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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000788-79.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA MOTA COSTA RECLAMADO: SELVAS BURGUER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c230590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas F H DE SOUZA LTDA. e J. S. DOS SANTOS ALIMENTOS LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, para: - prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à valoração dos documentos de segurança e manutenção das fotos de ID. 4cecd9a nos autos, sem qualquer alteração nas conclusões da sentença. - esclarecer que os valores indicados nos pedidos exordiais devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. - sanar o erro material na fundamentação da sentença (ID. 653dd04), no trecho que analisa a exposição a riscos, para que onde se lê "pizzaiolo", leia-se "auxiliar de cozinha", sem qualquer alteração nas conclusões da sentença. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA MOTA COSTA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000788-79.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA MOTA COSTA RECLAMADO: SELVAS BURGUER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c230590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas F H DE SOUZA LTDA. e J. S. DOS SANTOS ALIMENTOS LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, para: - prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à valoração dos documentos de segurança e manutenção das fotos de ID. 4cecd9a nos autos, sem qualquer alteração nas conclusões da sentença. - esclarecer que os valores indicados nos pedidos exordiais devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. - sanar o erro material na fundamentação da sentença (ID. 653dd04), no trecho que analisa a exposição a riscos, para que onde se lê "pizzaiolo", leia-se "auxiliar de cozinha", sem qualquer alteração nas conclusões da sentença. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. S. DOS SANTOS ALIMENTOS LTDA - SELVAS BURGUER LTDA
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