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0000787-65.2025.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000787-65.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016436-17.2018.8.27.2737/TO RÉU: ALIOMAR DE SOUZA GAMA ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUSA TAVARES (OAB TO009552) RÉU: ICAP-INSTITUTO DE CAPACITACAO, ASSESSORIA E PESQUISA LTDA RÉU: GESIEL ORCELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA FONTENELE (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer em que contendem as partes em epígrafe. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida requer prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Pois bem. Fazendo uma breve leitura da inicial, verifica-se que a demanda envolve questão de fato a ser elucidada mediante prova oral, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, o TJTO tem decidido o seguinte: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DA PARTE JUSTIFICADO. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo justificativa idônea e pedido tempestivo, deve ser produzida a prova oral requerida em autos que versam sobre questões de fato e de direito, tendo em vista o que prevê o art. 369 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A produção da prova é um direito fundamental previsto no artigo 5°, inciso LVI, da CRFB/88, que deixa claro que, desde que admissíveis (lícitas), há direito fundamental à prova no processo civil. 3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, que determinou a conclusão para julgamento, e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004954-13.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:53) Sendo assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, solicitada pela PARTE REQUERIDA no evento 50. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar diretamente as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial. Nos termos dos §§ 1º a 3º do referido artigo: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do AR; A parte pode comprometer-se a apresentar diretamente a testemunha, hipótese em que se presumirá, em caso de não comparecimento, que houve desistência de sua inquirição; A inércia quanto à intimação da testemunha importa, igualmente, na desistência da prova testemunhal. Caso seja necessária intimação judicial de testemunhas, o pedido deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, com a devida justificativa e, se for o caso, comprovante do recolhimento das diligências. Tratando-se de testemunhas deprecadas, a ausência de pagamento das diligências no juízo deprecado, injustificadamente, implicará abandono da prova. Ressalto que é de responsabilidade dos patronos assegurar os meios técnicos necessários à participação remota de partes e testemunhas. Em caso de impossibilidade técnica, deverá ser peticionado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para organização da estrutura física da sala de audiência no Fórum desta comarca. A sentença será proferida em audiência, se possível. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional (TO), data e hora certificada pela assinatura eletrônica.

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