2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000788-98.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: SIRLEIDA SOUSA SANTOS Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 414513390) apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO em face da execução deflagrada por SIRLEIDA SOUSA SANTOS (ID 78147721). O Município executado sustenta, em síntese: Ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a exequente desconsiderou a prescrição quinquenal reconhecida no título judicial (ID 28859873), apurando parcelas anteriores a 01/04/2004; Equívoco na base de cálculo do FGTS, tendo em vista a aplicação invariável do último salário sobre todo o interregno contratual, sem observar os salários-mínimos vigentes em cada competência; Inclusão indevida de verbas rescisórias não deferidas pelo julgado; Inadequação dos índices de atualização monetária e descabimento do pedido de sequestro de verbas públicas. Com base nisso, apontou como devido o valor de R$ 9.587,34 (outubro/2023), juntando planilha (ID 414513394). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 454899673), rechaçando a impugnação e pugnando pela homologação da conta. Os autos vieram conclusos. É o breve resumo. Decido. A impugnação é tempestiva, observada a regra dos arts. 183, 219 e 535 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão parcial ao ente público executado, restando evidente o excesso de execução na conta da credora pelos seguintes motivos: 1. Da prescrição quinquenal e da base de cálculo das parcelas: A sentença exequenda (ID 28859873) fixou expressamente a incidência da prescrição quinquenal. Tendo a ação sido ajuizada em 01/04/2009 (ID 28859833), encontram-se fulcradas pela prescrição todas as verbas anteriores a 01/04/2004, sendo incabível a cobrança de FGTS desde a admissão (01/01/1998). Além disso, a apuração do FGTS deve incidir sobre a remuneração devida em cada mês trabalhado, e não linearmente sobre a última remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Da delimitação do título judicial: O título judicial transitado em julgado limitou a condenação ao recolhimento/pagamento dos depósitos do FGTS do período não prescrito e ao saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, afastando quaisquer verbas rescisórias típicas da CLT (aviso prévio, multa rescisória, etc.). 3. Dos consectários legais e índices de correção: A planilha do Município (ID 414513394) utilizou a Taxa Referencial (TR) para correção do débito. Todavia, deve-se aplicar o IPCA-E. Conforme o regramento constitucional dos débitos da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88 e Emenda Constitucional n.º 113/2021): A correção monetária deve observar o IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até dezembro de 2021; A partir de dezembro de 2021 (vigência da EC 113/2021, art. 3º), para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. 4. Do pedido de sequestro: Mostra-se prematuro o pedido de sequestro deduzido na inicial executiva, haja vista que a constrição direta somente tem cabimento na hipótese de preterição de ordem de precedência ou não liberação tempestiva de recursos após a regular expedição e descumprimento do prazo da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Havendo divergência quanto à exata aplicação dos índices de atualização aos parâmetros ora fixados, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta definitiva. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a liquidação observe estritamente os seguintes parâmetros: Observância da prescrição quinquenal, computando-se os reflexos e depósitos de FGTS apenas a partir de 01/04/2004 até o término do pacto (31/12/2008), calculados mês a mês com base no salário da época de cada competência; Limitação da condenação ao FGTS do período não prescrito e aos salários retidos de outubro, novembro e dezembro de 2008, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença; Exclusão de qualquer parcela a título de verba rescisória da CLT; Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro de valores. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato do débito exequendo em conformidade com as diretrizes acima estabelecidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem fixação de honorários na impugnação ante o acolhimento meramente parcial que ensejou recálculo e remessa ao contador (art. 85, § 1º c/c art. 86 do CPC). P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada