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0000787-78.2023.8.26.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000787-78.2023.8.26.0404/SP EXEQUENTE: SUCATA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A): ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP407402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão de reconhecimento de fraude à execução não comporta acolhimento, haja vista inocorrentes os pressupostos legais. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra a parte devedora demanda executiva capaz de reduzi-la à insolvência, ressalvada a existência de prévia averbação da penhora ou a demonstração objetiva de conluio e má-fé. No caso vertente, por ora, o arcabouço probatório afasta a caracterização do ilícito processual. Conforme demonstrado no evento 190, a comunicação de venda do veículo Honda CB 300R perante o órgão executivo de trânsito foi realizada em 19 de junho de 2023. Por outro lado, esta demanda executiva foi ajuizada em 21 de junho de 2023, ou seja, em data posterior à efetiva negociação do bem. Ademais, a pesquisa realizada junto ao sistema Renajud (evento 187) confirmou a transferência da titularidade para o terceiro adquirente Wesley de Araujo Ferreira, inexistindo qualquer registro de penhora ou restrição judicial incidente sobre o prontuário do veículo ao tempo da transferência. Noutros termos, inexiste prova idônea de má-fé ou ciência do adquirente a respeito de dívida pendente, desnaturando-se a tese de fraude. Superada tal questão, constatam-se terem sido infrutíferas todas as medidas de busca patrimonial. As tentativas de localização de numerário via sistema Sisbajud resultaram negativas ou em valores irrisórios, as pesquisas fiscais não indicaram bens passíveis de constrição, o veículo anteriormente bloqueado foi excluído do feito por venda pretérita e a fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 20.627 teve sua impenhorabilidade reconhecida por se tratar de bem de família. Destarte, restando evidenciada a ausência de outros bens penhoráveis aptos à satisfação da obrigação, impõe-se a incidência da disciplina disposta no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino sua suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará suspenso o curso da prescrição da pretensão intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestada a localização de patrimônio pela requerente, comecem a fluir automaticamente os prazos da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento dos autos sem prejuízo de oportuno desarquivamento caso localizados bens do devedor. Intimem-se. Orlândia, 8 de setembro de 2026.

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