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0000788-38.2012.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ETCiv 0000788-38.2012.5.02.0252 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO E OUTROS (1) EMBARGADO: ARGEO CAMILLO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832241c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (Id 8d1992d) em face da r. decisão interlocutória de Id 40e06ad, na qual fora determinado o recolhimento/depósito judicial da quantia de R$ 5.007,42 a título de suposto saldo excedente em relação à primeira parcela paga pelo terceiro interessado. Diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT) e em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, recebo a petição de Id 8d1992d como simples manifestação, passando à análise do mérito. Reexaminando os autos, verifica-se que assiste integral razão ao exequente e a seus patronos. Com efeito, a decisão homologatória de Id 1d28ab1 fixou e homologou o valor global de aquisição das cotas sociais em R$ 119.887,06, montante esse expressamente indicado pelo terceiro adquirente no Id 50e16e1 como sendo a totalidade da dívida atualizada. Conforme demonstrado nas certidões elaboradas pela Contadoria deste Juízo: Certidão de Id 01336a0: Apura R$ 34.910,67 de crédito líquido do exequente + R$ 44,26 de custas judiciais (Total: R$ 34.954,93); Certidão de Id e6b4013: Apura R$ 84.932,13 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente. A soma exata das duas certidões integrais resulta no preço total homologado: R$ 34.954,93+R$ 84.932,13=R$ 119.887,06 Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e que o valor da 1ª parcela de R$ 39.962,35 recebida pelos patronos compõe a quitação parcial do montante global devido de R$ 119.887,06, não há que se falar na existência de saldo excedente pertencente ao espólio executado. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para: a) TORNAR SEM EFEITO a determinação constante do despacho de Id 40e06ad no que tange à obrigação de depósito judicial da quantia de R$ 5.007,42 pelo exequente/patronos; b) DECLARAR REGULAR a imputação da quantia já paga (R$ 39.962,35) na quitação parcial dos créditos somados do exequente e honorários de seus patronos (representados pelas certidões de Id 01336a0 e Id e6b4013); c) TORNAR SEM EFEITO a determinação ao terceiro interessado DOUGLAS DALBERTO NAVES para que as parcelas vincendas (2ª e 3ª parcelas) sejam recolhidas exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a estes autos (item "b" da decisão de Id 1d28ab1), a fim de os depósitos das demais parcelas seja efetuado diretamente na conta do patrono do exequente, conforme pactuado entre as partes. Intimem-se as partes e o terceiro interessado do inteiro teor desta decisão. Os autos aguardarão sobrestados o cumprimento da avença. Cumpridas integralmente as obrigações e comprovada a última parcela nos autos, venham conclusos para a expedição do ofício à JUCESP e extinção da execução. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARGEO CAMILLO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ETCiv 0000788-38.2012.5.02.0252 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO E OUTROS (1) EMBARGADO: ARGEO CAMILLO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832241c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (Id 8d1992d) em face da r. decisão interlocutória de Id 40e06ad, na qual fora determinado o recolhimento/depósito judicial da quantia de R$ 5.007,42 a título de suposto saldo excedente em relação à primeira parcela paga pelo terceiro interessado. Diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT) e em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, recebo a petição de Id 8d1992d como simples manifestação, passando à análise do mérito. Reexaminando os autos, verifica-se que assiste integral razão ao exequente e a seus patronos. Com efeito, a decisão homologatória de Id 1d28ab1 fixou e homologou o valor global de aquisição das cotas sociais em R$ 119.887,06, montante esse expressamente indicado pelo terceiro adquirente no Id 50e16e1 como sendo a totalidade da dívida atualizada. Conforme demonstrado nas certidões elaboradas pela Contadoria deste Juízo: Certidão de Id 01336a0: Apura R$ 34.910,67 de crédito líquido do exequente + R$ 44,26 de custas judiciais (Total: R$ 34.954,93); Certidão de Id e6b4013: Apura R$ 84.932,13 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente. A soma exata das duas certidões integrais resulta no preço total homologado: R$ 34.954,93+R$ 84.932,13=R$ 119.887,06 Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e que o valor da 1ª parcela de R$ 39.962,35 recebida pelos patronos compõe a quitação parcial do montante global devido de R$ 119.887,06, não há que se falar na existência de saldo excedente pertencente ao espólio executado. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para: a) TORNAR SEM EFEITO a determinação constante do despacho de Id 40e06ad no que tange à obrigação de depósito judicial da quantia de R$ 5.007,42 pelo exequente/patronos; b) DECLARAR REGULAR a imputação da quantia já paga (R$ 39.962,35) na quitação parcial dos créditos somados do exequente e honorários de seus patronos (representados pelas certidões de Id 01336a0 e Id e6b4013); c) TORNAR SEM EFEITO a determinação ao terceiro interessado DOUGLAS DALBERTO NAVES para que as parcelas vincendas (2ª e 3ª parcelas) sejam recolhidas exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a estes autos (item "b" da decisão de Id 1d28ab1), a fim de os depósitos das demais parcelas seja efetuado diretamente na conta do patrono do exequente, conforme pactuado entre as partes. Intimem-se as partes e o terceiro interessado do inteiro teor desta decisão. Os autos aguardarão sobrestados o cumprimento da avença. Cumpridas integralmente as obrigações e comprovada a última parcela nos autos, venham conclusos para a expedição do ofício à JUCESP e extinção da execução. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DALBERTO NAVES

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