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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000787-53.2025.5.05.0013 RECORRENTE: JOELIA MARIA DE JESUS RECORRIDO: CLOVIS EMANUEL LACERDA GOMES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-53.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INSUBORDINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa e de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa. A recorrente alega que a justa causa foi desproporcional e que houve alteração lesiva do contrato de trabalho, em razão da exigência de realizar a lavagem de roupas de cama e banho provenientes de imóvel diverso do local da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a recusa da empregada em realizar tarefa doméstica (lavagem de roupas) constitui ato de insubordinação apto a ensejar a justa causa, nos termos do art. 482, "h", da CLT; (ii) houve observância à gradação pedagógica das penalidades e ao princípio da imediatidade na aplicação da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A lavagem de roupas em máquina existente na residência do empregador, ainda que provenientes de outro imóvel de sua propriedade, insere-se no rol de atribuições típicas do trabalho doméstico, não configurando desvio de função ou alteração lesiva ao contrato (art. 468 da CLT). A recusa reiterada da empregada em cumprir ordens diretas e legítimas do empregador, inseridas no contexto de suas funções contratuais, caracteriza insubordinação, nos termos do art. 482, "h", da CLT. O empregador observa a gradação pedagógica das sanções ao aplicar advertências formais pretéritas à ruptura contratual, devidamente documentadas nos autos. O lapso temporal de quatro dias entre a última advertência e a dispensa não configura perdão tácito, evidenciando, ao contrário, a prontidão do empregador na reação à persistência da conduta faltosa da empregada. A motivação da sentença recorrida, quando adotada como fundamento do acórdão (per relacionem), atende plenamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura ato de insubordinação a recusa reiterada do empregado doméstico em executar tarefa compatível com suas atribuições contratuais, ainda que o objeto da tarefa tenha origem em outro imóvel do empregador. Não configura perdão tácito o intervalo exíguo de dias entre a aplicação de advertência disciplinar e a dispensa por justa causa, quando demonstrada a persistência da conduta faltosa. A utilização de fundamentação per relacionem em acórdão não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, desde que analisados os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 482, "h", 818, II; LC 150/2015, art. 22; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELIA MARIA DE JESUS
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000787-53.2025.5.05.0013 RECORRENTE: JOELIA MARIA DE JESUS RECORRIDO: CLOVIS EMANUEL LACERDA GOMES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-53.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INSUBORDINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa e de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa. A recorrente alega que a justa causa foi desproporcional e que houve alteração lesiva do contrato de trabalho, em razão da exigência de realizar a lavagem de roupas de cama e banho provenientes de imóvel diverso do local da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a recusa da empregada em realizar tarefa doméstica (lavagem de roupas) constitui ato de insubordinação apto a ensejar a justa causa, nos termos do art. 482, "h", da CLT; (ii) houve observância à gradação pedagógica das penalidades e ao princípio da imediatidade na aplicação da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A lavagem de roupas em máquina existente na residência do empregador, ainda que provenientes de outro imóvel de sua propriedade, insere-se no rol de atribuições típicas do trabalho doméstico, não configurando desvio de função ou alteração lesiva ao contrato (art. 468 da CLT). A recusa reiterada da empregada em cumprir ordens diretas e legítimas do empregador, inseridas no contexto de suas funções contratuais, caracteriza insubordinação, nos termos do art. 482, "h", da CLT. O empregador observa a gradação pedagógica das sanções ao aplicar advertências formais pretéritas à ruptura contratual, devidamente documentadas nos autos. O lapso temporal de quatro dias entre a última advertência e a dispensa não configura perdão tácito, evidenciando, ao contrário, a prontidão do empregador na reação à persistência da conduta faltosa da empregada. A motivação da sentença recorrida, quando adotada como fundamento do acórdão (per relacionem), atende plenamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura ato de insubordinação a recusa reiterada do empregado doméstico em executar tarefa compatível com suas atribuições contratuais, ainda que o objeto da tarefa tenha origem em outro imóvel do empregador. Não configura perdão tácito o intervalo exíguo de dias entre a aplicação de advertência disciplinar e a dispensa por justa causa, quando demonstrada a persistência da conduta faltosa. A utilização de fundamentação per relacionem em acórdão não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, desde que analisados os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 482, "h", 818, II; LC 150/2015, art. 22; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS EMANUEL LACERDA GOMES
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