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0000787-47.2025.5.17.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ExCCJ 0000787-47.2025.5.17.0101 EXEQUENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA EXECUTADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068a320 proferido nos autos. Ao contrário das alegações de Id. b0a141c a ata de Id. eb5b5fa, que homologou o acordo, não fez qualquer dispensa quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, até mesmo porque o órgão previdenciário não fez parte do acordo. O ajuste não tem o condão de modificar o que foi reconhecido na Sentença. Dessa forma, o valor pago engloba os valores que as partes podem dispor, quanto à contribuição previdenciária, uma vez fixada na Sentença é indisponível às partes, porquanto se trata de crédito de terceiros, e deverá ser paga pelo Executado. Indefiro o pedido de Id. b0a141c. Fica a Executada intimada a pagar a contribuição previdenciária em 05 dias sob pena de execução. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 28 de agosto de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ExCCJ 0000787-47.2025.5.17.0101 EXEQUENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA EXECUTADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068a320 proferido nos autos. Ao contrário das alegações de Id. b0a141c a ata de Id. eb5b5fa, que homologou o acordo, não fez qualquer dispensa quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, até mesmo porque o órgão previdenciário não fez parte do acordo. O ajuste não tem o condão de modificar o que foi reconhecido na Sentença. Dessa forma, o valor pago engloba os valores que as partes podem dispor, quanto à contribuição previdenciária, uma vez fixada na Sentença é indisponível às partes, porquanto se trata de crédito de terceiros, e deverá ser paga pelo Executado. Indefiro o pedido de Id. b0a141c. Fica a Executada intimada a pagar a contribuição previdenciária em 05 dias sob pena de execução. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 28 de agosto de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEVIX ENGENHARIA LTDA

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