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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000787-70.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: EDECON LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d1edd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, no valor de R$240.916,73 Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s). Certifico que consta nos autos depósito recursal no importe de R$13.133,46. Certifico que o patrono da parte reclamante possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme procuração/substabelecimento de Id c3bb82f, bem como indicou dados bancários, conforme manifestação de Id 9a04089. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos periciais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.000,00 (mil reais) a cargo da reclamada. Tendo em vista que o valor apurado na liquidação de sentença é inequivocamente superior ao do depósito recursal, expeça-se alvará em favor do reclamante, descontadas as parcelas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme o caso. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, acrescido dos honorários periciais contábeis, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ ao presente despacho, nos seguintes termos: Tendo em vista os termos da certidão supra, expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SiscONDJ, para fins de pagamento do crédito líquido parcial da parte reclamante, nos seguintes termos: ALVARÁ SiscONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 3800110539127/ R$ 13.133,46 / 08/04/2025 -PAGAR O VALOR TOTAL DO DEPÓSITO RECURSAL SUPRA INDICADO, a título de pagamento do crédito trabalhista, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a), cujos dados bancários seguem adiante colacionados: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Titular: SARA MOURA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 55.173.669/0001-77 Banco: BTG PACTUAL S.A (208) Agência: 001 Conta:00848260-3 Após a juntada dos comprovantes bancários, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDECON LOGISTICA LTDA - EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000787-70.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: EDECON LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d1edd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, no valor de R$240.916,73 Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s). Certifico que consta nos autos depósito recursal no importe de R$13.133,46. Certifico que o patrono da parte reclamante possui poderes específicos para receber valores e dar quitação, conforme procuração/substabelecimento de Id c3bb82f, bem como indicou dados bancários, conforme manifestação de Id 9a04089. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos periciais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.000,00 (mil reais) a cargo da reclamada. Tendo em vista que o valor apurado na liquidação de sentença é inequivocamente superior ao do depósito recursal, expeça-se alvará em favor do reclamante, descontadas as parcelas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme o caso. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, acrescido dos honorários periciais contábeis, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ ao presente despacho, nos seguintes termos: Tendo em vista os termos da certidão supra, expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SiscONDJ, para fins de pagamento do crédito líquido parcial da parte reclamante, nos seguintes termos: ALVARÁ SiscONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 3800110539127/ R$ 13.133,46 / 08/04/2025 -PAGAR O VALOR TOTAL DO DEPÓSITO RECURSAL SUPRA INDICADO, a título de pagamento do crédito trabalhista, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a), cujos dados bancários seguem adiante colacionados: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Titular: SARA MOURA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 55.173.669/0001-77 Banco: BTG PACTUAL S.A (208) Agência: 001 Conta:00848260-3 Após a juntada dos comprovantes bancários, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
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