Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000787-95.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: JOAO BATISTA VERAS CABRAL RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f1f14 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos etc. A parte exequente, JOÃO BATISTA VERAS CABRAL, por meio da petição de Id. c8a1922, requer a atualização dos cálculos de liquidação referentes ao período entre 25/06/2026, data da última conta apresentada (Id. 4bf4b45), e 04/09/2026, data do efetivo pagamento dos alvarás judiciais. Sustenta que a falta dessa atualização complementar acarreta defasagem econômica e violação à coisa julgada, invocando, para tanto, jurisprudência que corrobora a incidência de juros e correção monetária até o recebimento integral do crédito pelo trabalhador. Em contrapartida, a Secretaria da Vara, conforme certidão de Id. bf5c062, atestou a expedição dos alvarás para quitação do crédito principal, honorários advocatícios, honorários periciais e encargos legais. Foi, ademais, consignado o saldo remanescente de R$ 31.355,14 na conta judicial nº 3200134309656, originário de depósito efetuado pela executada LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Em atendimento ao despacho de Id. 887f498, a mencionada empresa apresentou petição no Id. c65d99a, na qual informou seus dados bancários para fins de restituição do valor excedente. A pretensão de atualização dos cálculos, conforme formulada pela parte exequente, carece de amparo. A certidão de Id. bf5c062 evidencia que a execução foi integralmente satisfeita com base nos valores calculados na planilha de Id. 4bf4b45, havendo, inclusive, a apuração de saldo remanescente em favor da executada. A modalidade de pagamento por meio de alvará judicial ou transferência bancária, a partir de depósitos em contas judiciais, já garante a preservação do valor real da moeda, pois tais contas são remuneradas pela instituição financeira depositária com juros e correção bancária desde o depósito até o seu efetivo levantamento, o que se verifica na própria certidão de Id. bf5c062 ("Valor do Levantamento: Com correção"). Nesse sentido, é descabida a realização de sucessivas atualizações de cálculos a cada etapa de liberação de valores, sob pena de perpetuar o processo indefinidamente. A atualização contínua pretendida pelo exequente criaria um ciclo interminável de novos cálculos e novos saldos, impedindo o encerramento da execução mesmo quando o valor principal já foi depositado e está à disposição do Juízo com a devida remuneração bancária. O Poder Judiciário deve zelar pela efetividade e pela conclusão da lide, evitando que ritos acessórios de atualização se tornem obstáculos à baixa definitiva dos autos. Desta forma, decide-se: 1. Indefere-se o pedido de atualização de cálculos formulado pela parte exequente (Id. c8a1922). 2. Expeça-se alvará judicial em favor da executada LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A para levantamento do saldo remanescente apurado nos autos, a ser creditado na conta bancária indicada no Id. c65d99a. 3. Após a efetivação de todos os pagamentos e a constatação de inexistência de pendências, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 09 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000787-95.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: JOAO BATISTA VERAS CABRAL RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f1f14 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos etc. A parte exequente, JOÃO BATISTA VERAS CABRAL, por meio da petição de Id. c8a1922, requer a atualização dos cálculos de liquidação referentes ao período entre 25/06/2026, data da última conta apresentada (Id. 4bf4b45), e 04/09/2026, data do efetivo pagamento dos alvarás judiciais. Sustenta que a falta dessa atualização complementar acarreta defasagem econômica e violação à coisa julgada, invocando, para tanto, jurisprudência que corrobora a incidência de juros e correção monetária até o recebimento integral do crédito pelo trabalhador. Em contrapartida, a Secretaria da Vara, conforme certidão de Id. bf5c062, atestou a expedição dos alvarás para quitação do crédito principal, honorários advocatícios, honorários periciais e encargos legais. Foi, ademais, consignado o saldo remanescente de R$ 31.355,14 na conta judicial nº 3200134309656, originário de depósito efetuado pela executada LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Em atendimento ao despacho de Id. 887f498, a mencionada empresa apresentou petição no Id. c65d99a, na qual informou seus dados bancários para fins de restituição do valor excedente. A pretensão de atualização dos cálculos, conforme formulada pela parte exequente, carece de amparo. A certidão de Id. bf5c062 evidencia que a execução foi integralmente satisfeita com base nos valores calculados na planilha de Id. 4bf4b45, havendo, inclusive, a apuração de saldo remanescente em favor da executada. A modalidade de pagamento por meio de alvará judicial ou transferência bancária, a partir de depósitos em contas judiciais, já garante a preservação do valor real da moeda, pois tais contas são remuneradas pela instituição financeira depositária com juros e correção bancária desde o depósito até o seu efetivo levantamento, o que se verifica na própria certidão de Id. bf5c062 ("Valor do Levantamento: Com correção"). Nesse sentido, é descabida a realização de sucessivas atualizações de cálculos a cada etapa de liberação de valores, sob pena de perpetuar o processo indefinidamente. A atualização contínua pretendida pelo exequente criaria um ciclo interminável de novos cálculos e novos saldos, impedindo o encerramento da execução mesmo quando o valor principal já foi depositado e está à disposição do Juízo com a devida remuneração bancária. O Poder Judiciário deve zelar pela efetividade e pela conclusão da lide, evitando que ritos acessórios de atualização se tornem obstáculos à baixa definitiva dos autos. Desta forma, decide-se: 1. Indefere-se o pedido de atualização de cálculos formulado pela parte exequente (Id. c8a1922). 2. Expeça-se alvará judicial em favor da executada LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A para levantamento do saldo remanescente apurado nos autos, a ser creditado na conta bancária indicada no Id. c65d99a. 3. Após a efetivação de todos os pagamentos e a constatação de inexistência de pendências, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 09 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA VERAS CABRAL