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0000787-66.2020.5.07.0015

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 4ª Turma GMMCP/dpf/ AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - CARGO DE GESTÃO - ART. 62, II, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 787-66.2020.5.07.0015, em que é Agravante(s) GERCIMALDO JUCA PIMENTA e é Agravado(s) YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/01/2023 - Id 2a52e60; recurso apresentado em 01/02/2023 - Id 59b0aea). Representação processual regular (Id 1f0aeac, cd95ed3, e15a9eb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 818 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: […] DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COORDENADOR DE LOGÍSTICA - PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA EM CONTRATO DE TRABALHO e "GERÊNCIA" COMPARTILHADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO (…) Inicialmente, esclarece a parte Recorrente que não pretende a reanalise das provas dos autos, o que é inviável pela presente via recursal (Súmula 126 do C. TST), mas sim da apreciação dos elementos assinalados no Acórdão recorrido. É cediço ser necessária a comprovação das excepcionais atribuições que recaem sobre o empregado a fim de que se possa enquadrá-lo na previsão do artigo 62, II, da CLT, devendo ser demonstrado de modo cristalino que o empregado conduzia as atividades do empreendimento comercial como se "DONO FOSSE" personificando a própria figura do empregador, sendo verdadeira extensão do mesmo (longa manus) e a AUTORIDADE MÁXIMA do local de trabalho, sendo necessário que esta seja dispensada da obrigatoriedade de controlar o horário exato de entrada e saída do empregado, bem como de intervalos. O que não foi o caso dos autos, tendo em vista que, conforme registrado na decisão recorrida, o Reclamante, em que pese não ter controle formal de jornada através de sistema de ponto, existia um nítido controle, somando-se, também, o fato de a própria documentação acostada pelas rés trazerem a informação de uma jornada mínima a ser cumprida. (…) Logo, restou inequívoco que o Reclamante tinha uma jornada contratual mínima de 8 horas a ser cumprida, entretanto, na realidade fática, a referida jornada sempre fora ultrapassada e rigidamente fiscalizada, de modo que o Reclamante jamais teve liberdade/flexibilidade de horários. (…) Assim, incontroverso que o Autor não poderia admitir ou demitir funcionários, que não poderia dar advertências ou suspensões, que somente poderia fazer com a autorização da gerência, que eventual comunicação de demissão de colaborador poderia ser realizada pelo setor de RH, coordenador ou outro supervisor. (…) No caso em apreço, conforme se infere dos elementos consignados no Acórdão, acima destacados, o Recorrente claramente não exercia cargo de gestão, não sendo caso de aplicação da excludente prevista no artigo 62, II, da CLT. É ônus do empregador comprovar o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso II da CLT, por se tratar de fato impeditivo ao recebimento de horas extras (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015). Desse encargo processual a Recorrida não se desvencilhou, razão pela qual merece reparos a decisão objurgada. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança a que alude o artigo 62 da CLT, mostra-se imprescindível o efetivo exercício de mando de gestão ou de representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com ampla autonomia, para a tomada de decisões importantes na vida da empresa. A caracterização da exceção legal do art. 62, II, da CLT, exige que os poderes de mando e gestão sejam de tal monta, que acarretem inevitável conclusão que o empregado era capaz de substituir o empregador, numa espécie de alter ego, podendo, também, tomar decisões que vinculem e coloquem em risco a atividade da empresa e que tenha completa autonomia de fiscalização de sua jornada. No caso em exame, os elementos de convicção contidos nos autos não ensejam a conclusão de que o Autor exercia função de confiança, com a presença dos requisitos exigidos pelo art. 62, II, da CLT. Em que pese constar no Acórdão que o obreiro tinha empregados a ele subordinados, essa parcela de mando na empresa decorria de exercício da função de coordenador de produção e os elementos de convicção dos autos não permitem a conclusão de que o demandante estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual, como dito, exige amplos poderes de mando e de gestão. Os elementos contidos nos autos confirmam o não enquadramento do Autor em cargo de confiança, ao contrário do que defende a Ré. Resta incontroverso que o obreiro não tinha poderes para admitir e demitir funcionários sem que esse procedimento fosse aprovado por outras pessoas ou departamentos. Da mesma forma, o Recorrente não tinha autonomia para sair do local de trabalho durante a prestação de serviços sem que isso fosse comunicado ao seu gerente. Tinha sua jornada de trabalho controlada, inclusive, através da ficha de trabalho do Recorrente, comprova-se que era elegível para o banco de horas da empresa. Com isso, o Autor não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, devendo ser conhecido e provido o presente Recurso quanto ao tópico. (…) Por fim, INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE OUTROS COORDENADORES DE LOGÍSTICA NA RECLAMADA, FATO QUE TAMBÉM IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT, TENDO EM VISTA A "GERÊNCIA" COMPARTILHADA. Nesse contexto, não se tratando de único COORDENADOR DE LOGÍSTICA, inviável entender que o Recorrente fosse enquadrado no cargo de ampla gestão. Importante ressaltar que a equipe era formada pelos analistas, gerentes, supervisores e líderes, ou seja, gerencia compartilhada, fato que inviabiliza o enquadramento do obreiro no artigo 62, II, da CLT. (…) De igual forma quanto ao intervalo intrajornada, cediço que o ônus de demonstrar a fruição do intervalo intrajornada mínimo é da parte Reclamada quando não cumprida a exigência legal (Artigo 74, § 2º, da CLT) de pré- assinalação do intervalo ou mesmo na hipótese de falta de apresentação de controles de ponto, pois nestas situações a presunção é de que o intervalo legal não foi observado, razão pela qual aplica-se o entendimento contido na Súmula 338, I, do C. TST. (…) Diante do exposto, pugna pela reforma de decisão, devendo ser deferidas horas extras além da 8ª hora diária, de acordo com a média apontada na petição inicial (ID. f902b2e, Fl. 13), qual seja: (…) Sucessivamente, que os autos sejam remetidos ao E. TRT da 7ª Região para proferir novo julgamento. Pelo provimento do apelo. […] Fundamentos do acórdão recorrido: "[…] HORAS EXTRAS Aduz o recorrente que jamais percebeu a gratificação de função de 40%, disposta no art. 62, II, da CLT, e tampouco foi portador de fidúcia especial hábil a caracterizar cargo de gestão, razão pela qual lhe seriam devidas as horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas dos reflexos. Examinando-se os autos, vê-se que o autor, no lapso em que laborou nas funções referidas esteve submetido à fidúcia especial, conforme bem analisou a sentença objurgada, ao destacar que já em seu depoimento pessoal o promovente incorre em contradições que demonstram a ausência de veracidade nas alegações de sua petição inicial: "Em dissonância com o narrado na peça vestibular, declarou o promovente que como "coordenador de logística" era o responsável por acompanhar todo o processo logístico da companhia, tendo como subordinados os exercentes das funções de "líder" e de "motorista" de seu setor, em torno de 16 pessoas, as quais possuíam salários menores que o dele e que eram por ele orientados, acompanhando os respectivos processos de admissão e demissão, embora não tivesse a palavra final a respeito, além de gerir o fundo de capital da sua área de atuação, avalizado pela gerência, que possuía ascendência hierárquica sobre ele, estando ainda dispensado de ponto." As testemunhas ouvidas, por sua vez, corroboraram com a tese de defesa: as duas que prestaram depoimento indicadas pelo autor mostraram-se inservíveis à comprovação da tese autoral: A primeira asseverou que, exercendo cargo idêntico ao do recorrente, participava do processo de admissão e demissão de empregados, acrescentando que não registrava ponto, enquanto a segunda cuidava-se de motorista que laborava em expediente externo, não se prestando seu depoimento à confirmação de horário de trabalho, além do fato de que corroborou o papel hierarquicamente superior desempenhando pelo recursante. As testemunhas da ré, ao contrário do que vaticina a tese recursal, mostraram-se mais seguras e capazes de testemunhar sobre os fatos, confirmando de modo uníssono a existência de poderes, responsabilidades e atribuições em posição hierárquica de superioridade em relação aos demais empregados. O patamar salarial de R$ 7.108,00 demonstrou-se superior em mais de 40% ao montante regularmente pago aos subordinados, consoante se infere da prova documental produzida. Ressalte-se, por oportuno, que a prova produzida em outros feitos não pode ser aproveitada ao obreiro, uma vez que a matéria necessita de comprovação caso a caso, haja a vista a necessidade de se analisar as atribuições de cada um dos empregados, independente da denominação do cargou ou função a que estava designado. Por fim, cumpre esclarecer que o fato de a ficha de registro de empregados apontar horário de trabalho não prejudica a situação fática de o autor encontrar-se enquadrado na moldura delineada pelo art. 62, II, da CLT. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante enquadrava-se na hipótese de que trata o art. 62, II, da CLT, ou seja, não estava sujeito a controle de jornada. Nesta conformidade, impõe-se a manutenção do decisum, no que tange ao indeferimento da pretensão alusiva ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. Pretende o recorrente reclamante o reconhecimento ao direito a uma indenização reparatória, decorrente da ocorrência, de forma reiterada, de assédio moral no ambiente laboral, consubstanciado em cobranças excessivas de resultados, bullying, submissão a situações humilhantes e constrangedoras, causando ao recursante ofensa à sua personalidade e dignidade. A súplica não comporta amparo. A configuração do dano moral decorrente de assédio moral depende da comprovação de que o trabalhador fora exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. A análise do conjunto fático probatório revela que não houve assédio moral, o que acontecia era o estabelecimento de metas, dentro do poder diretivo do empregador. Não demonstrou a recorrente em que tal conduta representasse ofensa à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Frise-se que o assédio moral se configura com a insistência e repetição do ato ilícito, sendo resultante de um conjunto de atos, expondo a vítima a situações humilhantes e constrangedoras, desestabilizando o trabalhador, afetando sua auto-estima e sua segurança psicológica. A conduta de assédio moral deve revelar razoável gravidade e capacidade de ofender a dignidade do trabalhado, não se coadunando com tal conceito o mero dissabor ou desconforto em situações adversas que podem permear o cotidiano do ambiente laboral. Não se vislumbra, assim, a comprovação de assédio moral. Sem a comprovação desses requisitos, não há como se reconhecer o direito à indenização. O ônus da prova dos fatos aventados é indiscutivelmente de quem os alega. No presente caso, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de conduta por parte da empregadora que possa ser considerada assédio moral, pois não restou demonstrada a exposição do obreiro a repetidas situações discriminatórias ou vexatórias perante seus colegas de trabalho. Como bem analisou o magistrado prolator da sentença guerreada, o empregado não se desvencilhou do encargo probatório que sobre si recaia: "Efetivamente, em seu próprio depoimento pessoal, o autor, em descompasso com a narrativa da peça de ingresso, assevera que Thiago Nepomuceno, igualmente "coordenador", ombreava-se a ele, não havendo, assim, ascendência hierárquica, caindo por terra o alegado assédio sob essa óptica. Sem embargo disso, a prova colhida nos autos, consistente em depoimentos testemunhais, não evidencia qualquer atitude irregular da empresa, ou da pessoa apontada como algoz do autor, tampouco de natureza assediadora. A primeira testemunha do autor, que com ele trabalhou poucos meses (de três a quatro), limitou-se a dizer que Thiago fazia brincadeiras com o promovente, " ", enquanto a segunda, sem olvidar coisas desnecessárias que trabalhava eminentemente externo, disse que tal pessoa causava "certo desconforto" ao reclamante e demais pessoas, disso ressumbrando que não havia, então, uma conduta direcionada ao obreiro. Já a primeira oferecida pela ré aduziu que havia um relacionamento normal entre os dois aqui envolvidos, e a segunda, o próprio Thiago, ouvido como informante, mas na mesma linha, que tinham proximidade, não transparecendo das supostas falas desta pessoa em relação ao reclamante, transcritas na exordial, que pudessem caracterizar assédio." Destarte, não provado o assédio moral, não há que se falar em indenização por dano dele decorrente, estando, portanto, incensurável a sentença quanto ao seu indeferimento. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Com relação aos honorários devidos pela parte reclamante, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ademais, deve-se conjugar o fato acima com a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, consoante acima deferido. Forçoso concluir, portanto, pela incidência, de imediato, dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20.10.2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Referida decisão declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, a regra celetista, que estabeleceu ônus de sucumbência recíproca ao trabalhador beneficiário da justiça do gratuita, tornou-se inconstitucional, não sendo devido, dessa forma, o pagamento de honorários em favor do advogado da parte reclamada. Dou parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar a exclusão da condenação da parte autora no pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a concessão, ao autor, dos benefícios da justiça gratuita, bem como a exclusão da condenação do promovente no pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Mantido o valor arbitrado à causa. […]" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[…] II - MÉRITO Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos da recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pelas partes recursantes não significa ter havido omissão. Portanto, não vêm ao caso os esclarecimentos pretendidos, até porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria, sendo incabível tal insurgência, nos termos do art. 897-A da CLT. Inexistiu omissão, contradição, ou obscuridade. Esclareça-se às embargante que este remédio processual destina-se a afastar contradição, omissão ou obscuridade, no próprio julgado, em sua fundamentação, dispositivo ou ementa. O acórdão considerou justamente o princípio da primazia da realidade, que não pode ser interpretado somente em favor do obreiro, uma vez que restou demonstrada, conforme se infere da produção probatória inserta nos autos, que o recursante encontrava-se enquadrado na moldura delineada pelo art. 62, II, da CLT, hipótese em que indevidas as horas extras. Rejeito, no mais, os embargos declaratórios, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. […]" À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que o reclamante não ocupava cargo de gestão não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "horas extras - cargo de gestão - art. 62, II, da CLT". Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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