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0000788-14.2017.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000788-14.2017.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): JOSE LAERTES DE ALMEIDA Executado(s): Município de São Mateus do Sul/PR Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença em face do Município de São Mateus do Sul, na qual as partes apresentaram impugnações aos cálculos periciais, especialmente quanto: (i) à metodologia de apuração dos períodos sem cartões-ponto; (ii) à exclusão de períodos de afastamento da base de cálculo das médias; (iii) ao tratamento das horas laboradas em feriados; e (iv) à utilização de valores negativos ("horas negativas") para compensação de parcelas já pagas pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. A sentença exequenda reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de diferenças de horas extras e adicional noturno, determinando a apuração dos valores efetivamente devidos a partir dos controles de jornada e dos documentos financeiros constantes dos autos. Também restou expressamente consignada a possibilidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A controvérsia atualmente existente limita-se aos critérios técnicos adotados na liquidação. Dos períodos sem registros de jornada Verifica-se que, diante da inexistência de cartões-ponto em determinados períodos, o perito adotou metodologia baseada na média das jornadas apuradas em períodos documentados. Tal procedimento mostra-se adequado, porquanto a ausência parcial da documentação não pode inviabilizar a liquidação do julgado. Ademais, a utilização de médias constitui critério amplamente aceito em hipóteses de insuficiência documental, desde que fundamentado em elementos concretos constantes dos autos. Não se verifica, no ponto, demonstração objetiva de erro metodológico capaz de invalidar integralmente a sistemática utilizada. Assim, fica mantida a utilização de médias para os períodos sem registros de frequência. Dos afastamentos, férias e licenças Neste ponto assiste razão parcial à parte autora. Os períodos de férias, licenças e demais afastamentos integrais não representam prestação efetiva de trabalho extraordinário e, por essa razão, não devem compor a base estatística utilizada na formação das médias de jornada destinadas à recomposição dos períodos sem cartões-ponto. A inclusão de meses integralmente afastados no divisor das médias produz distorção artificial dos resultados e reduz indevidamente a carga horária média utilizada para recomposição dos períodos sem registros. Dessa forma, deverão ser excluídos da formação das médias os períodos de afastamento integral do servidor. Das horas laboradas em feriados A sentença exequenda deve ser observada em sua integralidade, de modo que caso existam períodos em que o trabalho prestado em feriados faça jus à remuneração diferenciada prevista nos parâmetros já estabelecidos durante a liquidação, deverá o cálculo observar o respectivo adicional incidente. Todavia, a análise dos elementos atualmente constantes dos autos não permite concluir, de modo imediato, que todos os apontamentos formulados pela parte autora estejam corretos. Por essa razão, deverá o perito revisar especificamente o cálculo referente aos feriados indicados pela parte exequente, apresentando memória discriminada dos critérios utilizados. Das denominadas "horas negativas" Este constitui o ponto central da controvérsia, considerando que o título executivo judicial autorizou o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos na sentença. Todavia, a autorização para compensação de valores pagos não se confunde com a criação de saldo negativo fictício decorrente da comparação entre médias presumidas e pagamentos efetivamente realizados. Quando inexistentes registros de jornada, a média utilizada pelo perito constitui técnica de reconstrução probatória favorável à apuração do crédito e não valor histórico efetivamente comprovado. Nessa perspectiva, não se revela adequada a constituição de rubricas negativas originadas exclusivamente do fato de o pagamento constante dos holerites superar a média estimada para determinado período sem cartão-ponto. A metodologia conduz, na prática, à criação de mecanismo compensatório não previsto expressamente no título executivo, permitindo que valores presumidos sejam utilizados para gerar débitos em desfavor do exequente. O abatimento admitido pela coisa julgada refere-se aos valores efetivamente pagos em relação a verbas efetivamente devidas, e não à constituição de saldo negativo decorrente de projeções estatísticas elaboradas para suprir ausência documental. Assim, embora seja legítima a compensação dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, não se admite a utilização da metodologia das denominadas "horas negativas" fundada exclusivamente em diferenças apuradas entre médias estimadas e pagamentos realizados. Consequentemente, deverão ser excluídas dos cálculos as rubricas negativas originadas por tal metodologia. Diante das conclusões acima, revela-se necessária a retificação da conta pericial para adequação aos critérios ora fixados. Ante o exposto, MANTENHO a utilização de médias para reconstrução dos períodos sem cartões-ponto e, por consequência DETERMINO a exclusão dos períodos de férias, licenças e demais afastamentos integrais da base estatística utilizada para formação das médias, devendo o perito reapreciar especificamente os apontamentos referentes às horas laboradas em feriados, apresentando memória discriminada dos cálculos. Consigne-se que resta reconhecida a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos na sentença, sendo afastada a metodologia das denominadas "horas negativas", vedando a criação de saldos negativos fundados exclusivamente na comparação entre médias estimadas e pagamentos efetivamente realizados. DETERMINO ao perito que apresente cálculos retificados observando os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do cálculo retificado, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito

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