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0000788-11.2026.8.16.0057

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000788-11.2026.8.16.0057 Recurso: 0000788-11.2026.8.16.0057 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PAULO SIQUEIRA DA SILVA Requerido(s): CLEUBIA DE PAULA NOGUEIRA CASSIA DE MELO NOGUEIRA ENDO CARLA MELO NOGUEIRA RECHE I – PAULO SIQUEIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que as embargantes não possuíam legitimidade para opor embargos à execução quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença extinguiu corretamente o feito sem resolução do mérito. Argumentou que o acórdão flexibilizou indevidamente requisito processual essencial ao admitir a regularização posterior do vício e reconhecer legitimidade superveniente decorrente da partilha, e que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, relacionados às normas processuais invocadas, não autorizam a convalidação de vício de legitimidade nem a mitigação de requisito processual essencial. b) Arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, sustentando que a homologação da partilha não possui o efeito de conferir automaticamente legitimidade às herdeiras nem de afastar a necessidade de observância do regime jurídico do espólio. Argumentou que a responsabilidade pelas dívidas deve observar os limites legais da herança e a representação processual do espólio pelo inventariante. Suscitou divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade de herdeiros antes da regular sucessão processual do espólio, da incidência do art. 1.997 do Código Civil e da impossibilidade de convalidação automática de vícios processuais por fato superveniente. II – Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença, “para reconhecer a legitimidade ativa das Embargantes e cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito”, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita (autos 0002251-22.2025.8.16.0057 - Ref. mov. 18.1): “EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA DESTAS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa das herdeiras Embargantes, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada pelo Espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a ilegitimidade ativa das Embargantes e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na formação da relação processual. III. Razões de decidir 3. As Embargantes foram indevidamente citadas como partes legítimas na execução, donde se conclui que a oposição dos embargos por elas, em nome próprio, decorreu, de forma direta, da configuração processual criada nos autos da ação de execução. 4. A irregularidade do polo ativo, neste caso, constitui vício sanável, sendo perfeitamente possível a concessão de oportunidade às Embargantes para saná-la, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos artigos 4º, 188, 277 do CPC, os quais orientam a atuação jurisdicional no sentido de evitar extinções prematuras do processo sempre que o vício puder ser suprido sem prejuízo às partes ou ao contraditório. 5. No caso em análise, a partilha dos bens do Espólio já foi homologada, transferindo a responsabilidade pessoal pelas dívidas às Embargantes, o que evidencia a aquisição de legitimidade superveniente, sem embargo do disposto no artigo 1.792 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa das Embargantes e cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A irregularidade na legitimação ativa dos embargos à execução, quando decorrente de erro na formação da relação processual no processo executivo, constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, sendo vedada a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sobretudo quando, no curso do processo, sobrevier fato que confira legitimidade superveniente à parte”. Sobre a ilegitimidade ativa das herdeiras para oposição dos embargos à execução, O Órgão Colegiado fundamentou que a irregularidade decorreu de erro na formação da relação processual, pois as herdeiras foram pessoalmente citadas como partes da execução por equívoco do aparato judiciário. Concluiu que não seria possível atribuir exclusivamente às embargantes a falha processual posteriormente reconhecida. O exame da insurgência demandaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão acerca da forma de citação, da participação do aparato judiciário na formação da relação processual e das consequências processuais daí decorrentes, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Da mesma forma, desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado acerca da legitimidade da recorrente, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, também incidiria no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se: “(...) 5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)”. (REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Sobre a tese referente à possibilidade de saneamento da irregularidade da legitimidade ativa e aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o Órgão Colegiado concluiu que a extinção do processo sem prévia oportunidade de regularização configurou formalismo excessivo e incompatível com as diretrizes cooperativas do CPC. Constou no acórdão recorrido (autos 0002251-22.2025.8.16.0057 - Ref. mov. 18.1): “(...) É importante registrar, ademais, que a irregularidade do polo ativo, neste caso, constitui vício sanável, sendo perfeitamente possível a concessão de oportunidade às Embargantes para saná-la, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos artigos 4º, 188, 277 do CPC, os quais orientam a atuação jurisdicional no sentido de evitar extinções prematuras do processo sempre que o vício puder ser suprido sem prejuízo às partes ou ao contraditório. A extinção do feito, sem prévia concessão de prazo para regularização do polo ativo, revela-se medida excessivamente formalista, incompatível com a diretriz cooperativa do processo civil contemporâneo e com o dever do magistrado de propiciar a solução integral do mérito”. A alteração dessa conclusão igualmente exigiria o reexame das circunstâncias concretas do caso para aferição da existência de prejuízo processual, da possibilidade de saneamento e da repercussão do vício reconhecido, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial que prestigia a primazia do julgamento do mérito e o aproveitamento dos atos processuais quando inexistente prejuízo às partes, circunstância que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83 do STJ. A respeito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo possível a regularização da relação processual e o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se, sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, afastando a extinção prematura do processo quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008. VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido, reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015. (...)”. (REsp n. 1.508.819/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) “(...) 2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. (...)”. (REsp n. 2.003.696/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Sobre a tese referente à legitimidade superveniente decorrente da homologação da partilha, o Órgão Colegiado concluiu que fato superveniente ocorrido durante a tramitação do processo afastou definitivamente qualquer controvérsia quanto à legitimidade das embargantes, uma vez que a partilha dos bens do espólio foi homologada e houve reconhecimento judicial da legitimidade pessoal das herdeiras para responder pelas dívidas nos limites da herança. Constou no acórdão recorrido que “(...) Mais do que isso, in casu, no curso da tramitação dos embargos, sobreveio fato superveniente apto a afastar definitivamente qualquer controvérsia quanto à legitimidade das Embargantes, qual seja, a ocorrência da partilha dos bens do Espólio de João Carlos Nogueira, circunstância que transferiu a elas a responsabilidade pessoal pelas dívidas do de cujus, na proporção da herança recebida, nos termos dos artigos 1.997 do CCB e 796 do CPC. O próprio Juízo da execução, aliás, reconheceu a legitimidade pessoal das herdeiras para figurar no polo passivo, limitada às forças da herança, o que evidencia, de forma inequívoca, a aquisição de legitimidade superveniente, suprindo eventual irregularidade processual. (...) Neste cenário, forçoso concluir ter sido precipitada a extinção do processo, sobretudo porque o vício, além de sanável, já foi superado, inexistindo qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento da relação processual ou ao exercício do contraditório”. O Colegiado decidiu de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)-destacamos. Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)”. AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01

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