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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tracunhaém · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000787-83.2025.8.17.3500 Espécie: AÇÃO DE ALIMENTOS Autor(a): LUMA RAPHAELA GOMES DA SILVA LISBÔA e YAGO RAPHAEL GOMES DA SILVA LISBÔA, representados neste ato por sua genitora ROSINEIDE MARIA GOMES Requerido(a): F. D. S. L. Ao 2º dia de setembro de 2026, às 09h26 horas, na sala de audiências do Fórum de Tracunhaém, PRESENTES: - Juiz de Direito: Rubens Teixeira de Souza Starling - Promotor de Justiça: Camila Veiga Chetto Coutinho (via Teams). - Autor(a): LUMA RAPHAELA GOMES DA SILVA LISBÔA e YAGO RAPHAEL GOMES DA SILVA LISBÔA, representados neste ato por sua genitora ROSINEIDE MARIA GOMES (via Teams). - Defensoria Pública: RAQUEL GUERRA CAVALCANTE (via Teams). - Requerido(a): F. D. S. L. Aberta a audiência, constatou-se que as partes chegaram ao seguinte acordo para pôr fim a lide: “1. O requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia correspondente a 30,84% do salário mínimo, o que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento do demandado (Usina Petribú - Rodovia Paulo Petribu - PE 53, s/n Zona Rural, Lagoa de Itaenga - PE, 55840-000 CNPJ 10.645.075/0001-83 wluiz@petribusa.com.br) e depositado na conta corrente da genitora do demandante: Banco Caixa Econômica Federal, agencia 1242, Conta 836156747-8, com início no mês de outubro do corrente ano; 2 –Que as partes renunciam ao prazo recursal. É o acordo." Dada a palavra ao órgão Ministerial se pronunciou nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por LUMA RAPHAELA GOMES DA SILVA LISBÔA e YAGO RAPHAEL GOMES DA SILVA LISBÔA, representados por sua genitora, ROSINEIDE MARIA GOMES, em face de F. D. S. L., sob os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Nesta audiência, as partes chegaram a acordo quanto à prestação alimentícia, comprometendo-se o requerido a pagar aos autores pensão alimentícia correspondente a 30,84% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora Usina Petribú, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal dos alimentandos, com início a partir do mês de outubro de 2026. As partes, ainda, renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se que o acordo celebrado em audiência observa a autonomia da vontade das partes e, sobretudo, atende ao melhor interesse dos alimentandos, não se vislumbrando, no ajuste, qualquer disposição que contrarie a legislação vigente ou prejudique os direitos dos menores. Ressalte-se que a obrigação alimentar foi livremente ajustada pelas partes, tendo sido estabelecido valor certo, forma de pagamento e termo inicial para o cumprimento da obrigação, mediante desconto em folha de pagamento, medida que confere maior segurança e efetividade à prestação alimentar. Ante o exposto, o Ministério Público opina pela HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. L LUMA RAPHAELA GOMES DA SILVA LISBÔA e YAGO RAPHAEL GOMES DA SILVA LISBÔA, representados neste ato por sua genitora ROSINEIDE MARIA GOMES, ajuizou ação de alimentos em face de F. D. S. L.. Na presente audiência, as partes informaram que firmaram acordo para pôr fim ao litígio. O Órgão Ministerial opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. DECIDO. No presente caso, verifico que o acordado se enquadra nos ditames legais. Ademais, foi referendado pelo órgão Ministerial, em nada desaconselha a sua homologação, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos. Tratando de alimentos, verifico que o acordado se enquadra nos ditames legais e foi referendado pelo órgão Ministerial, em nada desaconselha a sua homologação, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Confirmo os alimentos provisórios arbitrados, adequando-os aos patamares delineados no acordo firmado. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de litígio. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas em audiência. A sentença homologatória de acordo produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado nesta audiência, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 20 da 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões do TJPE. Após, obedecidas às formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição e no registro. No mais, cumpra a Secretaria o que for do seu ofício. Oficie-se à empresa empregadora do demandado para que proceda ao desconto na folha de pagamento, conforme acordado entre as partes nesta audiência conciliatória. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária.”. Encerrada na forma da Lei. Eu__________Jeanille Fabiane dos Santos Silva, digitei. Eu,__________(Severino Carlos Macena) chefe de secretaria, subscrevi. Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Autor(a): Defensoria Pública/Advogado: Requerido: Advogado(a):