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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 0000788-49.2026.8.26.0407 (processo principal 0000712-26.2006.8.26.0407) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Waldir Pacheco Grion - - José Eduardo Oliveira - - Jose Joaquim de Olieira Neto - Frigorifico Santa Neuza Ltda ( Frisane ) - - José Eduardo Oliveira - - José Joaquim de Oliveira Neto e outros - Relação: 1597/2026 Teor do ato: DECIDO. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. A impugnação foi apresentada tempestivamente, na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, e encontra-se regularizada em seu aspecto cadastral, presentes os requisitos de admissibilidade do art. 13 da mesma Lei. Por essa razão, recebo-a para processamento. Registro, desde logo, que a apreciação do mérito das matérias suscitadas, inclusive a prescrição, que é matéria de ordem pública e conhecível de ofício a qualquer tempo, e o pedido de perícia contábil, fica reservada ao momento próprio, após o integral estabelecimento do contraditório, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.101/2005. Impõe-se, contudo, uma delimitação quanto à alegada prescrição intercorrente dos créditos tributários, para evitar tumulto processual e definir, desde já, o âmbito de cognição deste incidente. A execução fiscal não se sujeita ao concurso de credores nem à força atrativa do juízo universal da falência, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei nº 6.830/80. Tratando-se de falência decretada em 22 de fevereiro de 2007, sob a redação original da Lei nº 11.101/2005, incide, ainda, o art. 6º, § 7º, então vigente, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não se suspendem pela decretação da quebra, prosseguindo perante os respectivos juízos, premissa coerente com a aplicação do princípio tempus regit actum adotada nestes autos. Disso resulta que a declaração originária da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, e sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980 (REsp 1.340.553/RS), compete ao juízo da execução fiscal, e não a este juízo falimentar nem a este incidente. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação de marcos processuais que constam apenas dos autos do próprio executivo, tais como a data da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, o termo inicial do prazo de suspensão de um ano, o início do prazo quinquenal, a existência de diligências úteis, de parcelamentos, de garantias ou de causas suspensivas ou interruptivas. O Quadro Geral de Credores registra apenas penhoras no rosto dos autos, com o valor bruto de cada execução e a data da constrição, sem retratar o andamento posterior de cada feito, de modo que o reconhecimento da prescrição com base tão somente na data da penhora careceria de suporte fático adequado e seria proferido sem o contraditório da Fazenda no ambiente próprio. Não se confunde, todavia, a declaração originária da prescrição intercorrente, reservada ao juízo da execução, com a aferição da exigibilidade e da regularidade dos lançamentos no Quadro Geral de Credores, esta sim inerente ao exame da impugnação, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de a prescrição ser matéria de ordem pública, conhecível de ofício, autoriza este juízo a suscitar a questão e a buscar os elementos necessários à sua verificação, mas não a substituir o juízo da execução na análise do mérito prescricional. Por isso, uma vez certificado, pelos próprios executivos, que a prescrição já foi ali reconhecida, ou que o crédito foi extinto ou satisfeito, a consequência natural será a exclusão do respectivo lançamento do Quadro, pois crédito inexigível não pode figurar em rateio. Remanescendo o executivo em curso, com prescrição ainda dependente de exame de mérito no juízo próprio, o crédito, quando muito, comportará reserva até a definição, evitando-se rateio precipitado. É precisamente para viabilizar essa aferição que se determina a requisição de certidões de objeto e pé aos juízos das execuções fiscais, providência tecnicamente adequada para equacionar a controvérsia. Consigno, ademais, que, subsistindo impugnação pendente de julgamento, não se procederá à homologação do Quadro Geral de Credores antes da resolução deste incidente, providência que, aliás, guarda coerência com a própria ressalva lançada pelo Ministério Público quanto à necessidade de estabilização definitiva do quadro. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: 1) Cumpra a z. Serventia as providências cadastrais residuais indicadas às fls. 170/173, retificando a grafia do nome do segundo requerente, para constar JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (CPF 040.025.198-13), bem como regularizando os polos da demanda, com a exclusão de Waldir Pacheco Grion do polo ativo e a exclusão dos requerentes do polo passivo. 2) Intimem-se os credores cujos créditos foram objeto de impugnação, relacionados no polo passivo deste incidente e na declaração de complementação de cadastro de fls. 150/169, para que, no prazo de 5 dias, contestem a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias, na forma do art. 11 da Lei nº 11.101/2005. 3) Em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, à União Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a intimação abrangerá, ainda, a determinação para que apresentem as Certidões de Dívida Ativa discriminadas, com a segregação de principal, correção monetária, juros anteriores e posteriores à quebra e multas, e para que se manifestem sobre a prescrição arguida. 4) Considerando que a classe tributária do Quadro é composta preponderantemente por penhoras no rosto dos autos, sem exame de exigibilidade nos respectivos executivos, e à vista da alegação de prescrição intercorrente, serve a presente como ofício aos juízos das execuções fiscais relacionadas na classe tributária, solicitando certidão de objeto e pé, com indicação expressa do estado atual do feito, de eventual arquivamento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a respectiva data, do último andamento útil e da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, eventual ocorrência de prescrição, especialmente quanto: a) à Execução Fiscal nº 0002963-75.2010 (proc. 625/2010, Fazenda do Estado de São Paulo), responsável por 86,5% da classe tributária, com penhora lavrada em 24/08/2012 (fls. 12.864/12.865 dos autos principais); b) às Execuções Fiscais nº 0002964-60.2010, nº 0002965-45.2010, nº 0000045-30.2012, nº 0006437-93.2006, nº 0006438-78.2006, nº 3003632-72.2013 e nº 3003633-57.2013, todas da Fazenda do Estado de São Paulo; c) às Execuções Fiscais da União Federal e da Fazenda Nacional nº 0000812-59.1998, nº 0002124-55.2007 (INSS), nº 0004468-38.2009, nº 0007983-18.2008, nº 0002501-84.2011, nº 0008550-15.2009, nº 0008555-37.2009 e nº 0008566-66.2009; e d) às Execuções Fiscais registradas sob os nº 16/06, nº 44/06 e nº 401/2003, cuja titularidade deverá ser esclarecida pela serventia de origem, ante a divergência apontada quanto ao ente credor. Após o decurso do prazo do item 2, intime-se a Administradora Judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA para, no prazo de 5 dias, emitir parecer, juntando as informações e os documentos previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Oportunamente, com ou sem manifestação, e uma vez juntadas as certidões requisitadas no item 4, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e de curador da massa falida. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.101/2005. Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0000712-26.2006.8.26.0407. Sem prejuízo, determinei ao meu assistente a pesquisa de processos contendo no polo passivo o Frigorífico Santa Neuza, cujo relatório de consulta encontra-se liberado às fls. 256/268, indicando o número dos processos e a situação. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): Roldao Simione (OAB 148010/SP), Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB 153803/SP), Devanir Antonio dos Reis (OAB 68881/SP), Antonio Angelo Biassi (OAB 71904/SP), Ricardo Luiz de Moura (OAB 527636/SP) - ADV: DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), RICARDO LUIZ DE MOURA (OAB 527636/SP), RICARDO LUIZ DE MOURA (OAB 527636/SP), RICARDO LUIZ DE MOURA (OAB 527636/SP), RICARDO LUIZ DE MOURA (OAB 527636/SP), ANTONIO ANGELO BIASSI (OAB 71904/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), RICARDO LUIZ DE MOURA (OAB 527636/SP), ROLDAO SIMIONE (OAB 148010/SP), ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP), ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP)