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0000788-75.2026.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACum 0000788-75.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RECLAMADO: PERFUMARIA TOUTI CAUCAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67674e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. 1. Considerando a petição de id. 8e79430, homologo o acordo apresentado pelas partes, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. A parte reclamada PERFUMARIA TOUTI CAUCAIA LTDA pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 800,00, até 2 dias úteis após a homologação do presente acordo. Forma de pagamento: O pagamento da parcela será efetivado por meio de depósito em conta bancária de TITULARIDADE DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE, na(s) data(s) acima aprazada(s), cujos dados são os seguintes: Banco Inter Agência 0001-9 Conta Corrente: 52.307.945-1 CNPJ:45.182.463/0001-50 Chave Pix Aleatória: 86511524-d213-40c8-bc63-97353c917eeb Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial, restando advertidas pelo Juízo dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora no importe de R$ 16,00, calculadas sobre R$ 800,00 (100%), dispensadas na forma da lei. ACORDO HOMOLOGADO. Certidão e arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações, o que deverá ser certificado pela Secretaria da Vara, arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERFUMARIA TOUTI CAUCAIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACum 0000788-75.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RECLAMADO: PERFUMARIA TOUTI CAUCAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67674e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. 1. Considerando a petição de id. 8e79430, homologo o acordo apresentado pelas partes, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. A parte reclamada PERFUMARIA TOUTI CAUCAIA LTDA pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 800,00, até 2 dias úteis após a homologação do presente acordo. Forma de pagamento: O pagamento da parcela será efetivado por meio de depósito em conta bancária de TITULARIDADE DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE, na(s) data(s) acima aprazada(s), cujos dados são os seguintes: Banco Inter Agência 0001-9 Conta Corrente: 52.307.945-1 CNPJ:45.182.463/0001-50 Chave Pix Aleatória: 86511524-d213-40c8-bc63-97353c917eeb Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial, restando advertidas pelo Juízo dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora no importe de R$ 16,00, calculadas sobre R$ 800,00 (100%), dispensadas na forma da lei. ACORDO HOMOLOGADO. Certidão e arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações, o que deverá ser certificado pela Secretaria da Vara, arquivem-se os autos. Cancele-se a audiência designada. Cientes as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR

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