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0000788-49.2018.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença em que se observa o depósito voluntário efetuado pela parte ré (fls. 456), ora exequente, dos valores que entendia cabíveis a título de condenação, sendo certo que a parte autora, ora executada, promoveu o levantamento das importâncias após requerimento de baixa e arquivamento do feito (fls. 455). Ora, o ato decisório proferido às fls. 480 determinou o levantamento das importâncias em favor da parte autora e do seu patrono em razão da manifestação de pagamento do débito para quitação. Contudo, o feito prosseguiu devido ao pedido de saldo remanescente postulado pela parte autora. Nesse contexto, a perícia apurou que havia excesso na execução, o que resultou no acolhimento da impugnação e na determinação de levantamento do saldo em excesso pela parte executada, ato que desconsiderou o documento expedido às fls. 487. Dessa forma, impende reconhecer que o recebimento de valores pela parte autora apenas ocorreu em razão do comportamento adotado pelo executado, porquanto apresentou valor que entendia ser devido a fim de quitação do débito, ocorrendo, portanto, preclusão lógica, devido ao grave equívoco quanto ao critério utilizado por ambos os litigantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0090363-28.2023.8.19.0000 e 0090089-64.2023.8.19.0000. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA EM EXCESSO PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de agravo contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria e determinou a devolução da quantia levantada em excesso pela exequente. 2. Executado que exercendo a faculdade de se manifestar a respeito do cálculo autoral, apresentou aquele que entendia correto, concordando com o levantamento pela exequente e pugnando por sua homologação, não pode posteriormente apresentar novos cálculos, por serem estes incompatíveis com a manifestação anterior do réu, tendo se operado a preclusão lógica. Precedentes STJ e TJRJ. 3. Impossibilidade de redução e restituição do valor tido como incontroverso. Ofensa aos Princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 4. Divergência entre os valores encontrados pelas partes e o valor apurado pelo Contador judicial que não tipifica mero erro material, mas grave equívoco quanto ao critério utilizado por ambos os litigantes na realização do cálculo, fato este sequer alegado pelo banco agravante. 5. Alegações trazidas à baila pelo réu agravante que se tratam exclusivamente de matéria de defesa, de natureza estritamente patrimonial, e não matéria de ordem pública, não se aplicando à hipótese o entendimento disposto no art. 494, I, do CPC. 6. Não se tratando de hipótese de erro material , houve perda do direito do executado, descabendo, portanto, após efetuar o pagamento de parte da dívida, exigir devolução daquela quantia cujo débito anteriormente reconheceu como correto. Operou-se, pois, a preclusão lógica, decorrência da prática de ato incompatível com o direito que agora vem pleitear. 7. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para revogar a decisão que determinou a devolução do valor levantado pela exequente. (0090363-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 880. Intimem-se. Operada a preclusão, remetam-se ao procedimento de arquivamento.

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