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0000787-53.2023.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0000787-53.2023.8.26.0477 (processo principal 1005293-60.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernando Oliveira dos Santos - Walter Erwin Adasme Morales - Vistos. Em deliberação ao petitório do exequente (fls. 89/90), há de se reputar válida a comunicação processual em relação ao executado no presente feito. Ante o carreado nos autos principais (1005293-60.202.8.26.0477 - fl. 72 e fl. 77), reputou-se válida a citação da parte passiva quando do recebimento da carta em condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. No presente feito, vê-se o apontamento "mudou-se" em registro AR (fl. 88) de carta endereçada ao mesmo logradouro em que se concretizou a citação nos autos principais. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 274 do CPC é claro ao estabelecer que será presumida válida a intimação dirigida ao endereço registrado nos autos quando eventual mudança de domicílio ou residência não houver sido informada ao Juízo. Assim, REPUTO válida a comunicação processual destinada ao executado, nos termos acima fundamentados. Em consequência, DEFIRO a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes. Executados abaixo: Walter Erwin Adasme Morales Valor atualizado: R$ 66.526,61. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Em sendo negativo ou parcial o bloqueio, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após o decurso desse prazo, certifique-se e, sem mais requerimentos, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Ainda, certificada a preclusão de impugnação à penhora e transferidos os valores bloqueados (fls. 48/51) à conta judicial, expeça-se MLE deles em favor da parte exequente (formulário à fl. 84), com urgência, após a devida conferência de poderes para receber e dar quitação. Tão logo seja intimada do levantamento, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo do saldo da dívida com os abatimentos de pagamentos parciais igualmente atualizados, além de especificação de meios executivos ainda pretendidos, com os recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, será presumida a quitação da dívida. Nesse caso, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, haja vista ausentes elementos de prova indicando eventual comportamento prejudicial ao bom andamento processual. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 354688/SP), TATIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0000787-53.2023.8.26.0477 (processo principal 1005293-60.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernando Oliveira dos Santos - Walter Erwin Adasme Morales - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud.Eventuais pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. - ADV: TATIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/SP), ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 354688/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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