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0000788-65.2017.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000788-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEISA FERNANDES MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO - MA6938-A EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada UNIMED NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, por meio da petição de ID 182756440, na qual informa estar submetida a processo de recuperação judicial, autuado sob o nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital do Estado da Paraíba. Requer, em razão disso, que o crédito objeto deste cumprimento de sentença seja habilitado no processo recuperacional, observando-se o valor que lhe seja imputável, bem como a expedição de certidão de crédito para essa finalidade. Requer, ainda, que não sejam praticados atos de retenção, arresto, penhora, sequestro ou outras medidas de constrição sobre seu patrimônio. É o necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002746-52.2018.8.10.0001, no qual foi acolhido o pedido de desconsideração para estender a execução ao patrimônio da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. O trânsito em julgado do pronunciamento foi posteriormente certificado, mantendo-se a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Sobreveio, entretanto, a comprovação de que a UNIMED NORTE/NORDESTE se encontra submetida ao processo de recuperação judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001. A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Paraíba, datada de 27/04/2021, deferiu o processamento da recuperação judicial da referida sociedade. Consta, ainda, dos documentos juntados aos autos que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 14/04/2021. Posteriormente, por meio do Ofício expedido em 14/05/2025 pelo Juízo recuperacional, informou-se que, naquela oportunidade, o processo se encontrava em fase de verificação de créditos, para futura consolidação do Quadro Geral de Credores, não tendo sido realizada assembleia geral de credores para deliberação acerca do plano de recuperação judicial, nem homologado o plano ou decretada a falência. O mesmo documento consignou que o processo recuperacional não se encontrava suspenso e seguia seu trâmite regular. A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece. No caso concreto, o próprio histórico processual registra que o fato gerador da obrigação ocorreu em 2015, portanto em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da UNIMED NORTE/NORDESTE, formulado em 2021. Há, inclusive, nos autos, manifestação anterior que expressamente consignou a natureza concursal do crédito em razão da anterioridade do fato gerador ao pedido recuperacional. Consequentemente, o crédito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza concursal e está sujeito ao regime da recuperação judicial. A posterior inclusão da UNIMED NORTE/NORDESTE no polo passivo, decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não modifica essa conclusão. O pronunciamento proferido no IDPJ ampliou o âmbito subjetivo da responsabilidade patrimonial pelo débito já existente, mas não constituiu novo crédito em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. É importante distinguir, contudo, a natureza concursal do crédito dos efeitos processuais decorrentes do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a sujeição do crédito à recuperação judicial não autoriza concluir, por si só, que o stay period permaneça indefinidamente vigente. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo legal para a suspensão das execuções, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou de subsistência de seus efeitos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, exaurido o período de blindagem e inexistindo decisão do Juízo recuperacional que determine sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, as execuções individuais de créditos concursais podem prosseguir. De outro lado, se houver posterior aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos sujeitos ao regime recuperacional, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, circunstância que conduz à extinção das execuções individuais, devendo o crédito ser satisfeito conforme as condições estabelecidas no plano. Essa orientação permanece consolidada no STJ. No presente caso, a documentação disponível nos autos demonstra que, em maio de 2025, não havia plano homologado. Todavia, não há, nos documentos ora examinados, informação posterior suficientemente atualizada que permita afirmar que essa situação permanece inalterada em agosto de 2026. Assim, não se mostra tecnicamente adequado declarar, desde logo e por prazo indeterminado, a suspensão de todos os atos executivos em face da UNIMED NORTE/NORDESTE com fundamento exclusivo no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. O que se mostra incontroverso, à luz dos elementos atualmente disponíveis, é a natureza concursal do crédito, razão pela qual deve ser possibilitada sua submissão ao processo recuperacional, mediante a expedição da correspondente certidão, cabendo à exequente promover a habilitação perante o Juízo competente, observada a fase em que se encontre o procedimento recuperacional. A expedição da certidão não importa desconstituição do título executivo, tampouco afastamento da responsabilidade patrimonial reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cuida-se apenas de providência destinada a permitir a submissão do crédito ao regime coletivo a que está sujeito. Quanto à ordem de pesquisa e constrição de ativos constante do ID 182081826, verifica-se que ela foi proferida em 11/06/2026 e determinou a pesquisa de ativos financeiros em face das executadas, tendo como referência o débito de R$ 784.678,10, atualizado até 12/05/2026. Considerando a natureza concursal do crédito reconhecida nesta decisão, a efetivação de eventual constrição patrimonial contra a UNIMED NORTE/NORDESTE deverá observar a situação processual concreta da recuperação judicial e eventual determinação do respectivo Juízo, não sendo possível, com os elementos atualmente disponíveis, presumir a subsistência do stay period ou, de outro lado, afirmar que inexista decisão recuperacional superveniente disciplinando os atos constritivos. Por essa razão, a providência adequada, neste momento, é determinar a expedição da certidão de crédito e suspender especificamente a efetivação de novos atos constritivos contra a UNIMED NORTE/NORDESTE até que seja esclarecida a situação atual do processo recuperacional, mediante informação atualizada do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais executadas. A medida é necessária para evitar a prática de ato potencialmente incompatível com eventual deliberação superveniente do Juízo recuperacional, sem atribuir ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 alcance temporal que os documentos atualmente disponíveis não permitem afirmar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 182756440 para: a) reconhecer, para os fins deste cumprimento de sentença, a natureza concursal do crédito imputado à UNIMED NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, porquanto decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.051; b) determinar à Secretaria que expeça certidão de crédito em favor da exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001, contendo a identificação da recuperanda, a origem do crédito, sua natureza concursal e o respectivo valor, observados os elementos constantes do título executivo e do demonstrativo atualizado do débito, bem como as exigências do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; c) consignar que caberá à exequente promover, perante o administrador judicial e/ou o Juízo da recuperação judicial, conforme a fase atual do procedimento, a habilitação ou eventual divergência quanto ao crédito, mediante utilização da certidão ora determinada; d) determinar, especificamente quanto à UNIMED NORTE/NORDESTE, que não sejam efetivados novos atos de bloqueio, penhora ou expropriação até que seja prestada informação atualizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da situação atual do processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, especialmente quanto à existência ou não de plano aprovado e homologado, eventual encerramento do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e eventual decisão vigente acerca de atos constritivos; e) esclareço que a presente decisão não desconstitui o título executivo nem afasta a responsabilidade patrimonial da UNIMED NORTE/NORDESTE reconhecida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002746-52.2018.8.10.0001, limitando-se a reconhecer a natureza concursal do crédito e a adequar, provisoriamente, a prática dos atos executivos à necessidade de esclarecimento da situação atual do processo recuperacional; f) o cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente em relação às demais executadas, sem prejuízo das decisões anteriormente proferidas nestes autos e de eventual determinação superveniente do Juízo competente. Após a resposta ao ofício, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prosseguimento ou adequação dos atos executivos em relação à UNIMED NORTE/NORDESTE. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)

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