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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000787-65.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016436-17.2018.8.27.2737/TO
RÉU: ALIOMAR DE SOUZA GAMA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUSA TAVARES (OAB TO009552)
RÉU: ICAP-INSTITUTO DE CAPACITACAO, ASSESSORIA E PESQUISA LTDA
RÉU: GESIEL ORCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA FONTENELE (OAB TO010939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer em que contendem as partes em epígrafe.
Intimadas a especificarem provas, a parte requerida requer prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas.
Pois bem. Fazendo uma breve leitura da inicial, verifica-se que a demanda envolve questão de fato a ser elucidada mediante prova oral, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o TJTO tem decidido o seguinte:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DA PARTE JUSTIFICADO. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo justificativa idônea e pedido tempestivo, deve ser produzida a prova oral requerida em autos que versam sobre questões de fato e de direito, tendo em vista o que prevê o art. 369 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.
2. A produção da prova é um direito fundamental previsto no artigo 5°, inciso LVI, da CRFB/88, que deixa claro que, desde que admissíveis (lícitas), há direito fundamental à prova no processo civil.
3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, que determinou a conclusão para julgamento, e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004954-13.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:53)
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, solicitada pela PARTE REQUERIDA no evento 50.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar diretamente as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial.
Nos termos dos §§ 1º a 3º do referido artigo:
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do AR;
A parte pode comprometer-se a apresentar diretamente a testemunha, hipótese em que se presumirá, em caso de não comparecimento, que houve desistência de sua inquirição;
A inércia quanto à intimação da testemunha importa, igualmente, na desistência da prova testemunhal.
Caso seja necessária intimação judicial de testemunhas, o pedido deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, com a devida justificativa e, se for o caso, comprovante do recolhimento das diligências.
Tratando-se de testemunhas deprecadas, a ausência de pagamento das diligências no juízo deprecado, injustificadamente, implicará abandono da prova.
Ressalto que é de responsabilidade dos patronos assegurar os meios técnicos necessários à participação remota de partes e testemunhas. Em caso de impossibilidade técnica, deverá ser peticionado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para organização da estrutura física da sala de audiência no Fórum desta comarca.
A sentença será proferida em audiência, se possível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.