sequer indício que demonstre minimamente a tentativa do o recorrido com o intuito de efetuar a fiscalização eficiente quanto à observância das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado/recorrido, que se trata de uma sociedade civil.
Reforça essa conclusão o fato de que, embora o primeiro reclamado/recorrido, tenha personalidade jurídica e patrimônio próprio, o objeto do convênio é a prestação de um serviço essencialmente público (assistência social), cuja dotação orçamentária provém do mesmo ente federativo - Estado do Ceará.
Em que pese a existência de contrato de convênio, o certo é que o Estado do Ceará foi beneficiário da força de trabalho da recorrida, o que justifica essa proteção ampliativa dada ao trabalhador, nos casos de terceirizações lícitas.
Assim, o mero repasse de verbas, por meio de Termo de Colaboração, para o CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ com vistas ao atendimento de adolescentes em conflito, não isenta o Estado de sua responsabilidade para com o empregado.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo AIRR-1328-2002-014-01-40.5, entendeu que o "poder público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso educação, repassa-lhes verbas públicas", e salientou que, cada vez mais, o C. TST vem sendo acionado para resolver situações em que "o ente público - Estados, municípios ou Distrito Federal -, embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública".
Destaque-se que a Súmula nº 331 do C. TST, foi alterada em face da decisão do E. STF, passando a ter a seguinte redação:
(...)
Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real empregador.
Destaque-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ao contrário do que muitos pensam, não é baseada somente na Súmula nº 331 do C. TST, que não tem, inclusive, efeito vinculante, mas, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva e da necessidade de reparação do dano pela culpa em eleger uma prestadora de serviços inidônea, inidoneidade esta que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos dos trabalhadores.
Eis o que preceituam os citados dispositivos legais:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Dessa forma, a Administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Portanto, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no § 6º do art. 37 determina tal obrigação, ao estabelecer:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No caso em exame, incontroverso que a reclamante/recorrente, na qualidade de empregado do CONSELHO COMUNITÁRIO DO PARQUE SÃO JOSÉ prestou serviços ao Estado do Ceará, tendo sua contratação ocorrida em meio à celebração de Termo de Colaboração entre os reclamados/recorridos, firmado com base na Lei nº 8.666/93, cujo art. 116 estabelece que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Assim é que o Poder Público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel execução dos Termos de Colaboração, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu favor, despendem sua força de trabalho.
O Estado do Ceará, ora recorrente, não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos à recorrente.
Desse modo, configurada a conduta culposa na fiscalização, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público.
Neste sentido, vale transcrever precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho, atribuindo a responsabilidade subsidiária aos entes públicos na hipótese de convênios firmados para execução de serviços essenciais:
(...)
Devo destacar que, em 30/3/2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, quando se tratar de terceirização de serviços, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nesse julgamento, prevaleceu o voto de Sua Excelência, Ministro Luiz Fux, no sentido de que "a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização". (Original sem destaques)
No caso dos autos, não há qualquer documento evidenciando que, de fato, houve uma efetiva fiscalização do Termo de Cooperação.
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou solvabilidade financeira da cooperada, resta configurada a responsabilidade da Administração em relação a terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em consonância com o que determina o § 6º do art. 37 da CF/88.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as de cunho indenizatório e punitivo, inclusive as decorrentes da mora patronal e do descumprimento de norma legal ou convencional, sendo, destarte, imponível o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção (item VI da Súmula nº 331).
Portanto, nada a reformar.
Recurso improvido.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
No caso dos autos, não há qualquer documento evidenciando que, de fato, houve uma efetiva fiscalização do Termo de Cooperação.
Logo, comprovada a culpa do agente público, ainda que por omissão na fiscalização e vigilância dos serviços que terceirizou ou solvabilidade financeira da cooperada, resta configurada a responsabilidade da Administração em relação a terceiro, não havendo, por isso, que se falar em ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, eis que o seu conteúdo deve ser lido em consonância com o que determina o § 6º do art. 37 da CF/88.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Cumpre ressaltar que em julgados pretéritos meu voto era no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto ao pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF ("Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974").
No entanto, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109 (sessão do dia 11.03.2026), esta Primeira Turma, partindo das novas ponderações apresentadas pelo Ministro Luiz José Dezena da Silva, decidiu que tal interpretação inaugurada por esta Turma não se coaduna com o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Dezena da Silva, o item 3 não pode ser interpretado de forma isolada, sem a perspectiva dos demais itens fixados no Tema 1.118 do STF.
Nesse contexto, de acordo com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, refluindo do entendimento anterior, adoto integralmente os fundamentos apresentados pelo Ministro Dezena, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109, no sentido de que a mera condenação da Administração Pública ao pagamento de adicional de insalubridade não permite a sua responsabilização subsidiária, sendo necessária a prova da negligência estatal para a caracterização da culpa in vigilando, conforme as teses do Supremo.
E, consoante já explicitado, no caso, não há, no acórdão regional acima transcrito, registro de que a Administração pública descurou de sua responsabilidade, sendo inviável invocar o item 3 do Tema 1.118 para responsabilizá-la subsidiariamente quanto ao adicional de insalubridade/periculosidade.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator