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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000788-95.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1707ea9 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA., nos autos do processo em epígrafe, em ação trabalhista ajuizada por JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo nulidade processual, sob o fundamento de ausência de previsão legal para sua citação para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio do seu patrono, através do Diário Oficial. Requer, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados e a adoção do rito processual que este Juízo entender cabível. Relatado resumidamente os principais atos processuais pendentes de decisão, pelo que passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, nulidade de citação e ilegitimidade ad causam. Ademais, a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegada a nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação ou outras matérias dessas naturezas capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, art. 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria relativa à validade formal do procedimento executivo, de modo que se mostra devida a análise da arguição. Passo a analisar os itens impugnados. 2.2. DA NULIDADE PROCESSUAL – CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Alega a Excipiente que a determinação de Id. 893d14e, mediante a qual foi citada para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio de seu patrono, através do Diário Oficial, estaria eivada de nulidade, haja vista que o procedimento adotado não encontraria previsão legal. Aduz que este Juízo teria criado procedimento híbrido entre aquele previsto no art. 523 do CPC e o estabelecido no art. 880 da CLT, razão pela qual requer a nulidade dos atos praticados. Sem razão. Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer nulidade capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, embora a Excipiente sustente a irregularidade da forma pela qual foi intimada para pagamento, não houve qualquer decisão deste Juízo reconhecendo sua inércia no prazo que lhe foi concedido ou aplicando-lhe consequência processual decorrente de eventual ausência de manifestação. Muito pelo contrário. A própria apresentação da presente exceção de pré-executividade, dentro do prazo concedido por este Juízo, demonstra que a executada teve inequívoca ciência da determinação judicial e pôde exercer, de forma plena e tempestiva, o seu direito de defesa. Ora, se a finalidade do ato de comunicação processual é justamente dar ciência à parte acerca da determinação judicial, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como reconhecer nulidade quando a própria conduta processual da Excipiente demonstra que o ato atingiu integralmente sua finalidade. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. A Excipiente foi devidamente cientificada da execução, constituiu advogado e apresentou, no prazo concedido, a medida processual que entendeu cabível para questionar o prosseguimento do feito. Não se identifica, portanto, qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco a prática de ato processual em prejuízo da executada decorrente da forma pela qual foi cientificada. A declaração de nulidade de ato processual pressupõe a existência de efetivo prejuízo à parte que a invoca, não sendo suficiente a mera alegação de inobservância de determinada formalidade quando o ato alcançou plenamente sua finalidade. No presente caso, repita-se, além de não haver qualquer decisão reconhecendo a inércia da executada no prazo concedido, a própria apresentação tempestiva da exceção de pré-executividade deixa certo que a comunicação processual foi eficaz e permitiu o exercício do direito de defesa. Não há, assim, qualquer utilidade prática na declaração da nulidade pretendida, que implicaria apenas a repetição de ato processual cuja finalidade já foi integralmente alcançada. Nessas circunstâncias, verifica-se que a pretensão formulada pela Excipiente, longe de buscar sanar efetivo vício capaz de comprometer a validade da execução, objetiva apenas retardar o regular andamento do feito executivo, mediante discussão de formalidade que não lhe ocasionou qualquer prejuízo. Assim, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir regularmente. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA., em face de JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui transcrita estivesse. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000788-95.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1707ea9 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA., nos autos do processo em epígrafe, em ação trabalhista ajuizada por JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo nulidade processual, sob o fundamento de ausência de previsão legal para sua citação para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio do seu patrono, através do Diário Oficial. Requer, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais praticados e a adoção do rito processual que este Juízo entender cabível. Relatado resumidamente os principais atos processuais pendentes de decisão, pelo que passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, nulidade de citação e ilegitimidade ad causam. Ademais, a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegada a nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação ou outras matérias dessas naturezas capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, art. 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria relativa à validade formal do procedimento executivo, de modo que se mostra devida a análise da arguição. Passo a analisar os itens impugnados. 2.2. DA NULIDADE PROCESSUAL – CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Alega a Excipiente que a determinação de Id. 893d14e, mediante a qual foi citada para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio de seu patrono, através do Diário Oficial, estaria eivada de nulidade, haja vista que o procedimento adotado não encontraria previsão legal. Aduz que este Juízo teria criado procedimento híbrido entre aquele previsto no art. 523 do CPC e o estabelecido no art. 880 da CLT, razão pela qual requer a nulidade dos atos praticados. Sem razão. Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer nulidade capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, embora a Excipiente sustente a irregularidade da forma pela qual foi intimada para pagamento, não houve qualquer decisão deste Juízo reconhecendo sua inércia no prazo que lhe foi concedido ou aplicando-lhe consequência processual decorrente de eventual ausência de manifestação. Muito pelo contrário. A própria apresentação da presente exceção de pré-executividade, dentro do prazo concedido por este Juízo, demonstra que a executada teve inequívoca ciência da determinação judicial e pôde exercer, de forma plena e tempestiva, o seu direito de defesa. Ora, se a finalidade do ato de comunicação processual é justamente dar ciência à parte acerca da determinação judicial, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como reconhecer nulidade quando a própria conduta processual da Excipiente demonstra que o ato atingiu integralmente sua finalidade. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. A Excipiente foi devidamente cientificada da execução, constituiu advogado e apresentou, no prazo concedido, a medida processual que entendeu cabível para questionar o prosseguimento do feito. Não se identifica, portanto, qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco a prática de ato processual em prejuízo da executada decorrente da forma pela qual foi cientificada. A declaração de nulidade de ato processual pressupõe a existência de efetivo prejuízo à parte que a invoca, não sendo suficiente a mera alegação de inobservância de determinada formalidade quando o ato alcançou plenamente sua finalidade. No presente caso, repita-se, além de não haver qualquer decisão reconhecendo a inércia da executada no prazo concedido, a própria apresentação tempestiva da exceção de pré-executividade deixa certo que a comunicação processual foi eficaz e permitiu o exercício do direito de defesa. Não há, assim, qualquer utilidade prática na declaração da nulidade pretendida, que implicaria apenas a repetição de ato processual cuja finalidade já foi integralmente alcançada. Nessas circunstâncias, verifica-se que a pretensão formulada pela Excipiente, longe de buscar sanar efetivo vício capaz de comprometer a validade da execução, objetiva apenas retardar o regular andamento do feito executivo, mediante discussão de formalidade que não lhe ocasionou qualquer prejuízo. Assim, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir regularmente. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA., em face de JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui transcrita estivesse. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 08 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESIEL DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
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