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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000787-71.2026.5.18.0008 AUTOR: MARIA LUCIRENE VIEIRA DA SILVA BARROS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12aed5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0000787-71.2026.5.18.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, decide este Juízo: a) Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; b) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR A NULIDADE do sistema de banco de horas praticado ao longo do contrato de trabalho; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras/indenização decorrentes do intervalo intrajornada e de adicional noturno e seus reflexos; e) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA LUCIRENE VIEIRA DA SILVA BARROS em face de LOJAS RIACHUELO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Horas extras prestadas durante o contrato de trabalho, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto acostados aos autos (ID 533d05d), sendo devido apenas o adicional de 60% para as horas excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal e o valor da hora normal acrescido do adicional de 60% para as que ultrapassarem a 44ª hora semanal, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos do FGTS. Indefere-se o reflexo em aviso-prévio e na multa rescisória de 40% do FGTS; f) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial (restituição de descontos, multa de 40% sobre FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT); PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS: Base de cálculo: Composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), englobando o salário-base; observando-se a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), quando aplicável; Divisor: 220; Diretriz da OJ 394 da SDI-I do TST: Observe-se a redação e a modulação de efeitos do inciso I da OJ nº 394 da SDI-I do TST; Dedução: Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global (OJ nº 415 da SDI-I do TST); g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados da reclamante; h) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos moldes do julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Descontos previdenciários e fiscais nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e Súmula 368 do TST, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00 (artigo 789 da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIRENE VIEIRA DA SILVA BARROS
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000787-71.2026.5.18.0008 AUTOR: MARIA LUCIRENE VIEIRA DA SILVA BARROS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12aed5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0000787-71.2026.5.18.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, decide este Juízo: a) Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; b) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR A NULIDADE do sistema de banco de horas praticado ao longo do contrato de trabalho; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras/indenização decorrentes do intervalo intrajornada e de adicional noturno e seus reflexos; e) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA LUCIRENE VIEIRA DA SILVA BARROS em face de LOJAS RIACHUELO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Horas extras prestadas durante o contrato de trabalho, apuradas estritamente com base nos cartões de ponto acostados aos autos (ID 533d05d), sendo devido apenas o adicional de 60% para as horas excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal e o valor da hora normal acrescido do adicional de 60% para as que ultrapassarem a 44ª hora semanal, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos do FGTS. Indefere-se o reflexo em aviso-prévio e na multa rescisória de 40% do FGTS; f) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial (restituição de descontos, multa de 40% sobre FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT); PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS: Base de cálculo: Composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), englobando o salário-base; observando-se a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), quando aplicável; Divisor: 220; Diretriz da OJ 394 da SDI-I do TST: Observe-se a redação e a modulação de efeitos do inciso I da OJ nº 394 da SDI-I do TST; Dedução: Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global (OJ nº 415 da SDI-I do TST); g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados da reclamante; h) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária nos moldes do julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024. Descontos previdenciários e fiscais nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e Súmula 368 do TST, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00 (artigo 789 da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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