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0000788-58.2025.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000788-58.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: JOENE SILVA DA LUZ RECLAMADO: DUCHERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA, TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4039f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOENE SILVA DA LUZ em face de DUCHERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA (1ª reclamada) e, subsidiariamente, TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (2ª reclamada), para CONDENAR as reclamadas a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. DEFIRO o pedido de anotação da CTPS. Todavia, considerando que a 1ª reclamada se encontra em lugar incerto e não sabido, com vistas a dar maior efetividade à prestação jurisdicional, DETERMINO que a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 04/12/2024, função de serviços gerais, salário de R$ 1.490,00 e data de saída em 07/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), seja procedida pela Secretaria da Vara. A fim de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, DETERMINO a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, para a reclamante proceder ao levantamento do saldo do FGTS depositado e habilitação no Seguro-desemprego, caso preencha os requisitos legais, ficando assegurada à trabalhadora a indenização substitutiva da referida verba, se por culpa exclusiva das rés, não obtiver o benefício. Honorários sucumbenciais, honorários periciais, juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação supra. Defiro à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Custas de R$ 160,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000788-58.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: JOENE SILVA DA LUZ RECLAMADO: DUCHERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA, TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4039f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOENE SILVA DA LUZ em face de DUCHERLIMP SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA (1ª reclamada) e, subsidiariamente, TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (2ª reclamada), para CONDENAR as reclamadas a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. DEFIRO o pedido de anotação da CTPS. Todavia, considerando que a 1ª reclamada se encontra em lugar incerto e não sabido, com vistas a dar maior efetividade à prestação jurisdicional, DETERMINO que a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 04/12/2024, função de serviços gerais, salário de R$ 1.490,00 e data de saída em 07/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), seja procedida pela Secretaria da Vara. A fim de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, DETERMINO a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, para a reclamante proceder ao levantamento do saldo do FGTS depositado e habilitação no Seguro-desemprego, caso preencha os requisitos legais, ficando assegurada à trabalhadora a indenização substitutiva da referida verba, se por culpa exclusiva das rés, não obtiver o benefício. Honorários sucumbenciais, honorários periciais, juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação supra. Defiro à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Custas de R$ 160,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOENE SILVA DA LUZ

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