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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000787-59.2026.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES PROCESSO nº 0000787-59.2026.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S/A ADVOGADO: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO: MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta e indenização por danos morais. A trabalhadora alegou sofrer assédio moral, caracterizado por cobrança excessiva de metas, tratamento vexatório e restrição ao uso do banheiro. A sentença reconheceu a falta grave patronal e fixou reparação por danos morais em R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a fragilidade da prova oral e a inexistência de conduta ilícita, pugnando pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório, além de insurgir-se contra a forma de execução da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a dinâmica organizacional de cobrança de metas e a restrição ao uso do banheiro configuram assédio moral e falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e, (II) estabelecer a necessidade de citação prévia da parte executada para o cumprimento de obrigação de fazer na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e degradante dos superiores hierárquicos, consubstanciada em cobranças ríspidas, exposição vexatória e limitação indevida das necessidades fisiológicas dos empregados. A prova testemunhal confirma que a restrição ao uso do banheiro e a pressão psicológica por resultados fazem parte da dinâmica operacional da empresa, não se tratando de fatos isolados, mas de prática institucionalizada. O poder diretivo do empregador, embora legítimo, encontra limites na dignidade da pessoa humana, sendo ilícita a conduta que expõe o trabalhador a tratamento humilhante ou restringe direitos biológicos básicos. A fixação do dano moral pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa, revelando-se adequado o montante de R$ 8.000,00. A rescisão indireta, reconhecida judicialmente em razão de falta grave do empregador, atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo TST. O art. 880, da CLT, impõe a citação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer ou garantia da execução, sendo necessária a reforma do julgado para adequar o rito executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança excessiva de metas acompanhada de tratamento ríspido e a restrição ao uso do banheiro configuram assédio moral, legitimando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecida a rescisão indireta, torna-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. É obrigatória a citação da reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer na fase de execução, nos termos do art. 880 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483 e 880. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (Rescisão indireta e multa do art. 477); TST, Súmula 389 (Seguro-desemprego). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto para que a reclamada seja citada para o cumprimento da sentença. Custas mantidas. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000787-59.2026.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES PROCESSO nº 0000787-59.2026.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S/A ADVOGADO: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO RECORRIDO: MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta e indenização por danos morais. A trabalhadora alegou sofrer assédio moral, caracterizado por cobrança excessiva de metas, tratamento vexatório e restrição ao uso do banheiro. A sentença reconheceu a falta grave patronal e fixou reparação por danos morais em R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a fragilidade da prova oral e a inexistência de conduta ilícita, pugnando pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório, além de insurgir-se contra a forma de execução da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a dinâmica organizacional de cobrança de metas e a restrição ao uso do banheiro configuram assédio moral e falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e, (II) estabelecer a necessidade de citação prévia da parte executada para o cumprimento de obrigação de fazer na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e degradante dos superiores hierárquicos, consubstanciada em cobranças ríspidas, exposição vexatória e limitação indevida das necessidades fisiológicas dos empregados. A prova testemunhal confirma que a restrição ao uso do banheiro e a pressão psicológica por resultados fazem parte da dinâmica operacional da empresa, não se tratando de fatos isolados, mas de prática institucionalizada. O poder diretivo do empregador, embora legítimo, encontra limites na dignidade da pessoa humana, sendo ilícita a conduta que expõe o trabalhador a tratamento humilhante ou restringe direitos biológicos básicos. A fixação do dano moral pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa, revelando-se adequado o montante de R$ 8.000,00. A rescisão indireta, reconhecida judicialmente em razão de falta grave do empregador, atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo TST. O art. 880, da CLT, impõe a citação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer ou garantia da execução, sendo necessária a reforma do julgado para adequar o rito executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança excessiva de metas acompanhada de tratamento ríspido e a restrição ao uso do banheiro configuram assédio moral, legitimando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecida a rescisão indireta, torna-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. É obrigatória a citação da reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer na fase de execução, nos termos do art. 880 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483 e 880. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (Rescisão indireta e multa do art. 477); TST, Súmula 389 (Seguro-desemprego). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto para que a reclamada seja citada para o cumprimento da sentença. Custas mantidas. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARAEVELYN DE OLIVEIRA CARVALHO SANTANA PONTES
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