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0000787-86.2026.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000787-86.2026.5.18.0003 AUTOR: JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: FACCAO AMORIM EIRELI E OUTROS (3) E D I T A L O Juiz do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, RODRIGO DIAS DA FONSECA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica INTIMADA a parte reclamada SAMUEL CORDEIRO DE AMORIM, CPF: 012.977.231-39, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença de #id:fea96ba e da planilha de cálculos (#id:99e4ea9), cuja íntegra poderá ser acessada através do link: http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam, devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior ou no site www.trt18.jus.br. Segue abaixo transcrito o teor do Dispositivo da referida decisão: "(…) II. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados FACCAO AMORIM EIRELI, CAMILA DE OLIVEIRA RODRIGUES AMORIM, MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA e SAMUEL CORDEIRO DE AMORIM a pagarem à reclamante JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA saldo de salário de 10 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025 (2/12), 13º salário proporcional de 2026 (4/12, computado o período de aviso prévio), férias proporcionais com 1/3 (6/12, observados os limites do pedido), multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT e horas extras e reflexos. A primeira reclamada também foi condenada a proceder à comprovação dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, a fornecer a documentação relativa ao levantamento dessa parcela, a proceder à anotação do vínculo de emprego reconhecido em sua CTPS e a fornecer a documentação relativa ao seguro-desemprego, observados o modo e o prazo estabelecidos e a cominação estipulada para o caso de descumprimento. Honorários advocatícios de sucumbência, contribuição previdenciária e imposto de renda e juros e correção monetária nos termos dos itens 9 a 11 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Esta sentença é proferida de forma líquida, em atendimento à RECOMENDAÇÃO Nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja planilha de cálculos é parte integrante para todos os fins legais. Custas, pelos reclamados, conforme apurado na planilha de cálculos, na forma da CLT, art. 789, I, calculadas sobre o valor da condenação expresso no resumo em anexo. Intimem-se as partes. Nada mais. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho". Assinado por ordem. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CORDEIRO DE AMORIM

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000787-86.2026.5.18.0003 AUTOR: JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: FACCAO AMORIM EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA Por ordem do MM. Juiz, fica a parte intimada da Sentença de #id:fea96ba e da planilha de cálculos (#id:99e4ea9), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) II. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados FACCAO AMORIM EIRELI, CAMILA DE OLIVEIRA RODRIGUES AMORIM, MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA e SAMUEL CORDEIRO DE AMORIM a pagarem à reclamante JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA saldo de salário de 10 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025 (2/12), 13º salário proporcional de 2026 (4/12, computado o período de aviso prévio), férias proporcionais com 1/3 (6/12, observados os limites do pedido), multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT e horas extras e reflexos. A primeira reclamada também foi condenada a proceder à comprovação dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada da reclamante, a fornecer a documentação relativa ao levantamento dessa parcela, a proceder à anotação do vínculo de emprego reconhecido em sua CTPS e a fornecer a documentação relativa ao seguro-desemprego, observados o modo e o prazo estabelecidos e a cominação estipulada para o caso de descumprimento. Honorários advocatícios de sucumbência, contribuição previdenciária e imposto de renda e juros e correção monetária nos termos dos itens 9 a 11 da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Esta sentença é proferida de forma líquida, em atendimento à RECOMENDAÇÃO Nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja planilha de cálculos é parte integrante para todos os fins legais. Custas, pelos reclamados, conforme apurado na planilha de cálculos, na forma da CLT, art. 789, I, calculadas sobre o valor da condenação expresso no resumo em anexo. Intimem-se as partes. Nada mais. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho". GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE OLIVEIRA NASCIMENTO ALMEIDA

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