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TJPR · Vara Criminal de São João do Triunfo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000788-02.2026.8.16.0157 Processo: 0000788-02.2026.8.16.0157 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/11/2024 Requerente(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, sob o argumento de que este teria comparecido espontaneamente aos autos, jamais teria se ocultado e teria permanecido residindo no mesmo endereço, além de possuir residência fixa e atividade laboral lícita. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando, em síntese, que o alegado comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio de procuradora constituída, cuja procuração não lhe confere poderes específicos para receber citação ou intimação, não havendo, portanto, demonstração inequívoca de que o acusado tenha efetivo conhecimento da acusação. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme já consignado na decisão de mov. 14.1, diante da divergência entre as informações constantes dos autos acerca do endereço do réu, a defesa foi intimada a apresentar comprovante atualizado e esclarecer as alterações de domicílio. Em cumprimento, a defesa juntou comprovante de endereço datado de agosto de 2026, indicando residência na Avenida Estados Unidos, em Fazenda Rio Grande/PR, e esclareceu que o endereço situado na Rua Nelson Deip, nº 211, Cidade Industrial, Curitiba/PR, corresponde ao estabelecimento empresarial do réu, e não à sua residência. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para demonstrar que o acusado tinha efetivo conhecimento da existência da ação penal e da imputação que lhe é dirigida. Com efeito, no processo nº 0000902-09.2024.8.16.0157, a procuração apresentada pela defesa, datada de 21/08/2026, não confere à advogada poderes específicos para receber citação ou intimação em nome do réu. Além disso, o instrumento indica endereço diverso daquele posteriormente informado como sendo sua residência atual, qual seja, Rua Guará, nº 706, casa 02, Fazenda Rio Grande/PR (mov. 139). De igual modo, o endereço empresarial situado na Rua Nelson Deip, nº 211, Cidade Industrial, Curitiba/PR, já foi objeto de diligência nos autos mencionados, tendo sido informado que o réu havia sido inquilino no local, mas que teria deixado o imóvel há mais de seis anos (mov. 101.1). Nesse contexto, embora a defesa sustente que o réu possui residência fixa e que não houve intenção de ocultar seu paradeiro, permanecem dúvidas relevantes quanto à efetiva ciência do acusado acerca da persecução penal e, sobretudo, quanto à sua localização para fins de citação pessoal. O alegado comparecimento espontâneo, nas circunstâncias apresentadas, não se mostra suficiente para afastar o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, especialmente porque praticado por intermédio de procuradora sem poderes específicos para receber citação ou intimação e sem outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ciência pessoal do acusado acerca do teor da acusação. Ressalte-se que a mera constituição de advogado e a apresentação de petições defensivas não conduzem, automaticamente, à conclusão de que o acusado possui efetivo conhecimento da acusação, quando ausentes elementos concretos que permitam reconhecer a inequívoca ciência do processo. Assim, neste momento, não se verifica alteração suficiente do quadro fático que fundamentou a prisão preventiva, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no mov. 1.1. Sem prejuízo de nova apreciação do pedido, caso sejam devidamente esclarecidas as questões acima apontadas, especialmente quanto à efetiva ciência do acusado acerca da acusação e à regularidade de seu endereço atual. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquive-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
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