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0000788-51.2021.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0000788-51.2021.8.26.0366 (processo principal 1000087-49.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - John Carlos da Silva Gonçalves - André Lopes - - Maria Aparecida de Luci Lopes - - Alberto Ferreira de Campos - Fls. 164/166: o exequente requer aALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, que constou com anuência do executado (fls. 170). O instituo é previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo artigo 237 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e visa conferir maior agilidade e eficiência à fase de expropriação, reduzindo custos e ampliando a publicidade dos bens a alienar, em atenção aos princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da satisfação integral do crédito. As NSCGJ exigem:a)requerimento expresso do exequente (art. 239);b)indicação do profissional credenciado ou declaração de que o próprio exequente conduzirá a alienação (art. 239);c)ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais (art. 241); ed)conteúdo mínimo obrigatório na divulgação (art. 242). Presentes os requisitos, cabe ao juízo fixar:a)o prazo para efetivação;b)o preço mínimo;c)as condições de pagamento;d)as garantias para pagamento parcelado; ee)a comissão do intermediário, quando for o caso (art. 880, § 1º, do CPC; art. 240 das NSCGJ). Ante o exposto,defiro o requerimento de alienação por iniciativa particulardo imóvel penhorado, fixando: Homologo o valor de avaliação em R$ 131.281,00, conforme laudos e concordância de ambas as partes; Preço mínimo: 60% do valor da avaliação judicial; Prazo para efetivação:180 dias, contados da publicação desta decisão, prorrogável mediante justificativa; Publicidade:a divulgação deverá observar o artigo 242 das NSCGJ, contendo obrigatoriamente: número do processo e comarca; data da penhora; existência ou não de ônus, penhoras anteriores e débitos fiscais; fotografias do imóvel com indicação de ocupação; valor da avaliação e preço mínimo; condições de pagamento e eventuais garantias; descrição do procedimento de coleta de propostas; informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos; hipóteses de ineficácia da alienação; identificação do responsável pela intermediação (quando houver); e valor da comissão. A publicidade se fará preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de editais (art. 241 das NSCGJ); Intermediário: corretor/leiloeiro de nome AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, CRECI/JUCESPnºAARC/641, com comissão de5% sobre o valor da transação, a cargo do adquirente. Em caso de pagamento parcelado, a comissão será retida e paga proporcionalmente ao adimplemento de cada parcela (art. 239, § 2.º, das NSCGJ); Pagamento:à vista ou parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, em analogia ao artigo 895, § 1º, CPC. No caso de proposta parcelada, o adquirente deverá prestarcaução idônea, hipoteca do próprio imóvel ou outra garantia real ou fidejussória a ser aprovada pelo Juízo, para garantia do saldo devedor (art. 240 das NSCGJ). Propostas em valor inferior ao mínimo serão consignadas nos autos para decisão judicial, ouvidas as partes (art. 240, § 2.º, das NSCGJ); Encontrado o adquirente: deverão ser trazidas aos autos as propostas recebidas para deliberação judicial (art. 243 das NSCGJ); Aceita a proposta: o escrivão lavrarátermo de alienação, subscrito pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado (art. 880, § 2º, do CPC; art. 244 das NSCGJ); Com a formalização do termo: expedir-se-ácarta de alienação do imóvelpara fins de registro imobiliário, instruída com cópia do termo e prova de quitação do ITBI (art. 244, § 2º, das NSCGJ); Até a lavratura do termo de alienação: é cabível a remissão do bem (art. 244, § 1º, das NSCGJ c/c arts. 825, III, e 877 do CPC); Fica o exequente advertido: a alienação poderá ser julgada ineficaz nas hipóteses do art. 242, X, das NSCGJ - alienação por preço vil, não prestação das garantias exigidas e, especialmente, ausência de prévia notificação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das pessoas indicadas no art. 889 do CPC:a)o executado, por seu advogado ou, se revel sem procurador constituído e sem endereço conhecido nos autos, por meio do próprio edital;b)o coproprietário de bem indivisível penhorado em fração ideal;c)o titular de direito real de gozo ou uso (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, etc) sobre o bem penhorado;d)o proprietário do terreno gravado com tais direitos reais, quando a penhora recair sobre eles;e)o credor com garantia real ou penhora anteriormente averbada (pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário), se não for parte na execução;f)o promitente comprador, quando houver promessa de compra e venda registrada sobre o bem;g)o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre o direito aquisitivo decorrente de promessa registrada; eh)a União, o Estado e o Município, em caso de alienação de bem tombado; Esgotado o prazo sem resultado: o exequente deverá se manifestar sobre as providências a adotar (dilação do prazo, atualização da avaliação ou outra modalidade de expropriação). Intime-se. - ADV: BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP), DOUGLAS FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP), DOUGLAS FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP), HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP)

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