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0000787-47.2025.5.12.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000787-47.2025.5.12.0049 RECORRENTE: ROSELI EBERT DE GODOY RECORRIDO: PRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000787-47.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTE: ROSELI EBERT DE GODOY RECORRIDO: PRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 950 do Código Civil assegura a reparação integral do dano quando o acidente de trabalho resulta em incapacidade, justificando o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento do serviço. A configuração de culpa concorrente (50% para cada parte) impõe a limitação da reparação material à proporção da responsabilidade da empregadora no evento danoso. A natureza do benefício previdenciário é distinta da reparação civil, motivo pelo qual inexiste fundamento legal para a dedução dos valores pagos pelo INSS do montante da indenização devida pelo empregador. A responsabilidade civil do empregador objetiva recompor o patrimônio do trabalhador prejudicado, mantendo-se a independência entre a reparação acidentária e o benefício previdenciário. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000787-47.2025.5.12.0049, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo recorrente ROSELI EBERT DE GODOY e recorrido PRIME - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS. A autora recorre da sentença anexada ao ID 1fda234 (marcador 115; fls. 376-391), na qual o Juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID f7620ec (marcador 119; fls. 412-417), a autora pede a reforma da sentença elencando os seguintes pontos de inconformismo: 1) DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO; 2) DO DANO MATERIAL PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INCAPACIDADE; 3) DA RESCISÃO INDIRETA; 4) DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A recorrente (autora) insurge-se contra o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, pleiteando sua majoração. Alega que o acidente de trabalho (queda em câmara fria/açougue por piso escorregadio) resultou em fratura no punho esquerdo, necessidade de tratamento médico, afastamento previdenciário (espécie B91) e incapacidade total e temporária, configurando violação à integridade física, saúde e dignidade da trabalhadora. Ressalta que a sentença reconheceu a culpa da reclamada pela falha no dever de garantir ambiente seguro, falta de treinamento e de fiscalização do uso de EPIs. Sustenta que o valor de R$ 4.000,00 é irrisório, banaliza o acidente com lesão grave e não cumpre a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, necessária para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Pede a majoração da indenização para o valor de 50.000,00, ou para quantia não inferior R$ 20.000,00, observando-se a razoabilidade e a gravidade do dano. Aponta violação ao art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e 927 do Código Civil. São os fundamentos primordiais da sentença: "Considerando as lesões sofridas pela parte reclamante, com a redução de sua capacidade laboral de forma temporária; a idade da parte autora; o tempo de trabalho na parte reclamada; a participação da parte ré no evento danoso e seu porte econômico, condeno a parte reclamada, em montantes fixados por arbitramento, ao pagamento de: - indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data." O montante arbitrado a título de danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador, devendo se levar em consideração todos os aspectos ora elencados nesta decisão para o justo arbitramento. Há que se atentar, ainda, à decisão proferida pelo STF na ADI 6050/DF em relação às ponderações quanto à aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT quando do balizamento das indenizações na seara trabalhista: Ementa 1. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Conforme o contexto probatório dos autos a autora sofreu acidente de trabalho (escorregão e queda da própria altura) após 8 dias da sua admissão na empresa (foi admitida em 20-08-2025 e acidentou-se em 28-08-2025). Na ocasião do acidente não usava o EPI, sapato como solado antiderrapante (fls. 256-257), fornecido pela empresa, ficando caracterizada a culpa concorrente pelo evento danoso. A lesão apurada no laudo pericial (trauma direto e fratura de membro superior esquerdo - fratura da extremidade distal do rádio), implicou em afastamento da autora do serviço pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, e em procedimento cirúrgico para correção da lesão (fl. 325), o que a meu ver caracteriza ofensa de natureza média (art. 233-G, § 1º, II). Na sentença, o Juízo arbitrou o valor da indenização em R$ 4.000,00, considerando a razão de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 8.000,00, em razão da participação culposa da autora no ocorrência do evento danoso. Assim, considerando esses parâmetros elencados e grau da lesão, sigo a orientação prevista no art. 223-G, notadamente o § 1º, II, da CLT; e com fundamento, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença (R$ 4.000,00) não comporta majoração, pois compreendido na equivalência de 5 vezes o salário contratual do ofendido. Nego provimento. 2 - DO DANO MATERIAL PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INCAPACIDADE A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (pensionamento), sustentando que a futura recuperação da capacidade laboral não exclui o direito à reparação pelo período em que esteve efetivamente incapacitada. Alega que, embora a sentença considere possível a recuperação plena, houve reconhecimento de incapacidade total e temporária, bem como restrição funcional severa no punho esquerdo, que impossibilitou o exercício das atividades habituais (manuseio, corte, desossa). Evoca os arts. 949 e 950 do Código Civil, argumentando que a vítima tem direito à reparação dos prejuízos materiais durante todo o período de convalescença, independentemente da natureza temporária da lesão. Defende que o benefício previdenciário (INSS) possui natureza diversa da responsabilidade civil do empregador, não afastando o dever de indenizar decorrente da culpa no acidente de trabalho. Pede a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento transitório) correspondente à remuneração mensal, desde a data do acidente até a efetiva recuperação da capacidade laboral. Caso não acolhido o pedido principal, requer a fixação da indenização pelo período de afastamento previdenciário (08-09-2025 a 06-11-2025), pelo prazo de 90 dias indicado nos documentos médicos ou pelo período não inferior a 6 meses apontado pela perícia. Aponta violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil. Assiste-lhe parcial razão. Como já visto em linhas anteriores, o acidente de trabalho foi a causa de afastamento da trabalhadora do serviço, que fruiu auxílio doença de natureza acidentária no período compreendido entre 08-09-2025 e 06-11-2025 (fl. 26). Assim, no que concerne aos danos materiais, por lucros cessantes, isto é, a autora tem direito no interregno de afastamento previdenciário, que ocorreu no período acima mencionado. Portanto, a sentença deve ser reformada por aplicação do princípio da restituição integral do dano, conforme previsto no art. 950, do CC, aqui aplicável para compensar integralmente a incapacidade de trabalho, ocorrida quando a autora ficou afastado do serviço e nada recebeu da empregadora. A razão da contribuição da empresa para o afastamento é de 50% (cinquenta por cento), correspondente à culpa concorrente, uma vez que a autora também teve participação no evento danoso. Assim, dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos materiais no período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, compreendido 08-09-2025 e 06-11-2025, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos salários do referido período. Anoto também que não há falar em dedução dos valores recebidos da previdência social, por se tratar de benefício de natureza distinta da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora. Nestes termos fica provido o recurso da autora. 3 - DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente alega que a sentença, ao reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico, a culpa da reclamada (por falha no dever de garantir ambiente seguro e fiscalizar o uso de EPIs) e a existência de lesão física, deveria ter reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que é contraditório reconhecer a culpa patronal pelo acidente e, ao mesmo tempo, negar a rescisão indireta sob o fundamento de falta grave insuficiente, quando o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 483, "c" e "d", da CLT) é, por si só, falta grave. Reforça que a simples juntada de recibo de EPI não comprova a proteção efetiva. Ressalta que a sentença registrou que a reclamante utilizava "bota de passeio" no dia do acidente, pois o calçado fornecido anteriormente havia molhado os pés, evidenciando que o equipamento não era adequado ao risco (piso úmido e escorregadio). Argumenta que o dever de segurança é obrigação essencial do empregador, e que a violação desse dever, com resultado em fratura e afastamento, torna insustentável a manutenção do vínculo. Reitera que a responsabilidade é solidária entre as reclamadas, dada a indivisibilidade do meio ambiente de trabalho. Pede a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta (art. 483, "c" e "d", da CLT), e a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, guias/indenização de seguro-desemprego). Aponta violação ao art. 483, "c" e "d", da CLT; art. 157 da CLT. Não prospera o inconformismo. É que o contexto probatório dos autos demonstra que a autora teve participação no evento danoso que sofreu, uma vez que recebeu EPI (sapato resistente ao escorregamento - fls. 256-257) e não estava usando durante a atividade laboral. Assim, não vejo da dinâmica da ocorrência do acidente de trabalho tampouco dos fatos da causa que ficou configurada falta grave patronal suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque à empregada não foi imposta execução de tarefas com exposição a risco considerável e a ré forneceu EPI adequado. Logo, deve ser mantida a sentença que rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada no art. 483, "c" e "d", da CLT. Nego provimento. 4 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente argumenta que, diante do provável reconhecimento da rescisão indireta, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Sustenta que o direito à estabilidade provisória de 12 meses está configurado, pois houve acidente de trabalho típico, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 08/09/2025 a 06/11/2025. Argumenta que, reconhecida a rescisão indireta, a ruptura contratual decorre de falta grave patronal, e não de ato voluntário da empregada, sendo cabível a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Pede a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários e demais vantagens do período estabilitário (12 meses após a cessação do benefício acidentário), incluindo 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Subsidiariamente, requer o reconhecimento expresso da garantia provisória de emprego. Como visto do item anterior, não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que obsta o pagamento de indenização ao equivalente ao período da garantia provisória de emprego. E no que concerne ao pedido subsidiário, anoto que a demandante inova a lide em sede recursal. Além disso, a recorrente informou na inicial que: "Desde já a Reclamante informa que não pretende retornar ao trabalho ao final do período de afastamento previdenciário". Ocorre que nos autos a prova de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho encerrou em 06-11-2025, não sendo possível ao Judiciário garantir direito por "eventualidade". Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos materiais no período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, compreendido 08-09-2025 e 06-11-2025, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos salários do referido período. Atribuir à condenação novo valor de R$ 6.000,00. Custas pelas rés no valor de R$ 120,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI EBERT DE GODOY

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000787-47.2025.5.12.0049 RECORRENTE: ROSELI EBERT DE GODOY RECORRIDO: PRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000787-47.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTE: ROSELI EBERT DE GODOY RECORRIDO: PRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 950 do Código Civil assegura a reparação integral do dano quando o acidente de trabalho resulta em incapacidade, justificando o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento do serviço. A configuração de culpa concorrente (50% para cada parte) impõe a limitação da reparação material à proporção da responsabilidade da empregadora no evento danoso. A natureza do benefício previdenciário é distinta da reparação civil, motivo pelo qual inexiste fundamento legal para a dedução dos valores pagos pelo INSS do montante da indenização devida pelo empregador. A responsabilidade civil do empregador objetiva recompor o patrimônio do trabalhador prejudicado, mantendo-se a independência entre a reparação acidentária e o benefício previdenciário. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000787-47.2025.5.12.0049, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo recorrente ROSELI EBERT DE GODOY e recorrido PRIME - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS. A autora recorre da sentença anexada ao ID 1fda234 (marcador 115; fls. 376-391), na qual o Juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID f7620ec (marcador 119; fls. 412-417), a autora pede a reforma da sentença elencando os seguintes pontos de inconformismo: 1) DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO; 2) DO DANO MATERIAL PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INCAPACIDADE; 3) DA RESCISÃO INDIRETA; 4) DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A recorrente (autora) insurge-se contra o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, pleiteando sua majoração. Alega que o acidente de trabalho (queda em câmara fria/açougue por piso escorregadio) resultou em fratura no punho esquerdo, necessidade de tratamento médico, afastamento previdenciário (espécie B91) e incapacidade total e temporária, configurando violação à integridade física, saúde e dignidade da trabalhadora. Ressalta que a sentença reconheceu a culpa da reclamada pela falha no dever de garantir ambiente seguro, falta de treinamento e de fiscalização do uso de EPIs. Sustenta que o valor de R$ 4.000,00 é irrisório, banaliza o acidente com lesão grave e não cumpre a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, necessária para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Pede a majoração da indenização para o valor de 50.000,00, ou para quantia não inferior R$ 20.000,00, observando-se a razoabilidade e a gravidade do dano. Aponta violação ao art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e 927 do Código Civil. São os fundamentos primordiais da sentença: "Considerando as lesões sofridas pela parte reclamante, com a redução de sua capacidade laboral de forma temporária; a idade da parte autora; o tempo de trabalho na parte reclamada; a participação da parte ré no evento danoso e seu porte econômico, condeno a parte reclamada, em montantes fixados por arbitramento, ao pagamento de: - indenização por danos morais, em montante que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data." O montante arbitrado a título de danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critério abalizador, a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e o grau de culpabilidade do agente. Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, na medida em que o empregador deve sofrer punição que o faça rever a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio do empregador, devendo se levar em consideração todos os aspectos ora elencados nesta decisão para o justo arbitramento. Há que se atentar, ainda, à decisão proferida pelo STF na ADI 6050/DF em relação às ponderações quanto à aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT quando do balizamento das indenizações na seara trabalhista: Ementa 1. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Conforme o contexto probatório dos autos a autora sofreu acidente de trabalho (escorregão e queda da própria altura) após 8 dias da sua admissão na empresa (foi admitida em 20-08-2025 e acidentou-se em 28-08-2025). Na ocasião do acidente não usava o EPI, sapato como solado antiderrapante (fls. 256-257), fornecido pela empresa, ficando caracterizada a culpa concorrente pelo evento danoso. A lesão apurada no laudo pericial (trauma direto e fratura de membro superior esquerdo - fratura da extremidade distal do rádio), implicou em afastamento da autora do serviço pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, e em procedimento cirúrgico para correção da lesão (fl. 325), o que a meu ver caracteriza ofensa de natureza média (art. 233-G, § 1º, II). Na sentença, o Juízo arbitrou o valor da indenização em R$ 4.000,00, considerando a razão de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 8.000,00, em razão da participação culposa da autora no ocorrência do evento danoso. Assim, considerando esses parâmetros elencados e grau da lesão, sigo a orientação prevista no art. 223-G, notadamente o § 1º, II, da CLT; e com fundamento, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença (R$ 4.000,00) não comporta majoração, pois compreendido na equivalência de 5 vezes o salário contratual do ofendido. Nego provimento. 2 - DO DANO MATERIAL PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INCAPACIDADE A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (pensionamento), sustentando que a futura recuperação da capacidade laboral não exclui o direito à reparação pelo período em que esteve efetivamente incapacitada. Alega que, embora a sentença considere possível a recuperação plena, houve reconhecimento de incapacidade total e temporária, bem como restrição funcional severa no punho esquerdo, que impossibilitou o exercício das atividades habituais (manuseio, corte, desossa). Evoca os arts. 949 e 950 do Código Civil, argumentando que a vítima tem direito à reparação dos prejuízos materiais durante todo o período de convalescença, independentemente da natureza temporária da lesão. Defende que o benefício previdenciário (INSS) possui natureza diversa da responsabilidade civil do empregador, não afastando o dever de indenizar decorrente da culpa no acidente de trabalho. Pede a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento transitório) correspondente à remuneração mensal, desde a data do acidente até a efetiva recuperação da capacidade laboral. Caso não acolhido o pedido principal, requer a fixação da indenização pelo período de afastamento previdenciário (08-09-2025 a 06-11-2025), pelo prazo de 90 dias indicado nos documentos médicos ou pelo período não inferior a 6 meses apontado pela perícia. Aponta violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil. Assiste-lhe parcial razão. Como já visto em linhas anteriores, o acidente de trabalho foi a causa de afastamento da trabalhadora do serviço, que fruiu auxílio doença de natureza acidentária no período compreendido entre 08-09-2025 e 06-11-2025 (fl. 26). Assim, no que concerne aos danos materiais, por lucros cessantes, isto é, a autora tem direito no interregno de afastamento previdenciário, que ocorreu no período acima mencionado. Portanto, a sentença deve ser reformada por aplicação do princípio da restituição integral do dano, conforme previsto no art. 950, do CC, aqui aplicável para compensar integralmente a incapacidade de trabalho, ocorrida quando a autora ficou afastado do serviço e nada recebeu da empregadora. A razão da contribuição da empresa para o afastamento é de 50% (cinquenta por cento), correspondente à culpa concorrente, uma vez que a autora também teve participação no evento danoso. Assim, dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos materiais no período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, compreendido 08-09-2025 e 06-11-2025, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos salários do referido período. Anoto também que não há falar em dedução dos valores recebidos da previdência social, por se tratar de benefício de natureza distinta da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora. Nestes termos fica provido o recurso da autora. 3 - DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente alega que a sentença, ao reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico, a culpa da reclamada (por falha no dever de garantir ambiente seguro e fiscalizar o uso de EPIs) e a existência de lesão física, deveria ter reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que é contraditório reconhecer a culpa patronal pelo acidente e, ao mesmo tempo, negar a rescisão indireta sob o fundamento de falta grave insuficiente, quando o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 483, "c" e "d", da CLT) é, por si só, falta grave. Reforça que a simples juntada de recibo de EPI não comprova a proteção efetiva. Ressalta que a sentença registrou que a reclamante utilizava "bota de passeio" no dia do acidente, pois o calçado fornecido anteriormente havia molhado os pés, evidenciando que o equipamento não era adequado ao risco (piso úmido e escorregadio). Argumenta que o dever de segurança é obrigação essencial do empregador, e que a violação desse dever, com resultado em fratura e afastamento, torna insustentável a manutenção do vínculo. Reitera que a responsabilidade é solidária entre as reclamadas, dada a indivisibilidade do meio ambiente de trabalho. Pede a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta (art. 483, "c" e "d", da CLT), e a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40%, guias/indenização de seguro-desemprego). Aponta violação ao art. 483, "c" e "d", da CLT; art. 157 da CLT. Não prospera o inconformismo. É que o contexto probatório dos autos demonstra que a autora teve participação no evento danoso que sofreu, uma vez que recebeu EPI (sapato resistente ao escorregamento - fls. 256-257) e não estava usando durante a atividade laboral. Assim, não vejo da dinâmica da ocorrência do acidente de trabalho tampouco dos fatos da causa que ficou configurada falta grave patronal suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque à empregada não foi imposta execução de tarefas com exposição a risco considerável e a ré forneceu EPI adequado. Logo, deve ser mantida a sentença que rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada no art. 483, "c" e "d", da CLT. Nego provimento. 4 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente argumenta que, diante do provável reconhecimento da rescisão indireta, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Sustenta que o direito à estabilidade provisória de 12 meses está configurado, pois houve acidente de trabalho típico, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 08/09/2025 a 06/11/2025. Argumenta que, reconhecida a rescisão indireta, a ruptura contratual decorre de falta grave patronal, e não de ato voluntário da empregada, sendo cabível a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Pede a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários e demais vantagens do período estabilitário (12 meses após a cessação do benefício acidentário), incluindo 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Subsidiariamente, requer o reconhecimento expresso da garantia provisória de emprego. Como visto do item anterior, não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que obsta o pagamento de indenização ao equivalente ao período da garantia provisória de emprego. E no que concerne ao pedido subsidiário, anoto que a demandante inova a lide em sede recursal. Além disso, a recorrente informou na inicial que: "Desde já a Reclamante informa que não pretende retornar ao trabalho ao final do período de afastamento previdenciário". Ocorre que nos autos a prova de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho encerrou em 06-11-2025, não sendo possível ao Judiciário garantir direito por "eventualidade". Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos materiais no período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, compreendido 08-09-2025 e 06-11-2025, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos salários do referido período. Atribuir à condenação novo valor de R$ 6.000,00. Custas pelas rés no valor de R$ 120,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA

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