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0000787-56.2026.8.17.2560

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Custódia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000787-56.2026.8.17.2560 AUTOR(A): W. D. S. R. A. RÉU: D. R. A. SENTENÇA WILLIANE DA SILVA REMÍGIO ALVES ajuizou ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos em face de DAVID REMÍGIO ALVES, ambos qualificados na exordial. Durante a audiência de mediação as partes transigiram nos seguintes termos: Concordam com o divórcio; A guarda do filho será compartilhada, com residência na casa materna; A visita paterna será realizada na metade das férias escolares, devendo o pai vir buscar e trazer a criança a partir de 2027. Também se compromete a ligar por vídeo-chamada semanalmente para falar com o filho. O Requerido se compromete a pagar alimentos ao seu filho no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta da autora, devendo ser oficiado à Fazenda São José (mesmo endereço do Demandado) para que proceda ao desconto e depósito. O Requerido também se compromete a arcar com metade das despesas extras mediante comprovação. A Requerente voltará a usar o nome de solteira. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 251373359) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Trata-se de uma extinção antecipada do processo ante a desnecessidade de produção probatória, seja porque o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, seja ante a necessidade de reconhecimento da prescrição/decadência, ou homologação de transação, do reconhecimento da procedência do pedido, da renúncia da pretensão formulada na ação. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos (art. 840 do Código Civil). PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Ademais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. In casu, vislumbra-se que as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda, notadamente quanto ao divórcio, guarda, alimentos e visitação dos filhos. Impende destacar que o Estado-Juiz deve reunir todos os esforços para a solução consensual da controvérsia atinente as ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), dada a necessidade de as relações humanas serem preservadas no cotidiano, como forma de manutenção do espírito de fraternidade, indispensável ao desenvolvimento saudável do ser. A busca pela resolução amigável da celeuma é tamanha que o juiz pode, a requerimento das partes, suspender a marcha processual enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Segue dispositivo do Código de Processo Civil que corrobora o entendimento suso: “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Ademais, o órgão ministerial manifestou-se de forma favorável a referida homologação. O art. 1.571, § 2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por se tratar de um direito da personalidade (art. 16 do Estatuto Civilista). A esse respeito, pontue-se que nos termos do art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 possibilita retificação dos registros públicos, ante a presença de algum equívoco, sendo imprescindível, também, a demonstração do prejuízo que pode advir da ausência de determinada informação no documento. O que evidentemente, não é a hipótese dos autos. Desta feita, cumpre destacar que não há óbice a que o apelante retire o patronímico da ex-esposa do seu registro, mormente porque o sobrenome é fator de identificação da entidade familiar, a qual, uma vez encerrada, não pode obrigar a que um dos cônjuges permaneça com o nome que adquiriu com o casamento, evidenciando, portanto, a existência da motivação excepcional demandada pela Lei de Registros Públicos (TJ-BA - APL: 05018571620148050229, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018). Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE firmado, que passa a ser parte integrante desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, até então existente, de WILLIANE DA SILVA REMÍGIO ALVES e DAVID REMÍGIO ALVES. Informo que a divorciada volta a utilizar seu nome de solteira, qual seja, WILLIANE DA SILVA. Oficie-se ao empregador para que proceda do desconto e depósito dos alimentos na conta indicada. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder as anotações necessárias no assento de casamento das partes. Confiro a esta decisão força de mandado de averbação. Destaco a desnecessidade de pagamento de emolumentos e taxa, pois as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato ante a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica), nos termos do art. 1.000 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas diante da gratuidade judiciária ora deferida. Sem honorários, ante ausência de sucumbência. Intimem-se as partes por intermédio do advogado habilitado. CUSTÓDIA, nesta data. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito

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