Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000787-62.2025.5.09.0071 AUTOR: ANAEL MICHAUD RÉU: V. PIETTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae46d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ANAEL MICHAUD em face de V. PIETTA LTDA para condenar a parte autora em honorários advocatícios e perícia médica, com exigibilidade suspensa, e condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - honorários da perícia ambiental; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$20.000,00. Os honorários da perícia médica deverão ser solvidos pelo Estado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria n.º 1/2011. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANAEL MICHAUD
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000787-62.2025.5.09.0071 AUTOR: ANAEL MICHAUD RÉU: V. PIETTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae46d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ANAEL MICHAUD em face de V. PIETTA LTDA para condenar a parte autora em honorários advocatícios e perícia médica, com exigibilidade suspensa, e condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - honorários da perícia ambiental; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$20.000,00. Os honorários da perícia médica deverão ser solvidos pelo Estado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria n.º 1/2011. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- V. PIETTA LTDA