Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000788-28.2017.5.09.0459 AUTOR: LUCAS PAULO ALVES DE SOUZA RÉU: NELSON APARECIDO PEREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92eff7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 9f28aa3. PAULO MARIO SATO DESPACHO Vistos. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 9f28aa3) em resposta à intimação determinada no despacho de ID 2de037a, que concedia prazo para vista da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD e requerimento do que entendesse de direito. A manifestação apresentada, contudo, não indica meios concretos e inéditos ao prosseguimento da execução com fundamento em fatos novos. Limita-se a postular, em termos genéricos, a realização de pesquisas patrimoniais por múltiplos sistemas eletrônicos, sem demonstrar que tais diligências não foram anteriormente realizadas ou que circunstâncias novas justificam sua repetição — exatamente o que foi advertido no despacho de ID 2de037a como insuficiente para viabilizar o prosseguimento. Nada há, portanto, a ser apreciado em relação ao requerido. Determino, assim, a remessa dos autos ao arquivo provisório (sobrestamento), para fins de contagem e efetiva aplicação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A; CGJT, Provimento nº 4/2023, art. 128 e parágrafo único; TST, IN nº 41, art. 2º). Fica resguardado o direito de manifestação a qualquer tempo, observado o prazo prescricional legal. Arquive-se provisoriamente. BANDEIRANTES/PR, 09 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS PAULO ALVES DE SOUZA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000788-28.2017.5.09.0459 AUTOR: LUCAS PAULO ALVES DE SOUZA RÉU: NELSON APARECIDO PEREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de037a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da consulta realizada junto ao sistema RENAJUD. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. A partir da nova sistemática estabelecida pela vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa da execução passou a ser incumbência dos credores (CLT, art. 878). Neste contexto, intime-se a parte exequente para que tenha vista da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CLT, art. 775). 2. Na ausência de manifestação ou falta de indicação dos meios hábeis à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (sobrestamento), para fins de contagem e efetiva aplicação da prescrição intercorrente (CGJT, Provimento, n° 4/2023, art. 128 e Parágrafo Único e TST, IN n° 41, art., 2°), nos exatos termos do art. 11-A da CLT. Evita-se, com este ato, inclusive eventual alegação de surpresa na decisão (CPC, art. 9°, 10 e 493, Parágrafo Único) e, também, em atendimento à jurisprudência consolidada da Seção Especializada deste Egrégio TRT 9ª Região (PR). 3. Esclareça-se, desde já, que a indicação de "meios efetivos à execução" não compreende a mera repetição de medidas já realizadas anteriormente e que já resultaram infrutíferas – reiterações de convênios já efetivados e negativados não socorrem a parte exequente –, as quais serão imediatamente indeferidas. Dessa forma, cabe ao exequente a apresentação de alternativas concretas e inéditas, sobretudo com a explicitação de fundamento em fatos novos, os quais tenham real potencial de viabilizar o efetivo prosseguimento da execução, evitando-se a prática de diligências já esgotadas e que se mostraram ineficazes, poupando gastos e esforços desnecessários à União Federal e a todos os cidadãos do país que arcam com a estrutura do Poder Judiciário, sobretudo à economia (CPC, art. 4°), a cooperação processual (CPC, art. 6°) e eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37). BANDEIRANTES/PR, 04 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS PAULO ALVES DE SOUZA