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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000788-86.2026.8.26.0136/SP EXEQUENTE: PEDRO LUCAS ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINÍCIUS MANSUR SABBAG (OAB SP210037) ADVOGADO(A): JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB SP324025) ADVOGADO(A): WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS (OAB SP389394) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão anteriormente proferida, verifica-se que o exequente apresentou manifestação informando que a obrigação de pagar quantia certa já foi integralmente satisfeita nos autos do processo nº 0000396-49.2026.8.26.0136, razão pela qual não mais pretende o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento das parcelas do financiamento. Aduz, contudo, que permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e na cessação das cobranças relacionadas ao contrato declarado rescindido por decisão transitada em julgado, afirmando que a restrição creditícia ainda subsiste. Considerando os termos da petição apresentada, bem como a alegação de descumprimento da tutela provisória deferida nestes autos, impõe-se a prévia intimação do executado para manifestação e comprovação do efetivo cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Com efeito, a obrigação de fazer determinada por este Juízo possui natureza autônoma em relação à obrigação pecuniária, de modo que a alegada satisfação desta última não interfere na necessidade de verificação do cumprimento integral do título executivo judicial. Diante do exposto: a) recebo a manifestação de fls. retro e tomo ciência da informação de que a obrigação pecuniária teria sido satisfeita nos autos nº 0000396-49.2026.8.26.0136; b) intime-se o executado Banco Pan S/A, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência e da obrigação de fazer consistente na exclusão de toda e qualquer restrição cadastral relacionada ao contrato objeto da demanda, bem como a cessação das cobranças dele decorrentes; Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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