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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000787-94.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO AGRAVADO: MARIA LUZIMAR DA SILVA RAMOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c87a40) proferida nos autos do processo 0000787-94.2025.5.22.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000787-94.2025.5.22.0105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO ADVOGADA: Dra. RYANA MELO E SILVA PAIVA ADVOGADA: Dra. TAIS GUERRA FURTADO AGRAVADA: MARIA LUZIMAR DA SILVA RAMOS ADVOGADA: Dra. ISABEL MORAES DE MELLO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manifestação do MPT apresentada. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 086cb71; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id f328970). Representação processual regular (Id 70c3754). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 3395 Alega violação ao art. 114, I, da CF/88, por entender inexistente vínculo celetista. Invoca a ADI 3395/DF para reforçar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho em litígios entre o Poder Público e servidores estatutários. Aduz que eventual irregularidade na forma de ingresso do trabalhador nos quadros da Administração Pública não possui o efeito de desnaturar a relação originariamente estabelecida com o ente público. A tese de violação ao artigo 114, I, da CF/88, não merece prosperar. Consoante o entendimento majoritário e pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a competência da Justiça do Trabalho se define pela natureza da relação jurídica havida entre as partes, conforme causa de pedir e pedido. No caso, o acórdão regional consignou que o reclamante foi admitido após a Constituição de 1988, sem concurso público, e jamais foi regularmente investido em cargo estatutário, tratando-se, pois, de relação fática regida pela CLT. Tal circunstância atrai, conforme jurisprudência pacífica, a competência da Justiça do Trabalho, mesmo diante da superveniência de lei local instituindo regime estatutário. A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula 7 do TRT da 22ª Região, cuja tese é compatível com o entendimento reiterado do TST: "O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público." Logo, não há ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição Federal, como exige o artigo 896, “c”, da CLT para viabilização do recurso de revista. A alegação de afronta ao entendimento firmado na ADI 3395/DF igualmente não viabiliza o recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a mencionada ADI, de fato suspendeu a eficácia do art. 114, I, da CF/88, apenas quanto aos litígios envolvendo servidores estatutários e o Poder Público. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a inexistência de regime estatutário, uma vez que não houve concurso público e não houve investidura válida em cargo público regido por estatuto. Trata-se, portanto, de relação fática regida pela CLT, o que exclui a aplicação da tese firmada na ADI 3395, conforme já pacificado pelo STF e pelo TST. O recorrente menciona, genericamente, a existência de divergência jurisprudencial, mas não apresenta arestos válidos para impulsionar a revista, uma vez que o julgado do TRT-18 não indica a fonte de publicação oficial ou a comprovação de repositório autorizado, o que impede o exame da suposta divergência, conforme reiterada jurisprudência do TST (Súmula 337), enquanto os arestos de Turmas do TST não estão abarcados pela previsão do artigo 896, “a”, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que uma vez delimitada a controvérsia jurídica e demonstrada a tese regional impugnada, não subsiste o óbice formal utilizado para denegar seguimento ao apelo. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554712700000202240723. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554712700000202240723?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIMAR DA SILVA RAMOS
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