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0000787-48.2011.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0000787-48.2011.4.01.3308 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por EMÍLIA SANTANA DOS SANTOS, em razão do falecimento do exequente JOSÉ PLÁCIDO OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando sua sucessão processual, o prosseguimento do cumprimento de sentença, a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento e o destaque dos honorários advocatícios contratuais. A certidão de óbito juntada aos autos sob o ID 2246400782 comprova o falecimento de JOSÉ PLÁCIDO OLIVEIRA DOS SANTOS. Por sua vez, a certidão de casamento acostada ao ID 2246400588 demonstra que a requerente é cônjuge do falecido, circunstância suficiente para evidenciar sua condição de sucessora, para os fins da sucessão processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais pertinentes. De igual modo, o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento da execução pelo espólio, herdeiros ou sucessores do credor, quando lhes for transmitido o direito decorrente do título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a habilitação dos sucessores pode ocorrer nos próprios autos, independentemente da prévia abertura de inventário, desde que demonstrada documentalmente a legitimidade dos sucessores, providência que prestigia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. No caso concreto, a documentação apresentada comprova satisfatoriamente o falecimento do exequente e a legitimidade da requerente para representá-lo na sucessão processual, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Também merece acolhimento o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Consta dos autos instrumento de mandato contendo cláusula remuneratória estipulando honorários contratuais, juntado antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese que se amolda ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como às Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 670/2020, autorizando a reserva da verba contratual na própria requisição. Ante o exposto, HOMOLOGO a sucessão processual requerida e determino a substituição do exequente JOSÉ PLÁCIDO OLIVEIRA DOS SANTOS pelo ESPÓLIO DE JOSÉ PLÁCIDO OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por EMÍLIA SANTANA DOS SANTOS, que passará a figurar no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. Determino a atualização do cadastro processual para refletir a sucessão ora homologada. Após as anotações pertinentes, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento em favor do espólio, observando-se os critérios fixados no título executivo e a legislação de regência. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto na cláusula remuneratória constante do instrumento de mandato juntado aos autos, devendo a verba ser destacada na própria requisição de pagamento, por dedução do crédito do beneficiário principal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CJF nº 670/2020. Cumpridas as providências necessárias para a elaboração e expedição dos requisitórios, arquive-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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