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0000787-36.2025.5.07.0033

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000787-36.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85fc86b) proferida nos autos do processo 0000787-36.2025.5.07.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000787-36.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO ADVOGADO: Dr. EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES AGRAVADO: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista de CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP (FINEZZI ESTOFADOS LTDA), CNPJ 20.689.516 /0001-00, tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560, 960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id f1c304f). Representação processual regular (Id f908cf2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03: R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 2º, §2º Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alínea "b", inciso II Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta transcendência política, conforme o art. 896-A da CLT, por discutir o indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico entre empresas que não estabeleceram entre si uma relação hierárquica ou de coordenação. A recorrente argumenta que a decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico, não sendo suficiente a mera coordenação ou similaridade de atuação. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta divergência da jurisprudência, ao citar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR 1001171-13.2019.5.02.0071; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Data do Julgamento: 25/07/2022), que defende a imprescindibilidade de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico, tese divergente do acórdão recorrido. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. suscita os seguintes temas: Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária: Argumentos: A recorrente alega que o acórdão manteve sua condenação solidária ao pagamento de horas extras, como se fizesse parte de um grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora original do obreiro. Contudo, a recorrente afirma que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um conglomerado econômico com a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. ou com qualquer outra parte do processo. Argumenta que a FINEZZI ESTOFADOS LTDA. não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois jamais formou um grupo econômico com as demais empresas demandadas. A recorrente contesta os fundamentos utilizados pelo Juízo singular e mantidos no acórdão, como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado, eventualmente, para tomadora diversa de sua empregadora formal, afirmando que esses elementos, por si só, não caracterizam uma comunhão de interesses econômicos. Adicionalmente, a recorrente sustenta que a mera identidade de sócios entre pessoas jurídicas, mencionada no acórdão como fundamento autônomo, não implica no reconhecimento imediato de grupo econômico, sendo necessária a evidência de uma efetiva atuação conjunta e coordenada entre os atores no desenvolvimento de suas atividades econômicas, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado no processo. A recorrente ressalta a ausência de provas contundentes e robustas quanto a uma efetiva comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação das atividades ou atuação conjunta com as demais reclamadas, bem como o fato de nenhuma delas estar sob sua direção e/ou comando. Dessa forma, argumenta que o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade das partes reclamadas violam o parágrafo segundo do artigo 2º da CLT. A parte recorrente enfatiza que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia para comprovar a existência do grupo econômico. Tempestividade e Preparo: Argumentos: A recorrente destaca que tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05/03/2026, com o prazo recursal encerrando-se em 17/03/2026, o que demonstra a tempestividade do recurso de revista. Em relação ao preparo, a recorrente informa que as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença. Diante disso, alega não ser necessário um novo depósito recursal, conforme a Instrução Normativa nº 3 do TST. Prequestionamento da Matéria: Argumentos: A recorrente afirma que a decisão objurgada abordou a matéria referente ao grupo econômico e à condenação solidária, conforme demonstrado no trecho do acórdão que transcreve, cumprindo assim o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do TST. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta as seguintes violações: I. Violações Legais: Art. 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): O acórdão teria violado este dispositivo ao reconhecer a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da recorrente, sem a comprovação de uma comunhão de interesses, relação de coordenação ou subordinação entre as empresas, e sem que a recorrente estivesse sob direção/comando de qualquer delas. A recorrente argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar o grupo econômico. II. Contrariedades, Afrontas ou Ofensas: Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alínea "b", inciso II: A decisão de exigir novo depósito recursal contraria esta instrução, uma vez que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo devido ao cumprimento provisório de sentença. Súmula 297 do TST: A recorrente afirma que a decisão objurgada, ao tratar da matéria referente ao grupo econômico e à condenação solidária, cumpriu o requisito do prequestionamento. A parte recorrente requer: [...] VI. REQUERIMENTOS Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TOPAZIO COLCHOES LTDA I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. DAS HORAS EXTRAS. A reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA busca a reforma da sentença para se eximir da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando que o motorista recorrido é um trabalhador externo, cuja atividade é incompatível com o controle de jornada, o que atrai a aplicação do Artigo 62, I, da CLT e torna indevidas as horas suplementares. Neste contexto, a recorrente sustenta que não era obrigada a coligir cartões de ponto, tornando inaplicável a Súmula 338 do TST, e presume-se que o próprio empregado administrava seu intervalo intrajornada. Subsidiariamente, a empresa argumenta que o recorrido laborava em uma escala 5x2 (segunda a quinta das 07h30min às 17h30min e sexta das 07h30min às 16h30min, com uma hora de intervalo), ajustada por acordo tácito de compensação semanal, e que ele usufruía de repouso regular nos feriados, sendo que o trabalhador não produziu prova robusta para sustentar o labor extraordinário, especialmente porque a jornada alegada na petição inicial foi considerada inverossímil pelo próprio juízo de primeira instância. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante narra que exercia a função de motorista rodoviário e que, durante todo o pacto laboral, exerceu jornada das 07h30 às 00h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em uma média de 2 viagens por semana com duração de 3 dias cada, ou seja, em escala 6x1. A reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA alega que o reclamante exercia jornada de trabalho incompatível com o controle nos termos do art. 62, I, da CLT, mas aduz que a sistemática do labor ocorria na modalidade 5x2, de segunda a quinta, das 07h30min às 17h30min e, as sextas, das 07h30min às 16h30min, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso, com folgas nos sábados, domingos e feriados. Ademais, assevera que firmou acordo de compensação tácito semanal com o obreiro e que, após a rescisão contratual, quitou de forma extrajudicial acordo para pagamento das horas extras prestadas no decorrer do pacto laboral, nada mais sendo devido ao reclamante. O registro da jornada de trabalho é uma obrigação legal da parte patronal, na forma do art. 74, §2º da CLT, a qual, para ser afastada, depende de prova quanto à existência das exceções previstas em lei, como no caso de menos de 20 empregados. Conforme art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103 /2015, são direitos dos motoristas profissionais, dentre outros, ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Desde já, afasto a alegação de trabalho externo incompatível com a fixação de jornada de trabalho, uma vez que a própria empregadora aponta a existência de jornada de trabalho sob horário fixo contratual, o que demonstra que era possível o controle por quaisquer dos meios previstos na legislação. Ademais, a prova testemunhal é insuficiente para enquadrar a reclamada na exceção prevista no art. 74, §2º, da CLT, uma vez que a existência de menos de 20 motoristas na empresa não acarreta o imediato enquadramento na exceção legal ao controle de jornada, pois a base de cálculo deve considerar a totalidade de empregados no estabelecimento vinculado à empregadora. Nesse sentido, a efetiva dispensa do controle da jornada de trabalho demandava prova documental acerca do real número total de empregados no estabelecimento da reclamada. No caso em tela, não foram apresentados nos autos quaisquer instrumentos de controle da jornada de trabalho, o que, assim, atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (Súmula 338, I do C.TST), ponderada, no entanto, pelas circunstâncias e demais provas do caso concreto, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As testemunhas em nada contribuíram para o deslinde da controvérsia sobre o horário de trabalho da parte autora, pois não souberam esclarecer acerca da jornada de trabalho específica do reclamante. Com relação ao seu próprio horário de trabalho como motorista, a testemunha da parte autora disse que laborava das 07h sem hora para terminar, mencionando que o número de viagens e a sua duração eram variáveis de acordo com o destino da carga transportada. A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, mencionou que a jornada de trabalho dos motoristas era a padrão contratual das 07h30 às 17h30 de segunda-feira a quinta- feira e das 07h30 às 16h30 na sexta-feira, com orientação da empresa para parada no intervalo intrajornada e ao final da jornada contratada. A prova oral dividida desfavorece assim à reclamada que detinha o ônus probatório em função da ausência dos cartões de ponto. No entanto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o labor por 15 horas diárias em escala de 6x1 durante quase 5 anos, inclusive em horário noturno, é circunstância extraordinária que demandaria prova robusta, não sendo reconhecida por presunção. Assim, ante a ausência de cartões de ponto e considerando as provas que constam nos autos, sopesadas pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 07h30 às 20h30, este horário de saída fixado considerando a média entre o final do labor às 17h (média do horário constante da defesa) e à 00h (horário indicado na inicial), com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, por todo o período contratual. Afasto a alegação da reclamada quanto à compensação de jornada, ante a incompatibilidade com a tese de defesa quanto ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em face da jornada de trabalho supra, defiro o pagamento de 31 horas extras semanais pelo labor acima do limite de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CRFB), por todo o período contratual de 21/07/2020 a 01/04/2025. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 ante a duração semanal de 44 horas; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do colendo TST. Procede a integração das horas extras, por habituais, nos depósitos de FGTS (súmula 63 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e súmula 593 do colendo Supremo Tribunal Federal). Incabível a repercussão em outras parcelas, ante a adstrição aos limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Quanto à tese subsidiária da reclamada, com relação ao acordo extrajudicial para quitação das horas extras do período contratual, vale pontuar que a transação, entendida como declaração bilateral de vontade sobre direitos duvidosos para prevenção ou resolução de conflitos (Art. 840 e 841 do CC/02), pressupõe direitos patrimoniais de caráter privado (disponíveis) e a existência de concessões recíprocas, o que não se verifica no termo de quitação em análise, juntado sob ID. A926f94 (fls. 458 /460). Com efeito, somente há cláusulas de renúncia pela parte reclamante, não havendo concessões por parte da reclamada, bem como o direito nele previsto é indisponível, pois ligado a normas de interesse público, de natureza cogente (duração do trabalho - horas extras - art. 7º, XIV, da CF/88). Entendimento diverso estaria em dissonância ao Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos Direitos de ampla aplicação na seara trabalhista. Assim, reconheço a invalidade do acordo extrajudicial trabalhista, de modo que o valor quitado por liberalidade da empresa sequer deve ser deduzido da condenação ao pagamento das horas extras supra." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O c. TST firmou entendimento de que o exercício da função de motorista de caminhão não atrai a incidência do art. 62, inciso I, da CLT, sobretudo em razão da legislação específica que disciplina a jornada dos motoristas: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 12.619/12. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONTROLE DE JORNADA . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à inaplicabilidade do artigo 62, inciso I, da CLT, único renovado nas razões de agravo, pela qual se concluiu que, para o motorista de caminhão exercendo trabalho externo após a vigência da Lei nº 12.619/12, há obrigatoriedade legal de controle de jornada, sendo que a ausência de juntada dos controles pela reclamada enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, em cotejo com a prova testemunhal . Incidência da Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-RRAg: 00006140820165170014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08 /11/2024)" Nesse mesmo sentido, esta Corte Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART . 62, I, CLT. NECESSIDADE DE CONTROLE DE PONTO. LEI ESPECIAL Nº 13.103/2015 (ART . 2º, INCISO V, ALÍNEA B). HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Lei nº 13.103 /2015, art . 2º, V, estabelece o direito do motorista empregado de "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", circunstância que afasta a regra prevista no art. 62, I, da CLT. Dessa forma, incumbia à empregadora o ônus probatório quanto a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, porquanto tinha obrigação de controlar o horário de trabalho do empregado, de forma a poder validamente se contrapor às horas extras postuladas na inicial. Encargo probatório que não se desincumbiu, satisfatoriamente . [...](TRT-7 - ROT: 00003825920225070015, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab . Des. Maria Roseli Mendes Alencar)" (Grifos acrescidos) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.2. DEDUÇÃO DE VALORES. A reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA defende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, uma vez que, após o término do contrato, firmou um acordo extrajudicial com o recorrido para o adimplemento de horas extras supostamente devidas. Neste acordo, a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. pagou R$ 20.000,00 ao trabalhador, que concedeu plena quitação ao teórico direito de percepção de valores sob essa rubrica. A empresa argumenta que a transação é válida, pois pressupôs concessões recíprocas e o trabalhador manifestou sua vontade de forma livre, refutando a decisão de primeiro grau que considerou o acordo inválido por versar sobre direitos indisponíveis. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto à tese subsidiária da reclamada, com relação ao acordo extrajudicial para quitação das horas extras do período contratual, vale pontuar que a transação, entendida como declaração bilateral de vontade sobre direitos duvidosos para prevenção ou resolução de conflitos (Art. 840 e 841 do CC/02), pressupõe direitos patrimoniais de caráter privado (disponíveis) e a existência de concessões recíprocas, o que não se verifica no termo de quitação em análise, juntado sob ID. A926f94 (fls. 458 /460). Com efeito, somente há cláusulas de renúncia pela parte reclamante, não havendo concessões por parte da reclamada, bem como o direito nele previsto é indisponível, pois ligado a normas de interesse público, de natureza cogente (duração do trabalho - horas extras - art. 7º, XIV, da CF/88). Entendimento diverso estaria em dissonância ao Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos Direitos de ampla aplicação na seara trabalhista." Analisa-se. A reclamada juntou aos autos acordo extrajudicial (Id a926f94) cujo objeto é a quitação de horas extraordinárias, bem como apresentou os respectivos recibos de pagamento (Id 82c3c20), comprovando o cumprimento das obrigações ali pactuadas. O juízo de origem oportunizou ao reclamante a manifestação sobre tais documentos, contudo este permaneceu silente, o que torna incontroversa a existência do acordo e o efetivo pagamento do valor ajustado. Diante desse contexto, embora seja certo que a quitação conferida em acordo extrajudicial não possui o efeito de extinguir as obrigações posteriormente reconhecidas em sentença, impõe-se reconhecer que os valores pagos à parte autora devem ser deduzidos dos créditos deferidos nesta ação, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, transcreve-se precedente do E. TRT da 1ª Região: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM ACORDO NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROTEÇÃO À BOA-FÉ . Embora seja evidente que a quitação passada em acordo celebrado extrajudicialmente não tenha o condão de extinguir as obrigações reconhecidas na sentença exequenda (Código Civil, art. 842), a dedução do valor recebido pelo credor é medida que se impõe em razão dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TRT-1 - AGVPET: 182003920035010441 RJ, Relator.: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-12-11)" Diante disso, o recurso merece provimento quanto ao ponto, para autorizar a dedução, dos créditos ora deferidos, do valor já recebido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA II.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A TUBOFLEX afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante requer a responsabilidade solidária entre todas as empresas do polo passivo, uma vez que integram o mesmo grupo econômico. As reclamadas impugnaram a pretensão em suas respectivas defesa, aduzindo, em suma, que exercem atividades econômicas distintas sem integração ou comunhão de interesses, de modo que caberia ao reclamante ônus de prova quanto ao alegado grupo econômico. Grupo econômico é o conglomerado de empresas, em cada uma delas tem personalidade jurídica própria, mas que estão sob controle administrativo ou acionário de outra, passando, então, a ser solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, da CLT. Para a caracterização do grupo econômico não é necessário que exista uma empresa líder, bastando que se demonstre a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme moderno entendimento trazido pela reforma trabalhista (art. 2º, parágrafo 3º Lei 13.467/2017). É certo também que a mera identidade de sócios ou a existência de sócios comuns em mais de uma empresa não se mostra suficiente para o reconhecimento, por si só, do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §3º da CLT. Reconhece-se igualmente, o grupo econômico quando as empresas que o compõe possuem integração econômica, fato esse que consiste na realização de operações conexas. O grupo econômico é considerado empregador único. A existência do grupo econômico se prova por indícios, presunções e circunstâncias, devendo a lei ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se destinam. Com efeito, a prova da solidariedade pode ser feita, inclusive, por indícios e circunstâncias, ou seja, por qualquer meio admissível em direito. O principal elemento a ser destacado, para que seja declarada a solidariedade entre empresas são a convergência e a unidade de interesses. No caso dos autos, os indícios são a representação pela mesma preposta em audiência, e o exercício da mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares, com benefício da mão-de-obra do reclamante de forma conjunta. Com efeito, todas as empresas do polo passivo têm atividade econômica voltadas à fabricação de colchões ou móveis, conforme respectivos CNPJ e contratos sociais trazidos com as defesas, e os documentos trazidos com a inicial, consubstanciados em manifestos de mercadorias transportadas, demonstram que o reclamante laborou em benefício das várias das reclamadas. Além disso, no TRCT, consta que a empregadora do reclamante era a empresa TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA, enquanto que vários recibos de salário registram que o empregador era a empresa GD COLCHOES LTDA, a qual também foi responsável por efetuar depósitos de FGTS em favor do reclamante, conforme extratos trazidos pelo autor. Dessa forma, havendo evidências de atuação conjunta e da comunhão de interesses, reconheço a formação de grupo econômico, declarando a responsabilidade solidária entre todas as reclamadas, na forma do art. 2º, §2º da CLT." As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico "I.2.1." que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Embora o art. 2º, §3º, da CLT disponha que a mera identidade de sócios não é suficiente, por si só, para o reconhecimento de grupo econômico, isso não significa que tal elemento tenha perdido relevância na análise do conjunto fático- probatório. A coincidência de sócios continua sendo um dos indícios que podem demonstrar a existência de direção, controle ou administração comum entre empresas, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas. No caso dos autos, observa-se que, à exceção da reclamada GD Colchões Ltda., que não apresentou contrato social em sua defesa, todas as demais empresas possuem composição societária que gira em torno das mesmas pessoas. Consta que D. G. I. C. figura como sócia em todas as empresas, e C. G. A. B. em todas, exceto uma, o que evidencia forte vínculo organizacional e a probabilidade de atuação conjunta, caracterizando outro indício relevante, além daqueles mencionados na sentença de origem, da existência de grupo econômico. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA III.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. III.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. IV. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA IV.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. IV.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDAafirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA GD COLCHÕES LTDA V.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. V.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada GD COLCHÕES LTDA , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A GD COLCHÕES LTDA afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. VI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FINEZZI ESTOFADOS LTDA. VI.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. VI.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada FINEZZI ESTOFADOS LTDA. , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A FINEZZI ESTOFADOS LTDA. afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. VII. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA para autorizar a dedução, dos créditos ora deferidos, dos valores já recebidos pelo reclamante, conforme comprovam os recibos de pagamento do acordo extrajudicial apresentados; e negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas demais reclamadas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por e TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FINEZZI ESTOFADOS LTDA., GD COLCHÕES LTDA., MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI e TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e as condenou solidariamente ao pagamento de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada suprimido, com base em jornada fixada das 07h30 às 20h30, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, motorista rodoviário, está sujeito ao controle de jornada e, portanto, faz jus às horas extras reconhecidas; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial de quitação de horas extras firmado após a rescisão contratual é válido e enseja dedução dos valores pagos; (iii) determinar se houve formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas para f ins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de motorista, após a vigência da Lei nº 13.103/2015, não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o empregador tem o dever legal de controlar a jornada mediante diários de bordo, papeletas ou meios eletrônicos. 4. O reconhecimento de horas extras baseia-se em prova documental e testemunhal insuficiente a infirmar a jornada fixada, adotando-se critério de razoabilidade e proporc ional idade. Mantém-se a jornada das 07h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. 5. O acordo extrajudicial juntado aos autos, embora não produza quitação plena de direitos trabalhistas, deve ter os valores pagos deduzidos da condenação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A configuração de grupo econômico decorre da comunhão de interesses, atuação integrada e coincidência de sócios entre as reclamadas, além do uso conjunto da mão de obra do reclamante e do pagamento de salários e FGTS por empresas distintas, evidenciando direção e coordenação comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA parcialmente provido para autorizar a dedução dos valores pagos no acordo extrajudicial. 8. Recursos das demais reclamadas desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XIV, e 93, IX; CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 62, I, 74, §2º e 818; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CC, arts. 840, 841 e 842; CPC, arts. 373, I, e 141. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2 MÉRITO. NOVO VALOR DE CONDENAÇÃO. As embargantes sustentam que o acórdão é omisso e obscuro por não ter fixado um novo valor para a condenação, apesar de ter reformado a sentença para permitir a dedução de quantias pagas em acordo extrajudicial. Elas argumentam que esse novo arbitramento é indispensável para a definição correta das custas processuais e para garantir a clareza sobre o montante total da obrigação, fundamentando o pedido na Instrução Normativa n.º 3/1993 do TST, que exige a atualização do valor da condenação sempre que houver reforma do julgado em grau recursal. De fato, considerando a reforma da sentença para autorizar a dedução dos valores pagos extrajudicialmente, verifica-se que o montante de R$ 20.000,00, devidamente previsto em acordo extrajudicial, deve ser levado em conta para a apuração do valor da condenação. Tal circunstância impõe, por consequência lógica, a necessária redução do quantum condenatório originalmente fixado. Dessa forma, faz-se necessário constar que as custas processuais, devidas pelas partes reclamadas, devem ser reduzidas para R$2.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, determinando que as custas processuais devem ser reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário para autorizar a dedução, do valor da condenação, da quantia paga ao empregado em decorrência de acordo extrajudicial, sem, contudo, fixar novo valor para a condenação e para as custas processuais. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização de dedução de valores pagos em acordo extrajudicial impõe o arbitramento de novo valor da condenação, com a consequente adequação das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma do julgado em grau recursal, com impacto direto no montante da condenação, exige a atualização do valor condenatório para assegurar clareza, exatidão e correta apuração das custas processuais. 4. A autorização para dedução do valor de R$20.000,00 pago em acordo extrajudicial implica redução lógica e necessária do quantum condenatór io originalmente fixado. 5. A ausência de novo arbitramento do valor da condenação configura omissão e obscuridade, por comprometer a definição precisa da obrigação principal e acessória. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 3/1993 do TST. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA. contra o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, em razão do reconhecimento de grupo econômico. A recorrente argui a ausência de grupo econômico, sustentando violação ao art. 2º, §2º da CLT, além de divergência jurisprudencial e transcendência política e jurídica. Passo a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03 /2026, com o prazo recursal encerrando-se em 17/03/2026. Quanto ao preparo, a recorrente afirma que as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença, o que dispensaria novo depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST. Neste ponto, não vislumbro óbice, considerando a garantia integral da execução. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. Regular a representação processual. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. GRUPO ECONÔMICO - ART. 2º, §2º DA CLT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente busca afastar sua responsabilidade solidária, alegando não fazer parte de grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. e demais reclamadas. Alega que a decisão regional violou o art. 2º, §2º da CLT, por não existirem os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico, com base em elementos fáticos como a representação pela mesma preposta em audiência e a identidade de sócios entre pessoas jurídicas. É sabido que a caracterização do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, exige a demonstração de liame de coordenação ou subordinação entre as empresas, com identidade de objetivos ou efetiva comunhão de interesses. A mera identidade de sócios ou a utilização da mesma preposta em audiência, embora indícios, não são suficientes, por si sós, para configurar o grupo econômico, devendo ser contextualizados no conjunto fático-probatório. Contudo, a reforma do julgado regional para desconstituir o grupo econômico reconhecido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Os argumentos da recorrente, de que não há provas robustas ou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, atacam diretamente a conclusão fática do Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso por este fundamento. 2.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A recorrente apresenta aresto para comprovar a divergência jurisprudencial, argumentando que a jurisprudência do TST exige a demonstração de relação hierárquica para a caracterização do grupo econômico. Contudo, a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial pressupõe a existência de teses jurídicas diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, em face de idêntica situação fática. No presente caso, o acórdão regional, ao concluir pela existência de grupo econômico, pautou-se em elementos fáticos que, para serem reanalisados, demandariam o revolvimento de provas, o que afasta a identidade fática necessária para a configuração da divergência. A interpretação do artigo 2º, §2º da CLT pelo Tribunal Regional não se afigura em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite a caracterização do grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação. 2.3. TRANSCENDÊNCIA A recorrente aponta transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, por discutir o indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico e por haver divergência com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, conforme já exposto, a análise da questão relativa ao grupo econômico demandaria o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso e, consequentemente, a própria análise da transcendência política ou jurídica. A mera alegação de violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, quando a solução da controvérsia depende da reanálise de fatos e provas, não é suficiente para configurar a transcendência da causa. Diante do exposto, os óbices processuais acima mencionados impedem o conhecimento do recurso, não se verificando a alegada transcendência da causa. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOPAZIO COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista de TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 343b470). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O ilustre advogado EDUARDO CESAR SOUSA ARAGÃO, OAB.CE 14.750, assinou digitalmente o recurso de revista (ID 343b470) sem deter poderes para representar a parte recorrente/reclamada TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimentojá constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI- 1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventualurgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, por ocasião de julgamento do recurso ordinário de autoria da parte ora recorrente, não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da mesma parte. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, o recurso de revista apresentado sob o ID 343b470 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 3d06111). Representação processual regular (Id f8b6844). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, art. 2º, §2º A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta transcendência de natureza política, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da discussão sobre o indevido reconhecimento de grupo econômico, o que, para a recorrente, viola a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta divergência da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho quanto à formação de grupo econômico, citando como paradigma o RR 1001171-13.2019.5.02.0071 da Primeira Turma do TST. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI suscita o seguinte tema: Grupo Econômico: A parte recorrente argumenta que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um grupo econômico entre ela e as demais empresas demandadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora efetiva do recorrido. Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação solidária, violou o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A recorrente aponta que a decisão se baseou em "pormenores" como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado eventualmente para outra tomadora, elementos que, por si só, não caracterizam comunhão de interesses econômicos. Ressalta que a identidade de sócios, mencionada como fundamento autônomo no acórdão, não implica automaticamente o reconhecimento de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de uma efetiva atuação conjunta e coordenada, o que não teria sido demonstrado no processo. Conclui que, diante da ausência de provas contundentes de comunhão de interesses ou relação de coordenação/comando, o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade das obrigações configuram violação do §2°, do art. 2°, da CLT. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta as seguintes violações legais: Violação do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Argumento: A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação solidária com base no reconhecimento de grupo econômico, violou o artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um grupo econômico entre ela e as demais empresas demandadas, especialmente a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora do recorrido. A decisão se fundamentou em "pormenores" como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual do reclamante para outra tomadora, que, segundo a recorrente, não são suficientes para caracterizar comunhão de interesses econômicos. Além disso, a identidade de sócios, embora mencionada no acórdão, não implica automaticamente o reconhecimento de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de uma atuação conjunta e coordenada, o que não teria sido provado. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso, tempestivo e com preparo devidamente comprovado, fundamenta-se em suposta violação do artigo 2º, §2º, da CLT, insurgindo- se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A recorrente alega transcendência política e divergência jurisprudencial. Analiso o cabimento do Recurso de Revista: Quanto ao preparo, as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença, o que dispensaria novo depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST. Neste ponto, não vislumbro óbice, considerando a garantia integral da execução. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. TRANSCENDÊNCIA A parte recorrente invoca a transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, sob o argumento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho quanto à caracterização de grupo econômico. Entretanto, não vislumbro a transcendência política suscitada. O acórdão regional, ao manter o reconhecimento de grupo econômico, o fez com base em elementos fáticos devidamente delineados, tais como a representação das reclamadas pela mesma preposta em audiência, a atuação em ramos de atividade econômica similar (fabricação de colchões ou móveis), a utilização da mão de obra do reclamante em benefício de várias reclamadas e a forte vinculação organizacional evidenciada pela identidade de sócios em diversas empresas. Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Regional não se ateve a "pormenores", mas sim realizou uma análise conjunta e aprofundada dos indícios presentes nos autos, conforme a moderna interpretação do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, que permite o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A identidade de sócios, embora não seja, por si só, suficiente para caracterizar o grupo, foi considerada como mais um elemento probatório, em conjunto com outros indícios, o que está em consonância com a jurisprudência atual do TST. A decisão paradigma colacionada pela recorrente (RR 1001171- 13.2019.5.02.0071) aborda a necessidade de demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico, tese que se encontra superada em diversos casos, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no § 3º do art. 2º da CLT, que explicitou a possibilidade de reconhecimento de grupo por coordenação. A tese da recorrente, portanto, não demonstra contrariedade à jurisprudência pacificada do TST, mas, ao revés, tenta impor uma interpretação restritiva do conceito de grupo econômico que não se coaduna com a atual legislação e a maioria dos julgados da Corte Superior. Assim, a matéria em discussão não oferece relevante questão jurídica que transcenda os interesses das partes envolvidas, não havendo, em suma, transcendência política. VIOLAÇÃO LEGAL A recorrente argui violação ao art. 2º, §2º, da CLT, sustentando a inexistência de grupo econômico. Contudo, a análise do acórdão revela que a decisão regional foi embasada no contexto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional, ao reconhecer o grupo econômico, considerou: A representação pela mesma preposta em audiência; O exercício da mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares; A utilização da mão de obra do reclamante em benefício de várias reclamadas; A identidade de sócios (D. G. I. C. e C. G. A. B.) em diversas empresas, evidenciando forte vínculo organizacional e probabilidade de atuação conjunta. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme Súmula 126 do TST. A aferição da existência ou não de grupo econômico, no caso, demandaria a revaloração do conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista. Conforme o artigo 896 da CLT, o Recurso de Revista se restringe à discussão de direito, não sendo admitido para reexame de fatos e provas. A violação do art. 2º, §2º, da CLT, tal como alegada pela recorrente, não se configura de plano, uma vez que a decisão regional está fundamentada em premissas fáticas que indicam a formação do grupo econômico. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 43ce1ef). Representação processual regular (Id e3a332c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2°, §2° Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818, I Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta transcendência de natureza política, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da discussão sobre o indevido reconhecimento de grupo econômico entre empresas que não estabeleceram relação hierárquica ou de coordenação. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta divergência de julgados. A parte recorrente transcreve ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar a divergência, no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou similaridade do ramo de atuação. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. suscita os seguintes temas: Cabimento do Recurso de Revista: A recorrente se insurge contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, alegando que a decisão transgrediu o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O argumento é que a decisão manteve a condenação da TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. ao pagamento de horas extraordinárias devidas pela empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., como se houvesse um grupo econômico, a despeito da ausência de elementos nos autos que comprovem essa formação de grupo com a recorrente ou quaisquer dos demais atores do processo. Tempestividade e Preparo: Tempestividade: A recorrente afirma que o recurso é tempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05 /03/2026, e o prazo recursal (octídio legal) findou em 17/03/2026, considerando apenas dias úteis. Preparo: A empresa recorrente esclarece que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Além disso, devido à deflagração do cumprimento provisório de sentença pela parte contrária, o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo (citando documentos de ID e90dcbb, f660d43 e 693aed5). Alega que, conforme a alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há necessidade de novo depósito recursal. Prequestionamento da Matéria: A recorrente argumenta que a decisão objurgada enfrentou a matéria do grupo econômico, conforme delineado na fundamentação da condenação solidária, cumprindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297 do TST). O acórdão ratificou a decisão de primeira instância que reconheceu o grupo econômico com base em indícios como a representação pela mesma preposta em audiência, o exercício da mesma atividade econômica ou atividades similares, o benefício da mão-de-obra do reclamante de forma conjunta, e a identidade de sócios. A decisão ressaltou que a identidade de sócios, embora não seja suficiente por si só, é um indício relevante quando avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas. Mérito – Grupo Econômico: Ofensa ao §2°, do art. 2°, da CLT: A recorrente sustenta que a manutenção da condenação solidária baseada na formação de grupo econômico não deve prosperar. Inexistência de Grupo Econômico: Argumenta que a TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. não possui legitimidade para estar no polo passivo, pois nunca formou grupo econômico com as demais empresas demandadas, nem com a efetiva empregadora do recorrido (TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA.), conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Insuficiência dos Indícios: Contesta os fundamentos utilizados pelo Juízo singular e reiterados pelo Tribunal Regional para reconhecer o grupo econômico. Alega que detalhes como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado eventualmente para tomadora diversa não caracterizam, por si só, uma comunhão de interesses econômicos. Identidade de Sócios: Afirma que a identidade de sócios entre pessoas jurídicas, embora mencionada no acórdão, como fundamento autônomo, não implica no imediato reconhecimento de grupo econômico. Para isso, seria necessária a evidência de uma efetiva atuação conjunta e coordenada entre as empresas, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado nos autos. Ausência de Prova Robusta: Conclui que, inexistindo prova contundente e robusta quanto a uma efetiva comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação de atividades e/ou atuação conjunta, ou direção/comando, não pode prosperar o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade, sob pena de violação do §2°, do art. 2°, da CLT. Ônus da Prova: A recorrente enfatiza que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia para comprovar a existência do grupo econômico, citando decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram essa tese. Pedido de Absolvição: Diante desses argumentos, a recorrente requer a modificação do acórdão/sentença e sua respectiva absolvição das obrigações que lhe foram atribuídas. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta as seguintes violações: Lista detalhada: Violação Legal: Ofensa ao §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido ao reconhecimento indevido de grupo econômico e condenação solidária. Alegação de que a decisão está em descompasso com o §2°, do art. 2°, da CLT, pois não há elementos que comprovem a formação de grupo econômico. Desrespeito ao ônus da prova, implicando a não desincumbência do encargo probatório por parte do autor, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e §2° do art. 2° da CLT. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. contra o Acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação solidária da empresa em razão do reconhecimento de grupo econômico. Examina-se a admissibilidade do Recurso de Revista. I. Pressupostos Extrínsecos O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o prazo final para interposição do apelo, considerando-se apenas dias úteis, foi 17/03/2026. Quanto ao preparo, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário. Ademais, a recorrente alega que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0001169-29.2025.5.07.0033, nos termos da alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do TST. A documentação acostada (IDs e90dcbb, f660f43 e 693aed5) corrobora a garantia do juízo, o que dispensa novo depósito recursal. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. A representação processual está regular. II. Pressupostos Intrínsecos 1. Transcendência A recorrente pugna pelo reconhecimento da transcendência política da matéria, com fulcro no art. 896-A da CLT, ao argumento de que o acórdão regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, teria violado a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve, para tanto, ementa de julgado da Primeira Turma do TST (RR 1001171-13.2019.5.02.0071, julgado em 25/07/2022), no sentido de que "para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e ou similaridade do ramo de atuação". Todavia, a matéria debatida no recurso de revista não demonstra transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O acórdão regional fundamentou a existência de grupo econômico em elementos fáticos e probatórios consistentes na representação das empresas pela mesma preposta em audiência, no exercício de atividades econômicas similares, no benefício da mão de obra do reclamante de forma conjunta e, ainda, na expressiva identidade de sócios (D. G. I. C. como sócia em todas as empresas e C. G. A. B. em quase todas). Tais fundamentos, analisados em conjunto, configuram um quadro fático que, para ser desconstituído, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. A jurisprudência colacionada pela recorrente, embora mencione a necessidade de relação hierárquica, não afasta a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação ou comunhão de interesses, quando demonstrados indícios robustos, como os evidenciados no presente caso. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017) não exige, de forma absoluta, a existência de uma empresa líder ou controladora, admitindo a comunhão de interesses e a atuação conjunta. O TRT da 7ª Região adotou entendimento que se alinha à pacífica jurisprudência do TST no sentido de que a identidade de sócios e a atuação conjunta e coordenada de empresas, mesmo sem hierarquia, podem configurar grupo econômico. Assim, não há que se falar em transcendência política, pois a decisão regional não contraria Súmula do TST ou do STF, nem Orientação Jurisprudencial do TST, e não há dissenso jurisprudencial notório capaz de demonstrar o equívoco da decisão recorrida. 2. Grupo Econômico (Violação do art. 2º, §2º, da CLT) A recorrente sustenta ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, argumentando a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de condenação solidária, ante a ausência de provas contundentes de comunhão de interesses ou relação de coordenação entre as empresas. Alega que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o grupo econômico, baseou-se em fatos e provas exaustivamente analisados na instância ordinária. O acórdão regional, ao ratificar a decisão de primeira instância, considerou a representação pela mesma preposta, a similaridade das atividades econômicas (fabricação de colchões ou móveis), o benefício conjunto da mão de obra do reclamante por várias empresas, e, principalmente, a identidade de sócios, que, embora não seja o único fator, constitui um forte indício de ligação entre as empresas. A decisão regional expressamente consignou: "A coincidência de sócios continua sendo um dos indícios que podem demonstrar a existência de direção, controle ou administração comum entre empresas, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas". Rever o entendimento do Tribunal Regional exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT, no presente caso, pressupõe a reanálise dos fatos e provas que levaram ao reconhecimento do grupo econômico, o que se mostra inviável. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., por não preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38, bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 7ae4c09). Representação processual regular (Id 9c70486). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03: R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, Art. 2º, §2º. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta transcendência de natureza política, nos ditames do art. 896-A da CLT, em razão da discussão acerca do indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico entre empresas que não estabeleceram entre si uma relação hierárquica, de coordenação, etc. A parte recorrente argumenta que a caracterização da transcendência política já foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos de violação de sua jurisprudência iterativa e notória sobre o tema de grupo econômico, especialmente quando se exige a demonstração de relação hierárquica e controle central para sua configuração, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, coordenação entre sociedades ou similaridade de ramo de atuação. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta divergência de julgados. A divergência reside no fato de que a decisão recorrida, ao manter a formação de grupo econômico, diverge da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente argumenta que o TST entende que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou similaridade do ramo de atuação, em contraste com a decisão regional que se baseou em "comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras". Para fundamentar sua alegação, a parte recorrente cita um acórdão do TST (Processo: RR 1001171- 13.2019.5.02.0071; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Data do Julgamento: 25/07/2022). A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. suscita os seguintes temas e argumentos: I. Cabimento do Recurso de Revista: A recorrente se insurge contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, alegando que a decisão transgrediu frontalmente o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a decisão manteve sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias devidas originariamente pela empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., como se formassem um grupo econômico, a despeito de inexistirem nos autos quaisquer elementos que comprovem que a recorrente comporia um conglomerado com a empresa citada ou com quaisquer dos demais atores do processo. II. Tempestividade e Preparo: A recorrente tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05/03/2026, sendo o prazo recursal tempestivo, com término em 17/03 /2026. Em relação ao preparo, esclarece que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. O valor integral da condenação já está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo devido ao cumprimento provisório de sentença pela parte contrária (IDs e90dcbb, f660d43, 693aed5). Portanto, não há necessidade de novo depósito recursal, conforme a alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A recorrente cita uma decisão do TRT da 6ª Região (TRT-6 - AIAP: 00007870320235060011, Relator: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Primeira Turma) para corroborar que o agravo de petição não é deserto quando os depósitos judiciais garantem integralmente o juízo. III. Prequestionamento da Matéria: A decisão objurgada enfrentou a matéria do grupo econômico, o que preenche o requisito do prequestionamento, consoante a Súmula 297 do TST. O juízo de origem e o acórdão regional reconheceram o grupo econômico com base em indícios como a representação pela mesma preposta em audiência, o exercício de atividades econômicas similares (fabricação de colchões ou móveis), a utilização da mão de obra do reclamante para diversas empresas e a identidade de sócios (D. G. I. C. e C. G. A. B. figurando como sócios em diversas empresas). A recorrente, entretanto, entende que tais elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar um grupo econômico nos termos da lei. IV. Mérito. Grupo Econômico. Ofensa do §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Impossibilidade de condenação solidária: A recorrente alega que o acórdão recorrido não deve prosperar ao manter sua condenação solidária ao pagamento de horas suplementares sob o fundamento de que comporia um grupo econômico com a efetiva empregadora do operário (TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA.). Afirma que não possui legitimidade para estar no polo passivo, pois jamais formou um grupo econômico com as demais empresas demandadas, nem com a empregadora do recorrido, conforme demonstrado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e de Homologação da Rescisão. Argumenta que os pormenores utilizados para reconhecer o grupo econômico, como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para outra tomadora, não caracterizam uma comunhão de interesses econômicos. A identidade de sócios, embora mencionada no acórdão, não implica reconhecimento imediato de grupo econômico, sendo necessária a evidência de atuação conjunta e coordenada, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado. Defende que, inexistindo prova contundente de comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação ou subordinação, o reconhecimento do grupo econômico viola o §2°, do art. 2°, da CLT. Cita decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (Processo: 00005994-45.2020.5.06.0001; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Ivan de Souza Valença Alves; Data do Julgamento 14/04/2021 e Processo: 0000047-25.2016.5.17.0161; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 28/01/19/ Relator: Ana Paula Tauceda Branco) para reforçar o argumento de que o ônus da prova do grupo econômico recai sobre o reclamante e que a mera ausência de liame relacional entre as empresas o descaracteriza. Conclui que não há responsabilidade da TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao recorrido. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta as seguintes violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas: Lista com argumentos: Violação ao Art. 2º, §2º da CLT: Argumento: A decisão recorrida manteve a condenação da recorrente ao pagamento de horas extraordinárias como se fizesse parte de um grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., apesar da ausência de elementos que comprovem tal relação. A recorrente afirma não ter legitimidade passiva, pois jamais formou grupo econômico com as demais empresas ou com a empregadora do recorrido. A recorrente sustenta que os indícios usados (representação pela mesma preposta, trabalho eventual para outra tomadora, identidade de sócios) não são suficientes para caracterizar comunhão de interesses econômicos, coordenação ou subordinação, elementos que seriam essenciais para a configuração de grupo econômico conforme a jurisprudência. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. I. Pressupostos Extrínsecos Satisfeitos: Inicialmente, verifico que o recurso de revista foi interposto tempestivamente e o preparo recursal se encontra devidamente garantido, conforme comprovam os documentos de ID e90dcbb, f660d43 e 693aed5 dos autos, que atestam o bloqueio integral da condenação em Juízo, em consonância com a Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. II. Ausência de Transcendência Reconhecida: A parte recorrente alega transcendência de natureza política, nos termos do art. 896-A da CLT, sob o argumento de que a decisão regional, ao reconhecer o grupo econômico, violaria a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em que pese a argumentação da recorrente, não vislumbro a transcendência política apontada. A caracterização de grupo econômico, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. O acórdão regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, fundamentou sua decisão em diversos indícios que, analisados em conjunto, configuram a atuação conjunta e a comunhão de interesses, tais como: Representação das empresas pela mesma preposta em audiência. Exercício de atividades econômicas similares (fabricação de colchões ou móveis). Utilização da mão de obra do reclamante em benefício de diversas empresas do grupo. Identidade de sócios, com D. G. I. C. figurando como sócia em todas as empresas e C. G. A. B. em quase todas, evidenciando forte vínculo organizacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não apenas ratificou a sentença de primeiro grau, mas também acrescentou fundamentos para reforçar a conclusão, ponderando que, embora a identidade de sócios não seja, por si só, suficiente, ela mantém relevância na análise do conjunto fático-probatório, quando corroborada por outros elementos que revelem a atuação integrada. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT, que não exige controle hierárquico, mas sim a existência de coordenação entre as empresas, comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que foram devidamente demonstrados no presente caso. A decisão proferida pelo TRT não representa um descompasso com a jurisprudência do TST sobre o tema, uma vez que a nova legislação ampliou a concepção de grupo econômico para abranger também a coordenação e a comunhão de interesses, e não apenas a subordinação hierárquica. A divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (RR 1001171-13.2019.5.02.0071) refere-se a um julgado que, embora mencione a necessidade de relação hierárquica, foi proferido sob o contexto da Lei 13.467/2017, mas a sua aplicação ao caso concreto deve considerar a análise fática realizada pelo TRT. A decisão regional, ao enfatizar a "comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras", não contradiz a exigência de uma estrutura que demonstre a união de esforços e propósitos, ainda que sem controle central direto. Portanto, a argumentação da recorrente não logra demonstrar a existência de uma violação manifesta e inequívoca da lei federal ou da Constituição, tampouco de tese jurídica nova ou relevante, ou de divergência jurisprudencial que justifique o processamento do recurso por transcendência política. III. Ausência de Violação Direta e Literal da CLT: A recorrente aponta violação do §2º do art. 2º da CLT, sob o argumento de que não haveria elementos para a configuração do grupo econômico. Contudo, a análise da existência de grupo econômico é eminentemente fática e probatória. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência do grupo econômico com base em elementos concretos, conforme detalhado no item II desta decisão. Reanalisar tais provas para concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. O quadro fático traçado pelo TRT é claro ao indicar a atuação conjunta, a similaridade de atividades e a identidade de sócios como indícios suficientes para a caracterização do grupo econômico nos termos da lei. A decisão regional demonstrou a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que se coadunam com a interpretação atual do artigo 2º, §2º da CLT, especialmente após a reforma trabalhista. O TRT não se limitou à mera identidade de sócios, mas a utilizou como um dos elementos que, em conjunto com os demais, revelou a atuação integrada das pessoas jurídicas. Diante do exposto, não se verifica a alegada violação direta e literal do art. 2º, §2º da CLT. Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., por ausência de transcendência e por não restar demonstrada violação direta e literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição, bem como divergência jurisprudencial apta a impulsionar o processamento do apelo. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 8d36bfb). Representação processual regular (Id a5779e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal Art. 7º, XVI, da Constituição Federal Art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta transcendência de natureza econômica, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da significativa quantidade de horas extras asseguradas ao recorrido. A recorrente argumenta que a discussão sobre a condenação ao pagamento de horas extras indevidas, com base na Lei 13.467/2017, já foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho como configuradora de transcendência econômica. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta divergência ao citar diversas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese de que a atividade externa de motorista, sem controle de jornada, afasta o direito a horas extras, em conformidade com o artigo 62, I, da CLT. As decisões apresentadas tratam de casos de motoristas de caminhão e carreteiros que não tinham controle efetivo de jornada, e onde dispositivos como tacógrafos ou rastreadores não foram considerados suficientes para caracterizar o controle. A recorrente utiliza esses julgados para demonstrar que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras para o recorrido que exercia trabalho externo sem controle de jornada, divergiu do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação do artigo 62, I, da CLT. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. suscita os seguintes temas: Tempestividade e Preparo: Argumentos: A recorrente alega que o recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o prazo recursal de oito dias úteis finda em 17/03/2026. Quanto ao preparo, argumenta que as custas processuais já foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação está garantido e consignado em juízo devido ao cumprimento provisório de sentença, o que dispensa novo depósito recursal, conforme a alínea "b" do inciso II da Instrução Normativa nº 3 do TST. Cabimento do Recurso de Revista: Argumentos: A recorrente sustenta que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário transgrediu frontalmente os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal, além do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque o acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, mesmo sendo evidente que o recorrido era um trabalhador externo, excluído do regime de controle de jornada, e, portanto, não faria jus a horas suplementares. Prequestionamento da Matéria: Argumentos: A recorrente afirma que a decisão atacada enfrentou a matéria objeto da presente irresignação, conforme demonstrado pelo trecho do acórdão que aborda as horas extras e a aplicação do Artigo 62, I, da CLT ao caso do motorista. Portanto, o requisito do prequestionamento estaria plenamente preenchido, conforme a Súmula 297 do TST. Mérito – Horas Extras. Ofensa ao art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e ao art. 62, II, da CLT. Trabalhador não submetido ao regime de controle de jornada. Inexistência de horas extras: Argumentos: A recorrente defende que o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas suplementares desconsiderou o fato de que o recorrido, na função de motorista, desempenhava suas atribuições como trabalhador externo e sem submissão a controle de jornada. Argumenta que, embora a Lei 12.619 /12 tenha favorecido os motoristas profissionais quanto à apuração da jornada, ela não revogou o art. 62, I, da CLT, que exclui trabalhadores externos do regime de controle de jornada e, consequentemente, da percepção de horas extras. Para a recorrente, é necessário demonstrar o efetivo emprego de mecanismos que submetam o motorista a um controle de jornada e a viabilidade desse monitoramento ou fiscalização pelo empregador. Como o obreiro não era submetido a controle de jornada e realizava suas atribuições externamente sem fiscalização de horários, a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. entende que a condenação ao pagamento de horas suplementares confronta diretamente o art. 62, I, da CLT. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta as seguintes violações: I. Violações Constitucionais: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal (Duração da jornada de trabalho) Art. 7º, XVI, da Constituição Federal (Remuneração do serviço extraordinário) II. Violações Legais: Art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Trabalhadores externos incompatíveis com fixação de horário de trabalho) A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Tempestividade: O apelo é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o octídio legal para a interposição do Recurso de Revista finda em 17/03/2026, conforme certificado nos autos. Representação Processual: Regular a representação processual, uma vez que o recurso foi assinado eletronicamente por advogado devidamente constituído. Preparo: Verifica-se que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Quanto ao depósito recursal, a recorrente alega que o valor integral da condenação está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo nos autos do cumprimento provisório de sentença (ID d782d8d), totalizando R138.017,98(sendoR138.017,98 (sendo R138. 017,98(sendoR 116.916,93 pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. e R$ 21.101,05 pela TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.). Considerando que a finalidade do depósito recursal é garantir a execução e que o valor da condenação já se encontra integralmente assegurado por meio dos bloqueios judiciais efetuados, atende-se à inteligência da alínea "b", do inciso II, da Instrução Normativa n.º 3 do TST. O juízo encontra-se, portanto, devidamente garantido. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. Transcendência: A recorrente argui a transcendência de natureza econômica, nos ditames do art. 896-A da CLT, em razão da significativa quantidade de horas extras asseguradas ao recorrido. Menciona julgado do TST que reconheceu transcendência econômica em discussões sobre horas extras indevidas após a Lei 13.467/2017. Entretanto, a mera alegação de condenação em valor significativo, por si só, não configura a transcendência econômica. É necessário demonstrar que o valor arbitrado ou a matéria discutida possui reflexos econômicos de grande vulto ou que a decisão recorrida diverge de forma notória da jurisprudência predominante do TST, o que não se verifica de plano no presente caso. A discussão de horas extras, embora possa envolver valores expressivos, não se enquadra automaticamente na hipótese de transcendência econômica sem uma demonstração mais robusta de que se trata de uma situação excepcional ou que o montante cause impacto econômico relevante para a categoria ou para a sociedade. Além disso, a matéria em si, referente à aplicação do art. 62, I, da CLT a motoristas, já possui entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme se verá adiante. Prequestionamento: A matéria relativa à aplicação do art. 62, I, da CLT para motoristas e o pagamento de horas extras foi devidamente enfrentada pelo acórdão regional, estando, assim, prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Mérito do Recurso de Revista: A recorrente aponta ofensa aos incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal e ao art. 62, II (sic, correto I), da CLT, sustentando que o recorrido, na função de motorista, executava trabalho externo sem controle de jornada, não fazendo jus, portanto, a horas extras. Cita precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho em apoio à sua tese. O acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras, fundamentou-se no entendimento do TST de que o exercício da função de motorista de caminhão, em regra, não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT, especialmente em razão da legislação específica que disciplina a jornada dos motoristas. Destacou, ainda, que a valoração probatória realizada na origem, quanto à fixação da jornada, mostrou-se suficiente e fidedigna. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a mera condição de motorista profissional ou a realização de trabalho externo não são, por si sós, suficientes para enquadrar o empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para tanto, é imprescindível que fique demonstrada a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador. A existência de tecnologias como tacógrafos, rastreadores ou outros meios que permitam o controle da jornada descaracteriza a exceção. Ademais, com a edição da Lei n.º 12.619/2012 e, posteriormente, da Lei n.º 13.103/2015, a jornada de trabalho dos motoristas profissionais passou a ter regramento específico que visa a garantir o controle e a fruição de descansos e intervalos. A decisão regional, ao considerar que a função de motorista não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT no caso concreto, e ao manter a condenação com base na valoração da prova dos autos quanto à jornada de trabalho, alinha-se à jurisprudência pacífica do TST. Incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, que afastam a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente não se configura, pois o acórdão regional decidiu a questão em conformidade com o entendimento predominante do TST. Ademais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 73 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Os precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho apresentados pela recorrente não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial apta a impulsionar o Recurso de Revista, uma vez que o art. 896, "a", da CLT, exige a indicação de arestos de outros TRTs que demonstrem interpretação diversa de norma legal, quando o acórdão recorrido estiver em dissintonia com a Súmula ou OJ do TST, o que não é o caso, ou quando não houver entendimento uniforme do TST sobre a matéria, o que também não ocorre aqui. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, no caso, seria contraproducente, dado o entendimento consolidado do TST. Ante o exposto, e em face da ausência de transcendência e da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 73, no TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314291611100000202434199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314291611100000202434199?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000787-36.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85fc86b) proferida nos autos do processo 0000787-36.2025.5.07.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000787-36.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVANTE: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MIGUEL BARROS DE SOUZA FILHO ADVOGADO: Dr. EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES AGRAVADO: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TOPAZIO COLCHOES LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO AGRAVADO: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista de CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP (FINEZZI ESTOFADOS LTDA), CNPJ 20.689.516 /0001-00, tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560, 960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id f1c304f). Representação processual regular (Id f908cf2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03: R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 2º, §2º Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alínea "b", inciso II Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta transcendência política, conforme o art. 896-A da CLT, por discutir o indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico entre empresas que não estabeleceram entre si uma relação hierárquica ou de coordenação. A recorrente argumenta que a decisão diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico, não sendo suficiente a mera coordenação ou similaridade de atuação. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta divergência da jurisprudência, ao citar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR 1001171-13.2019.5.02.0071; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Data do Julgamento: 25/07/2022), que defende a imprescindibilidade de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico, tese divergente do acórdão recorrido. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. suscita os seguintes temas: Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária: Argumentos: A recorrente alega que o acórdão manteve sua condenação solidária ao pagamento de horas extras, como se fizesse parte de um grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora original do obreiro. Contudo, a recorrente afirma que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um conglomerado econômico com a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. ou com qualquer outra parte do processo. Argumenta que a FINEZZI ESTOFADOS LTDA. não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois jamais formou um grupo econômico com as demais empresas demandadas. A recorrente contesta os fundamentos utilizados pelo Juízo singular e mantidos no acórdão, como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado, eventualmente, para tomadora diversa de sua empregadora formal, afirmando que esses elementos, por si só, não caracterizam uma comunhão de interesses econômicos. Adicionalmente, a recorrente sustenta que a mera identidade de sócios entre pessoas jurídicas, mencionada no acórdão como fundamento autônomo, não implica no reconhecimento imediato de grupo econômico, sendo necessária a evidência de uma efetiva atuação conjunta e coordenada entre os atores no desenvolvimento de suas atividades econômicas, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado no processo. A recorrente ressalta a ausência de provas contundentes e robustas quanto a uma efetiva comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação das atividades ou atuação conjunta com as demais reclamadas, bem como o fato de nenhuma delas estar sob sua direção e/ou comando. Dessa forma, argumenta que o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade das partes reclamadas violam o parágrafo segundo do artigo 2º da CLT. A parte recorrente enfatiza que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia para comprovar a existência do grupo econômico. Tempestividade e Preparo: Argumentos: A recorrente destaca que tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05/03/2026, com o prazo recursal encerrando-se em 17/03/2026, o que demonstra a tempestividade do recurso de revista. Em relação ao preparo, a recorrente informa que as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença. Diante disso, alega não ser necessário um novo depósito recursal, conforme a Instrução Normativa nº 3 do TST. Prequestionamento da Matéria: Argumentos: A recorrente afirma que a decisão objurgada abordou a matéria referente ao grupo econômico e à condenação solidária, conforme demonstrado no trecho do acórdão que transcreve, cumprindo assim o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do TST. A parte recorrente FINEZZI ESTOFADOS LTDA. aponta as seguintes violações: I. Violações Legais: Art. 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): O acórdão teria violado este dispositivo ao reconhecer a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da recorrente, sem a comprovação de uma comunhão de interesses, relação de coordenação ou subordinação entre as empresas, e sem que a recorrente estivesse sob direção/comando de qualquer delas. A recorrente argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar o grupo econômico. II. Contrariedades, Afrontas ou Ofensas: Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alínea "b", inciso II: A decisão de exigir novo depósito recursal contraria esta instrução, uma vez que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo devido ao cumprimento provisório de sentença. Súmula 297 do TST: A recorrente afirma que a decisão objurgada, ao tratar da matéria referente ao grupo econômico e à condenação solidária, cumpriu o requisito do prequestionamento. A parte recorrente requer: [...] VI. REQUERIMENTOS Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TOPAZIO COLCHOES LTDA I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1. DAS HORAS EXTRAS. A reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA busca a reforma da sentença para se eximir da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando que o motorista recorrido é um trabalhador externo, cuja atividade é incompatível com o controle de jornada, o que atrai a aplicação do Artigo 62, I, da CLT e torna indevidas as horas suplementares. Neste contexto, a recorrente sustenta que não era obrigada a coligir cartões de ponto, tornando inaplicável a Súmula 338 do TST, e presume-se que o próprio empregado administrava seu intervalo intrajornada. Subsidiariamente, a empresa argumenta que o recorrido laborava em uma escala 5x2 (segunda a quinta das 07h30min às 17h30min e sexta das 07h30min às 16h30min, com uma hora de intervalo), ajustada por acordo tácito de compensação semanal, e que ele usufruía de repouso regular nos feriados, sendo que o trabalhador não produziu prova robusta para sustentar o labor extraordinário, especialmente porque a jornada alegada na petição inicial foi considerada inverossímil pelo próprio juízo de primeira instância. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante narra que exercia a função de motorista rodoviário e que, durante todo o pacto laboral, exerceu jornada das 07h30 às 00h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em uma média de 2 viagens por semana com duração de 3 dias cada, ou seja, em escala 6x1. A reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA alega que o reclamante exercia jornada de trabalho incompatível com o controle nos termos do art. 62, I, da CLT, mas aduz que a sistemática do labor ocorria na modalidade 5x2, de segunda a quinta, das 07h30min às 17h30min e, as sextas, das 07h30min às 16h30min, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso, com folgas nos sábados, domingos e feriados. Ademais, assevera que firmou acordo de compensação tácito semanal com o obreiro e que, após a rescisão contratual, quitou de forma extrajudicial acordo para pagamento das horas extras prestadas no decorrer do pacto laboral, nada mais sendo devido ao reclamante. O registro da jornada de trabalho é uma obrigação legal da parte patronal, na forma do art. 74, §2º da CLT, a qual, para ser afastada, depende de prova quanto à existência das exceções previstas em lei, como no caso de menos de 20 empregados. Conforme art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103 /2015, são direitos dos motoristas profissionais, dentre outros, ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Desde já, afasto a alegação de trabalho externo incompatível com a fixação de jornada de trabalho, uma vez que a própria empregadora aponta a existência de jornada de trabalho sob horário fixo contratual, o que demonstra que era possível o controle por quaisquer dos meios previstos na legislação. Ademais, a prova testemunhal é insuficiente para enquadrar a reclamada na exceção prevista no art. 74, §2º, da CLT, uma vez que a existência de menos de 20 motoristas na empresa não acarreta o imediato enquadramento na exceção legal ao controle de jornada, pois a base de cálculo deve considerar a totalidade de empregados no estabelecimento vinculado à empregadora. Nesse sentido, a efetiva dispensa do controle da jornada de trabalho demandava prova documental acerca do real número total de empregados no estabelecimento da reclamada. No caso em tela, não foram apresentados nos autos quaisquer instrumentos de controle da jornada de trabalho, o que, assim, atrai a presunção de veracidade das alegações autorais (Súmula 338, I do C.TST), ponderada, no entanto, pelas circunstâncias e demais provas do caso concreto, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As testemunhas em nada contribuíram para o deslinde da controvérsia sobre o horário de trabalho da parte autora, pois não souberam esclarecer acerca da jornada de trabalho específica do reclamante. Com relação ao seu próprio horário de trabalho como motorista, a testemunha da parte autora disse que laborava das 07h sem hora para terminar, mencionando que o número de viagens e a sua duração eram variáveis de acordo com o destino da carga transportada. A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, mencionou que a jornada de trabalho dos motoristas era a padrão contratual das 07h30 às 17h30 de segunda-feira a quinta- feira e das 07h30 às 16h30 na sexta-feira, com orientação da empresa para parada no intervalo intrajornada e ao final da jornada contratada. A prova oral dividida desfavorece assim à reclamada que detinha o ônus probatório em função da ausência dos cartões de ponto. No entanto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o labor por 15 horas diárias em escala de 6x1 durante quase 5 anos, inclusive em horário noturno, é circunstância extraordinária que demandaria prova robusta, não sendo reconhecida por presunção. Assim, ante a ausência de cartões de ponto e considerando as provas que constam nos autos, sopesadas pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 07h30 às 20h30, este horário de saída fixado considerando a média entre o final do labor às 17h (média do horário constante da defesa) e à 00h (horário indicado na inicial), com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, por todo o período contratual. Afasto a alegação da reclamada quanto à compensação de jornada, ante a incompatibilidade com a tese de defesa quanto ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em face da jornada de trabalho supra, defiro o pagamento de 31 horas extras semanais pelo labor acima do limite de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CRFB), por todo o período contratual de 21/07/2020 a 01/04/2025. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 ante a duração semanal de 44 horas; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do colendo TST. Procede a integração das horas extras, por habituais, nos depósitos de FGTS (súmula 63 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e súmula 593 do colendo Supremo Tribunal Federal). Incabível a repercussão em outras parcelas, ante a adstrição aos limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Quanto à tese subsidiária da reclamada, com relação ao acordo extrajudicial para quitação das horas extras do período contratual, vale pontuar que a transação, entendida como declaração bilateral de vontade sobre direitos duvidosos para prevenção ou resolução de conflitos (Art. 840 e 841 do CC/02), pressupõe direitos patrimoniais de caráter privado (disponíveis) e a existência de concessões recíprocas, o que não se verifica no termo de quitação em análise, juntado sob ID. A926f94 (fls. 458 /460). Com efeito, somente há cláusulas de renúncia pela parte reclamante, não havendo concessões por parte da reclamada, bem como o direito nele previsto é indisponível, pois ligado a normas de interesse público, de natureza cogente (duração do trabalho - horas extras - art. 7º, XIV, da CF/88). Entendimento diverso estaria em dissonância ao Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos Direitos de ampla aplicação na seara trabalhista. Assim, reconheço a invalidade do acordo extrajudicial trabalhista, de modo que o valor quitado por liberalidade da empresa sequer deve ser deduzido da condenação ao pagamento das horas extras supra." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O c. TST firmou entendimento de que o exercício da função de motorista de caminhão não atrai a incidência do art. 62, inciso I, da CLT, sobretudo em razão da legislação específica que disciplina a jornada dos motoristas: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 12.619/12. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONTROLE DE JORNADA . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à inaplicabilidade do artigo 62, inciso I, da CLT, único renovado nas razões de agravo, pela qual se concluiu que, para o motorista de caminhão exercendo trabalho externo após a vigência da Lei nº 12.619/12, há obrigatoriedade legal de controle de jornada, sendo que a ausência de juntada dos controles pela reclamada enseja a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, em cotejo com a prova testemunhal . Incidência da Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-RRAg: 00006140820165170014, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08 /11/2024)" Nesse mesmo sentido, esta Corte Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART . 62, I, CLT. NECESSIDADE DE CONTROLE DE PONTO. LEI ESPECIAL Nº 13.103/2015 (ART . 2º, INCISO V, ALÍNEA B). HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Lei nº 13.103 /2015, art . 2º, V, estabelece o direito do motorista empregado de "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", circunstância que afasta a regra prevista no art. 62, I, da CLT. Dessa forma, incumbia à empregadora o ônus probatório quanto a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante, porquanto tinha obrigação de controlar o horário de trabalho do empregado, de forma a poder validamente se contrapor às horas extras postuladas na inicial. Encargo probatório que não se desincumbiu, satisfatoriamente . [...](TRT-7 - ROT: 00003825920225070015, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab . Des. Maria Roseli Mendes Alencar)" (Grifos acrescidos) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.2. DEDUÇÃO DE VALORES. A reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA defende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, uma vez que, após o término do contrato, firmou um acordo extrajudicial com o recorrido para o adimplemento de horas extras supostamente devidas. Neste acordo, a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. pagou R$ 20.000,00 ao trabalhador, que concedeu plena quitação ao teórico direito de percepção de valores sob essa rubrica. A empresa argumenta que a transação é válida, pois pressupôs concessões recíprocas e o trabalhador manifestou sua vontade de forma livre, refutando a decisão de primeiro grau que considerou o acordo inválido por versar sobre direitos indisponíveis. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Quanto à tese subsidiária da reclamada, com relação ao acordo extrajudicial para quitação das horas extras do período contratual, vale pontuar que a transação, entendida como declaração bilateral de vontade sobre direitos duvidosos para prevenção ou resolução de conflitos (Art. 840 e 841 do CC/02), pressupõe direitos patrimoniais de caráter privado (disponíveis) e a existência de concessões recíprocas, o que não se verifica no termo de quitação em análise, juntado sob ID. A926f94 (fls. 458 /460). Com efeito, somente há cláusulas de renúncia pela parte reclamante, não havendo concessões por parte da reclamada, bem como o direito nele previsto é indisponível, pois ligado a normas de interesse público, de natureza cogente (duração do trabalho - horas extras - art. 7º, XIV, da CF/88). Entendimento diverso estaria em dissonância ao Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos Direitos de ampla aplicação na seara trabalhista." Analisa-se. A reclamada juntou aos autos acordo extrajudicial (Id a926f94) cujo objeto é a quitação de horas extraordinárias, bem como apresentou os respectivos recibos de pagamento (Id 82c3c20), comprovando o cumprimento das obrigações ali pactuadas. O juízo de origem oportunizou ao reclamante a manifestação sobre tais documentos, contudo este permaneceu silente, o que torna incontroversa a existência do acordo e o efetivo pagamento do valor ajustado. Diante desse contexto, embora seja certo que a quitação conferida em acordo extrajudicial não possui o efeito de extinguir as obrigações posteriormente reconhecidas em sentença, impõe-se reconhecer que os valores pagos à parte autora devem ser deduzidos dos créditos deferidos nesta ação, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, transcreve-se precedente do E. TRT da 1ª Região: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM ACORDO NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROTEÇÃO À BOA-FÉ . Embora seja evidente que a quitação passada em acordo celebrado extrajudicialmente não tenha o condão de extinguir as obrigações reconhecidas na sentença exequenda (Código Civil, art. 842), a dedução do valor recebido pelo credor é medida que se impõe em razão dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TRT-1 - AGVPET: 182003920035010441 RJ, Relator.: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-12-11)" Diante disso, o recurso merece provimento quanto ao ponto, para autorizar a dedução, dos créditos ora deferidos, do valor já recebido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA II.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A TUBOFLEX afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "O reclamante requer a responsabilidade solidária entre todas as empresas do polo passivo, uma vez que integram o mesmo grupo econômico. As reclamadas impugnaram a pretensão em suas respectivas defesa, aduzindo, em suma, que exercem atividades econômicas distintas sem integração ou comunhão de interesses, de modo que caberia ao reclamante ônus de prova quanto ao alegado grupo econômico. Grupo econômico é o conglomerado de empresas, em cada uma delas tem personalidade jurídica própria, mas que estão sob controle administrativo ou acionário de outra, passando, então, a ser solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, da CLT. Para a caracterização do grupo econômico não é necessário que exista uma empresa líder, bastando que se demonstre a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme moderno entendimento trazido pela reforma trabalhista (art. 2º, parágrafo 3º Lei 13.467/2017). É certo também que a mera identidade de sócios ou a existência de sócios comuns em mais de uma empresa não se mostra suficiente para o reconhecimento, por si só, do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §3º da CLT. Reconhece-se igualmente, o grupo econômico quando as empresas que o compõe possuem integração econômica, fato esse que consiste na realização de operações conexas. O grupo econômico é considerado empregador único. A existência do grupo econômico se prova por indícios, presunções e circunstâncias, devendo a lei ser aplicada de acordo com os fins sociais a que se destinam. Com efeito, a prova da solidariedade pode ser feita, inclusive, por indícios e circunstâncias, ou seja, por qualquer meio admissível em direito. O principal elemento a ser destacado, para que seja declarada a solidariedade entre empresas são a convergência e a unidade de interesses. No caso dos autos, os indícios são a representação pela mesma preposta em audiência, e o exercício da mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares, com benefício da mão-de-obra do reclamante de forma conjunta. Com efeito, todas as empresas do polo passivo têm atividade econômica voltadas à fabricação de colchões ou móveis, conforme respectivos CNPJ e contratos sociais trazidos com as defesas, e os documentos trazidos com a inicial, consubstanciados em manifestos de mercadorias transportadas, demonstram que o reclamante laborou em benefício das várias das reclamadas. Além disso, no TRCT, consta que a empregadora do reclamante era a empresa TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA, enquanto que vários recibos de salário registram que o empregador era a empresa GD COLCHOES LTDA, a qual também foi responsável por efetuar depósitos de FGTS em favor do reclamante, conforme extratos trazidos pelo autor. Dessa forma, havendo evidências de atuação conjunta e da comunhão de interesses, reconheço a formação de grupo econômico, declarando a responsabilidade solidária entre todas as reclamadas, na forma do art. 2º, §2º da CLT." As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico "I.2.1." que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Embora o art. 2º, §3º, da CLT disponha que a mera identidade de sócios não é suficiente, por si só, para o reconhecimento de grupo econômico, isso não significa que tal elemento tenha perdido relevância na análise do conjunto fático- probatório. A coincidência de sócios continua sendo um dos indícios que podem demonstrar a existência de direção, controle ou administração comum entre empresas, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas. No caso dos autos, observa-se que, à exceção da reclamada GD Colchões Ltda., que não apresentou contrato social em sua defesa, todas as demais empresas possuem composição societária que gira em torno das mesmas pessoas. Consta que D. G. I. C. figura como sócia em todas as empresas, e C. G. A. B. em todas, exceto uma, o que evidencia forte vínculo organizacional e a probabilidade de atuação conjunta, caracterizando outro indício relevante, além daqueles mencionados na sentença de origem, da existência de grupo econômico. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA III.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. III.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. IV. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA IV.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. IV.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDAafirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. V. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA GD COLCHÕES LTDA V.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. V.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada GD COLCHÕES LTDA , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A GD COLCHÕES LTDA afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. VI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FINEZZI ESTOFADOS LTDA. VI.1 ADMISSIBILIDADE. Houve condenação solidária das reclamadas, sendo certo que a empresa TOPÁZIO COLCHÕES LTDA, ao interpor seu recurso ordinário, realizou o preparo recursal e não pleiteou sua exclusão da lide. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 128, III, do c. TST, segundo a qual a condenação solidária autoriza o aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em benefício das demais, desde que aquela que realizou o depósito permaneça no processo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. VI.2. MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada FINEZZI ESTOFADOS LTDA. , sustenta a necessidade de reforma da sentença alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que jamais formou um grupo econômico com as demais reclamadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., a efetiva empregadora do recorrido. A recorrente argumenta que o magistrado de primeira instância baseou o reconhecimento do grupo econômico em "pormenores," como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para tomadora diversa, elementos que, por si sós, não demonstram a existência de comunhão de interesses, coordenação ou atuação conjunta. A FINEZZI ESTOFADOS LTDA. afirma que inexiste prova contundente e robusta do liame econômico, e que a decisão está em descompasso com o art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, a recorrente enfatiza que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (a formação do grupo econômico), pleiteando, assim, a reforma da sentença e sua absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Faz-se remissão aos fundamentos e conclusões constantes do tópico "II.2." desta decisão. Recurso desprovido quanto ao tema. VII. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA para autorizar a dedução, dos créditos ora deferidos, dos valores já recebidos pelo reclamante, conforme comprovam os recibos de pagamento do acordo extrajudicial apresentados; e negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas demais reclamadas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA RODOVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por e TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FINEZZI ESTOFADOS LTDA., GD COLCHÕES LTDA., MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI e TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e as condenou solidariamente ao pagamento de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada suprimido, com base em jornada fixada das 07h30 às 20h30, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, motorista rodoviário, está sujeito ao controle de jornada e, portanto, faz jus às horas extras reconhecidas; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial de quitação de horas extras firmado após a rescisão contratual é válido e enseja dedução dos valores pagos; (iii) determinar se houve formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas para f ins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de motorista, após a vigência da Lei nº 13.103/2015, não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o empregador tem o dever legal de controlar a jornada mediante diários de bordo, papeletas ou meios eletrônicos. 4. O reconhecimento de horas extras baseia-se em prova documental e testemunhal insuficiente a infirmar a jornada fixada, adotando-se critério de razoabilidade e proporc ional idade. Mantém-se a jornada das 07h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. 5. O acordo extrajudicial juntado aos autos, embora não produza quitação plena de direitos trabalhistas, deve ter os valores pagos deduzidos da condenação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A configuração de grupo econômico decorre da comunhão de interesses, atuação integrada e coincidência de sócios entre as reclamadas, além do uso conjunto da mão de obra do reclamante e do pagamento de salários e FGTS por empresas distintas, evidenciando direção e coordenação comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA parcialmente provido para autorizar a dedução dos valores pagos no acordo extrajudicial. 8. Recursos das demais reclamadas desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XIV, e 93, IX; CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 62, I, 74, §2º e 818; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CC, arts. 840, 841 e 842; CPC, arts. 373, I, e 141. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2 MÉRITO. NOVO VALOR DE CONDENAÇÃO. As embargantes sustentam que o acórdão é omisso e obscuro por não ter fixado um novo valor para a condenação, apesar de ter reformado a sentença para permitir a dedução de quantias pagas em acordo extrajudicial. Elas argumentam que esse novo arbitramento é indispensável para a definição correta das custas processuais e para garantir a clareza sobre o montante total da obrigação, fundamentando o pedido na Instrução Normativa n.º 3/1993 do TST, que exige a atualização do valor da condenação sempre que houver reforma do julgado em grau recursal. De fato, considerando a reforma da sentença para autorizar a dedução dos valores pagos extrajudicialmente, verifica-se que o montante de R$ 20.000,00, devidamente previsto em acordo extrajudicial, deve ser levado em conta para a apuração do valor da condenação. Tal circunstância impõe, por consequência lógica, a necessária redução do quantum condenatório originalmente fixado. Dessa forma, faz-se necessário constar que as custas processuais, devidas pelas partes reclamadas, devem ser reduzidas para R$2.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, determinando que as custas processuais devem ser reduzidas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário para autorizar a dedução, do valor da condenação, da quantia paga ao empregado em decorrência de acordo extrajudicial, sem, contudo, fixar novo valor para a condenação e para as custas processuais. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização de dedução de valores pagos em acordo extrajudicial impõe o arbitramento de novo valor da condenação, com a consequente adequação das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma do julgado em grau recursal, com impacto direto no montante da condenação, exige a atualização do valor condenatório para assegurar clareza, exatidão e correta apuração das custas processuais. 4. A autorização para dedução do valor de R$20.000,00 pago em acordo extrajudicial implica redução lógica e necessária do quantum condenatór io originalmente fixado. 5. A ausência de novo arbitramento do valor da condenação configura omissão e obscuridade, por comprometer a definição precisa da obrigação principal e acessória. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 3/1993 do TST. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA. contra o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, em razão do reconhecimento de grupo econômico. A recorrente argui a ausência de grupo econômico, sustentando violação ao art. 2º, §2º da CLT, além de divergência jurisprudencial e transcendência política e jurídica. Passo a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03 /2026, com o prazo recursal encerrando-se em 17/03/2026. Quanto ao preparo, a recorrente afirma que as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença, o que dispensaria novo depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST. Neste ponto, não vislumbro óbice, considerando a garantia integral da execução. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. Regular a representação processual. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. GRUPO ECONÔMICO - ART. 2º, §2º DA CLT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente busca afastar sua responsabilidade solidária, alegando não fazer parte de grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. e demais reclamadas. Alega que a decisão regional violou o art. 2º, §2º da CLT, por não existirem os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de grupo econômico, com base em elementos fáticos como a representação pela mesma preposta em audiência e a identidade de sócios entre pessoas jurídicas. É sabido que a caracterização do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, exige a demonstração de liame de coordenação ou subordinação entre as empresas, com identidade de objetivos ou efetiva comunhão de interesses. A mera identidade de sócios ou a utilização da mesma preposta em audiência, embora indícios, não são suficientes, por si sós, para configurar o grupo econômico, devendo ser contextualizados no conjunto fático-probatório. Contudo, a reforma do julgado regional para desconstituir o grupo econômico reconhecido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Os argumentos da recorrente, de que não há provas robustas ou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, atacam diretamente a conclusão fática do Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso por este fundamento. 2.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A recorrente apresenta aresto para comprovar a divergência jurisprudencial, argumentando que a jurisprudência do TST exige a demonstração de relação hierárquica para a caracterização do grupo econômico. Contudo, a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial pressupõe a existência de teses jurídicas diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, em face de idêntica situação fática. No presente caso, o acórdão regional, ao concluir pela existência de grupo econômico, pautou-se em elementos fáticos que, para serem reanalisados, demandariam o revolvimento de provas, o que afasta a identidade fática necessária para a configuração da divergência. A interpretação do artigo 2º, §2º da CLT pelo Tribunal Regional não se afigura em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite a caracterização do grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação. 2.3. TRANSCENDÊNCIA A recorrente aponta transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, por discutir o indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico e por haver divergência com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, conforme já exposto, a análise da questão relativa ao grupo econômico demandaria o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso e, consequentemente, a própria análise da transcendência política ou jurídica. A mera alegação de violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, quando a solução da controvérsia depende da reanálise de fatos e provas, não é suficiente para configurar a transcendência da causa. Diante do exposto, os óbices processuais acima mencionados impedem o conhecimento do recurso, não se verificando a alegada transcendência da causa. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por FINEZZI ESTOFADOS LTDA. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOPAZIO COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista de TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 343b470). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O ilustre advogado EDUARDO CESAR SOUSA ARAGÃO, OAB.CE 14.750, assinou digitalmente o recurso de revista (ID 343b470) sem deter poderes para representar a parte recorrente/reclamada TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, pois não possui procuração ou substabelecimento nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Nessa situação, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimentojá constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência, ensejando o acompanhamento do seu representado. Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandado tácito. (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI- 1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventualurgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, por ocasião de julgamento do recurso ordinário de autoria da parte ora recorrente, não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da mesma parte. Considerando a ausência de representação processual da recorrente, TOPÁZIO COLCHÕES LTDA (GD COLCHÕES LTDA), CNPJ 25.054.566/0001-27, o recurso de revista apresentado sob o ID 343b470 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: MILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 3d06111). Representação processual regular (Id f8b6844). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, art. 2º, §2º A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta transcendência de natureza política, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da discussão sobre o indevido reconhecimento de grupo econômico, o que, para a recorrente, viola a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta divergência da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho quanto à formação de grupo econômico, citando como paradigma o RR 1001171-13.2019.5.02.0071 da Primeira Turma do TST. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI suscita o seguinte tema: Grupo Econômico: A parte recorrente argumenta que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um grupo econômico entre ela e as demais empresas demandadas, incluindo a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora efetiva do recorrido. Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação solidária, violou o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A recorrente aponta que a decisão se baseou em "pormenores" como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado eventualmente para outra tomadora, elementos que, por si só, não caracterizam comunhão de interesses econômicos. Ressalta que a identidade de sócios, mencionada como fundamento autônomo no acórdão, não implica automaticamente o reconhecimento de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de uma efetiva atuação conjunta e coordenada, o que não teria sido demonstrado no processo. Conclui que, diante da ausência de provas contundentes de comunhão de interesses ou relação de coordenação/comando, o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade das obrigações configuram violação do §2°, do art. 2°, da CLT. A parte recorrente MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI aponta as seguintes violações legais: Violação do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Argumento: A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação solidária com base no reconhecimento de grupo econômico, violou o artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que não há elementos nos autos que comprovem a existência de um grupo econômico entre ela e as demais empresas demandadas, especialmente a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., empregadora do recorrido. A decisão se fundamentou em "pormenores" como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual do reclamante para outra tomadora, que, segundo a recorrente, não são suficientes para caracterizar comunhão de interesses econômicos. Além disso, a identidade de sócios, embora mencionada no acórdão, não implica automaticamente o reconhecimento de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de uma atuação conjunta e coordenada, o que não teria sido provado. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS EIRELI contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso, tempestivo e com preparo devidamente comprovado, fundamenta-se em suposta violação do artigo 2º, §2º, da CLT, insurgindo- se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A recorrente alega transcendência política e divergência jurisprudencial. Analiso o cabimento do Recurso de Revista: Quanto ao preparo, as custas processuais foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo, em decorrência do cumprimento provisório de sentença, o que dispensaria novo depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do TST. Neste ponto, não vislumbro óbice, considerando a garantia integral da execução. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. TRANSCENDÊNCIA A parte recorrente invoca a transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, sob o argumento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho quanto à caracterização de grupo econômico. Entretanto, não vislumbro a transcendência política suscitada. O acórdão regional, ao manter o reconhecimento de grupo econômico, o fez com base em elementos fáticos devidamente delineados, tais como a representação das reclamadas pela mesma preposta em audiência, a atuação em ramos de atividade econômica similar (fabricação de colchões ou móveis), a utilização da mão de obra do reclamante em benefício de várias reclamadas e a forte vinculação organizacional evidenciada pela identidade de sócios em diversas empresas. Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Regional não se ateve a "pormenores", mas sim realizou uma análise conjunta e aprofundada dos indícios presentes nos autos, conforme a moderna interpretação do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, que permite o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A identidade de sócios, embora não seja, por si só, suficiente para caracterizar o grupo, foi considerada como mais um elemento probatório, em conjunto com outros indícios, o que está em consonância com a jurisprudência atual do TST. A decisão paradigma colacionada pela recorrente (RR 1001171- 13.2019.5.02.0071) aborda a necessidade de demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico, tese que se encontra superada em diversos casos, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no § 3º do art. 2º da CLT, que explicitou a possibilidade de reconhecimento de grupo por coordenação. A tese da recorrente, portanto, não demonstra contrariedade à jurisprudência pacificada do TST, mas, ao revés, tenta impor uma interpretação restritiva do conceito de grupo econômico que não se coaduna com a atual legislação e a maioria dos julgados da Corte Superior. Assim, a matéria em discussão não oferece relevante questão jurídica que transcenda os interesses das partes envolvidas, não havendo, em suma, transcendência política. VIOLAÇÃO LEGAL A recorrente argui violação ao art. 2º, §2º, da CLT, sustentando a inexistência de grupo econômico. Contudo, a análise do acórdão revela que a decisão regional foi embasada no contexto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional, ao reconhecer o grupo econômico, considerou: A representação pela mesma preposta em audiência; O exercício da mesma atividade econômica ou atividades econômicas similares; A utilização da mão de obra do reclamante em benefício de várias reclamadas; A identidade de sócios (D. G. I. C. e C. G. A. B.) em diversas empresas, evidenciando forte vínculo organizacional e probabilidade de atuação conjunta. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme Súmula 126 do TST. A aferição da existência ou não de grupo econômico, no caso, demandaria a revaloração do conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista. Conforme o artigo 896 da CLT, o Recurso de Revista se restringe à discussão de direito, não sendo admitido para reexame de fatos e provas. A violação do art. 2º, §2º, da CLT, tal como alegada pela recorrente, não se configura de plano, uma vez que a decisão regional está fundamentada em premissas fáticas que indicam a formação do grupo econômico. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 43ce1ef). Representação processual regular (Id e3a332c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2°, §2° Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818, I Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta transcendência de natureza política, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da discussão sobre o indevido reconhecimento de grupo econômico entre empresas que não estabeleceram relação hierárquica ou de coordenação. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta divergência de julgados. A parte recorrente transcreve ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar a divergência, no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou similaridade do ramo de atuação. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. suscita os seguintes temas: Cabimento do Recurso de Revista: A recorrente se insurge contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, alegando que a decisão transgrediu o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O argumento é que a decisão manteve a condenação da TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. ao pagamento de horas extraordinárias devidas pela empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., como se houvesse um grupo econômico, a despeito da ausência de elementos nos autos que comprovem essa formação de grupo com a recorrente ou quaisquer dos demais atores do processo. Tempestividade e Preparo: Tempestividade: A recorrente afirma que o recurso é tempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05 /03/2026, e o prazo recursal (octídio legal) findou em 17/03/2026, considerando apenas dias úteis. Preparo: A empresa recorrente esclarece que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Além disso, devido à deflagração do cumprimento provisório de sentença pela parte contrária, o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo (citando documentos de ID e90dcbb, f660d43 e 693aed5). Alega que, conforme a alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há necessidade de novo depósito recursal. Prequestionamento da Matéria: A recorrente argumenta que a decisão objurgada enfrentou a matéria do grupo econômico, conforme delineado na fundamentação da condenação solidária, cumprindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297 do TST). O acórdão ratificou a decisão de primeira instância que reconheceu o grupo econômico com base em indícios como a representação pela mesma preposta em audiência, o exercício da mesma atividade econômica ou atividades similares, o benefício da mão-de-obra do reclamante de forma conjunta, e a identidade de sócios. A decisão ressaltou que a identidade de sócios, embora não seja suficiente por si só, é um indício relevante quando avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas. Mérito – Grupo Econômico: Ofensa ao §2°, do art. 2°, da CLT: A recorrente sustenta que a manutenção da condenação solidária baseada na formação de grupo econômico não deve prosperar. Inexistência de Grupo Econômico: Argumenta que a TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. não possui legitimidade para estar no polo passivo, pois nunca formou grupo econômico com as demais empresas demandadas, nem com a efetiva empregadora do recorrido (TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA.), conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Insuficiência dos Indícios: Contesta os fundamentos utilizados pelo Juízo singular e reiterados pelo Tribunal Regional para reconhecer o grupo econômico. Alega que detalhes como a representação pela mesma preposta em audiência e o fato de o demandante ter trabalhado eventualmente para tomadora diversa não caracterizam, por si só, uma comunhão de interesses econômicos. Identidade de Sócios: Afirma que a identidade de sócios entre pessoas jurídicas, embora mencionada no acórdão, como fundamento autônomo, não implica no imediato reconhecimento de grupo econômico. Para isso, seria necessária a evidência de uma efetiva atuação conjunta e coordenada entre as empresas, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado nos autos. Ausência de Prova Robusta: Conclui que, inexistindo prova contundente e robusta quanto a uma efetiva comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação de atividades e/ou atuação conjunta, ou direção/comando, não pode prosperar o reconhecimento do grupo econômico e a solidariedade, sob pena de violação do §2°, do art. 2°, da CLT. Ônus da Prova: A recorrente enfatiza que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia para comprovar a existência do grupo econômico, citando decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram essa tese. Pedido de Absolvição: Diante desses argumentos, a recorrente requer a modificação do acórdão/sentença e sua respectiva absolvição das obrigações que lhe foram atribuídas. A parte recorrente TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. aponta as seguintes violações: Lista detalhada: Violação Legal: Ofensa ao §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido ao reconhecimento indevido de grupo econômico e condenação solidária. Alegação de que a decisão está em descompasso com o §2°, do art. 2°, da CLT, pois não há elementos que comprovem a formação de grupo econômico. Desrespeito ao ônus da prova, implicando a não desincumbência do encargo probatório por parte do autor, conforme artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e §2° do art. 2° da CLT. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. contra o Acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação solidária da empresa em razão do reconhecimento de grupo econômico. Examina-se a admissibilidade do Recurso de Revista. I. Pressupostos Extrínsecos O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o prazo final para interposição do apelo, considerando-se apenas dias úteis, foi 17/03/2026. Quanto ao preparo, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário. Ademais, a recorrente alega que o valor integral da condenação já está garantido, penhorado e consignado em Juízo nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0001169-29.2025.5.07.0033, nos termos da alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do TST. A documentação acostada (IDs e90dcbb, f660f43 e 693aed5) corrobora a garantia do juízo, o que dispensa novo depósito recursal. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. A representação processual está regular. II. Pressupostos Intrínsecos 1. Transcendência A recorrente pugna pelo reconhecimento da transcendência política da matéria, com fulcro no art. 896-A da CLT, ao argumento de que o acórdão regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, teria violado a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve, para tanto, ementa de julgado da Primeira Turma do TST (RR 1001171-13.2019.5.02.0071, julgado em 25/07/2022), no sentido de que "para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e ou similaridade do ramo de atuação". Todavia, a matéria debatida no recurso de revista não demonstra transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O acórdão regional fundamentou a existência de grupo econômico em elementos fáticos e probatórios consistentes na representação das empresas pela mesma preposta em audiência, no exercício de atividades econômicas similares, no benefício da mão de obra do reclamante de forma conjunta e, ainda, na expressiva identidade de sócios (D. G. I. C. como sócia em todas as empresas e C. G. A. B. em quase todas). Tais fundamentos, analisados em conjunto, configuram um quadro fático que, para ser desconstituído, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. A jurisprudência colacionada pela recorrente, embora mencione a necessidade de relação hierárquica, não afasta a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação ou comunhão de interesses, quando demonstrados indícios robustos, como os evidenciados no presente caso. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017) não exige, de forma absoluta, a existência de uma empresa líder ou controladora, admitindo a comunhão de interesses e a atuação conjunta. O TRT da 7ª Região adotou entendimento que se alinha à pacífica jurisprudência do TST no sentido de que a identidade de sócios e a atuação conjunta e coordenada de empresas, mesmo sem hierarquia, podem configurar grupo econômico. Assim, não há que se falar em transcendência política, pois a decisão regional não contraria Súmula do TST ou do STF, nem Orientação Jurisprudencial do TST, e não há dissenso jurisprudencial notório capaz de demonstrar o equívoco da decisão recorrida. 2. Grupo Econômico (Violação do art. 2º, §2º, da CLT) A recorrente sustenta ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, argumentando a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de condenação solidária, ante a ausência de provas contundentes de comunhão de interesses ou relação de coordenação entre as empresas. Alega que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o grupo econômico, baseou-se em fatos e provas exaustivamente analisados na instância ordinária. O acórdão regional, ao ratificar a decisão de primeira instância, considerou a representação pela mesma preposta, a similaridade das atividades econômicas (fabricação de colchões ou móveis), o benefício conjunto da mão de obra do reclamante por várias empresas, e, principalmente, a identidade de sócios, que, embora não seja o único fator, constitui um forte indício de ligação entre as empresas. A decisão regional expressamente consignou: "A coincidência de sócios continua sendo um dos indícios que podem demonstrar a existência de direção, controle ou administração comum entre empresas, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos que revelem a atuação integrada das pessoas jurídicas". Rever o entendimento do Tribunal Regional exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT, no presente caso, pressupõe a reanálise dos fatos e provas que levaram ao reconhecimento do grupo econômico, o que se mostra inviável. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., por não preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. RECURSO DE: TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38, bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 7ae4c09). Representação processual regular (Id 9c70486). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03: R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, Art. 2º, §2º. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta transcendência de natureza política, nos ditames do art. 896-A da CLT, em razão da discussão acerca do indevido reconhecimento da existência de um grupo econômico entre empresas que não estabeleceram entre si uma relação hierárquica, de coordenação, etc. A parte recorrente argumenta que a caracterização da transcendência política já foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos de violação de sua jurisprudência iterativa e notória sobre o tema de grupo econômico, especialmente quando se exige a demonstração de relação hierárquica e controle central para sua configuração, não sendo suficiente a mera identidade de sócios, coordenação entre sociedades ou similaridade de ramo de atuação. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta divergência de julgados. A divergência reside no fato de que a decisão recorrida, ao manter a formação de grupo econômico, diverge da jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente argumenta que o TST entende que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou similaridade do ramo de atuação, em contraste com a decisão regional que se baseou em "comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras". Para fundamentar sua alegação, a parte recorrente cita um acórdão do TST (Processo: RR 1001171- 13.2019.5.02.0071; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Data do Julgamento: 25/07/2022). A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. suscita os seguintes temas e argumentos: I. Cabimento do Recurso de Revista: A recorrente se insurge contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, alegando que a decisão transgrediu frontalmente o §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a decisão manteve sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias devidas originariamente pela empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., como se formassem um grupo econômico, a despeito de inexistirem nos autos quaisquer elementos que comprovem que a recorrente comporia um conglomerado com a empresa citada ou com quaisquer dos demais atores do processo. II. Tempestividade e Preparo: A recorrente tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 05/03/2026, sendo o prazo recursal tempestivo, com término em 17/03 /2026. Em relação ao preparo, esclarece que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. O valor integral da condenação já está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo devido ao cumprimento provisório de sentença pela parte contrária (IDs e90dcbb, f660d43, 693aed5). Portanto, não há necessidade de novo depósito recursal, conforme a alínea “b”, do inciso II, da Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A recorrente cita uma decisão do TRT da 6ª Região (TRT-6 - AIAP: 00007870320235060011, Relator: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Primeira Turma) para corroborar que o agravo de petição não é deserto quando os depósitos judiciais garantem integralmente o juízo. III. Prequestionamento da Matéria: A decisão objurgada enfrentou a matéria do grupo econômico, o que preenche o requisito do prequestionamento, consoante a Súmula 297 do TST. O juízo de origem e o acórdão regional reconheceram o grupo econômico com base em indícios como a representação pela mesma preposta em audiência, o exercício de atividades econômicas similares (fabricação de colchões ou móveis), a utilização da mão de obra do reclamante para diversas empresas e a identidade de sócios (D. G. I. C. e C. G. A. B. figurando como sócios em diversas empresas). A recorrente, entretanto, entende que tais elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar um grupo econômico nos termos da lei. IV. Mérito. Grupo Econômico. Ofensa do §2°, do art. 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Impossibilidade de condenação solidária: A recorrente alega que o acórdão recorrido não deve prosperar ao manter sua condenação solidária ao pagamento de horas suplementares sob o fundamento de que comporia um grupo econômico com a efetiva empregadora do operário (TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA.). Afirma que não possui legitimidade para estar no polo passivo, pois jamais formou um grupo econômico com as demais empresas demandadas, nem com a empregadora do recorrido, conforme demonstrado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e de Homologação da Rescisão. Argumenta que os pormenores utilizados para reconhecer o grupo econômico, como a representação pela mesma preposta e o trabalho eventual para outra tomadora, não caracterizam uma comunhão de interesses econômicos. A identidade de sócios, embora mencionada no acórdão, não implica reconhecimento imediato de grupo econômico, sendo necessária a evidência de atuação conjunta e coordenada, o que, segundo a recorrente, não foi comprovado. Defende que, inexistindo prova contundente de comunhão de interesses econômicos, relação de coordenação ou subordinação, o reconhecimento do grupo econômico viola o §2°, do art. 2°, da CLT. Cita decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (Processo: 00005994-45.2020.5.06.0001; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Ivan de Souza Valença Alves; Data do Julgamento 14/04/2021 e Processo: 0000047-25.2016.5.17.0161; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 28/01/19/ Relator: Ana Paula Tauceda Branco) para reforçar o argumento de que o ônus da prova do grupo econômico recai sobre o reclamante e que a mera ausência de liame relacional entre as empresas o descaracteriza. Conclui que não há responsabilidade da TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao recorrido. A parte recorrente TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aponta as seguintes violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas: Lista com argumentos: Violação ao Art. 2º, §2º da CLT: Argumento: A decisão recorrida manteve a condenação da recorrente ao pagamento de horas extraordinárias como se fizesse parte de um grupo econômico com a empresa TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA., apesar da ausência de elementos que comprovem tal relação. A recorrente afirma não ter legitimidade passiva, pois jamais formou grupo econômico com as demais empresas ou com a empregadora do recorrido. A recorrente sustenta que os indícios usados (representação pela mesma preposta, trabalho eventual para outra tomadora, identidade de sócios) não são suficientes para caracterizar comunhão de interesses econômicos, coordenação ou subordinação, elementos que seriam essenciais para a configuração de grupo econômico conforme a jurisprudência. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, porquanto jamais compôs um grupo econômico com a efetiva empregadora do trabalhador ou qualquer das demais pessoas jurídicas demandadas neste processo, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. I. Pressupostos Extrínsecos Satisfeitos: Inicialmente, verifico que o recurso de revista foi interposto tempestivamente e o preparo recursal se encontra devidamente garantido, conforme comprovam os documentos de ID e90dcbb, f660d43 e 693aed5 dos autos, que atestam o bloqueio integral da condenação em Juízo, em consonância com a Instrução Normativa n. 3 do Tribunal Superior do Trabalho. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. II. Ausência de Transcendência Reconhecida: A parte recorrente alega transcendência de natureza política, nos termos do art. 896-A da CLT, sob o argumento de que a decisão regional, ao reconhecer o grupo econômico, violaria a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, em que pese a argumentação da recorrente, não vislumbro a transcendência política apontada. A caracterização de grupo econômico, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. O acórdão regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, fundamentou sua decisão em diversos indícios que, analisados em conjunto, configuram a atuação conjunta e a comunhão de interesses, tais como: Representação das empresas pela mesma preposta em audiência. Exercício de atividades econômicas similares (fabricação de colchões ou móveis). Utilização da mão de obra do reclamante em benefício de diversas empresas do grupo. Identidade de sócios, com D. G. I. C. figurando como sócia em todas as empresas e C. G. A. B. em quase todas, evidenciando forte vínculo organizacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não apenas ratificou a sentença de primeiro grau, mas também acrescentou fundamentos para reforçar a conclusão, ponderando que, embora a identidade de sócios não seja, por si só, suficiente, ela mantém relevância na análise do conjunto fático-probatório, quando corroborada por outros elementos que revelem a atuação integrada. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT, que não exige controle hierárquico, mas sim a existência de coordenação entre as empresas, comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que foram devidamente demonstrados no presente caso. A decisão proferida pelo TRT não representa um descompasso com a jurisprudência do TST sobre o tema, uma vez que a nova legislação ampliou a concepção de grupo econômico para abranger também a coordenação e a comunhão de interesses, e não apenas a subordinação hierárquica. A divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (RR 1001171-13.2019.5.02.0071) refere-se a um julgado que, embora mencione a necessidade de relação hierárquica, foi proferido sob o contexto da Lei 13.467/2017, mas a sua aplicação ao caso concreto deve considerar a análise fática realizada pelo TRT. A decisão regional, ao enfatizar a "comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras", não contradiz a exigência de uma estrutura que demonstre a união de esforços e propósitos, ainda que sem controle central direto. Portanto, a argumentação da recorrente não logra demonstrar a existência de uma violação manifesta e inequívoca da lei federal ou da Constituição, tampouco de tese jurídica nova ou relevante, ou de divergência jurisprudencial que justifique o processamento do recurso por transcendência política. III. Ausência de Violação Direta e Literal da CLT: A recorrente aponta violação do §2º do art. 2º da CLT, sob o argumento de que não haveria elementos para a configuração do grupo econômico. Contudo, a análise da existência de grupo econômico é eminentemente fática e probatória. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência do grupo econômico com base em elementos concretos, conforme detalhado no item II desta decisão. Reanalisar tais provas para concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. O quadro fático traçado pelo TRT é claro ao indicar a atuação conjunta, a similaridade de atividades e a identidade de sócios como indícios suficientes para a caracterização do grupo econômico nos termos da lei. A decisão regional demonstrou a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que se coadunam com a interpretação atual do artigo 2º, §2º da CLT, especialmente após a reforma trabalhista. O TRT não se limitou à mera identidade de sócios, mas a utilizou como um dos elementos que, em conjunto com os demais, revelou a atuação integrada das pessoas jurídicas. Diante do exposto, não se verifica a alegada violação direta e literal do art. 2º, §2º da CLT. Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por TUBOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., por ausência de transcendência e por não restar demonstrada violação direta e literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição, bem como divergência jurisprudencial apta a impulsionar o processamento do apelo. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7a60b38,bd60d25,b834560,960495a,c36b489,85ddc0d; recurso apresentado em 17/03 /2026 - Id 8d36bfb). Representação processual regular (Id a5779e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8494e03 : R$120.000,00; Custas fixadas, id 8494e03 : R$2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7405e , 1b9cd5b : R$13.133,46; Custas pagas no RO: id a850ef5 , 8e49cc3 ; Condenação no acórdão, id 751edc4 : R$100.000,00; Custas no acórdão, id 751edc4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8723cf4 , 627f756 , 21d3e76 , ba38b96 : R$138.017,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal Art. 7º, XVI, da Constituição Federal Art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta transcendência de natureza econômica, conforme o art. 896-A da CLT, em razão da significativa quantidade de horas extras asseguradas ao recorrido. A recorrente argumenta que a discussão sobre a condenação ao pagamento de horas extras indevidas, com base na Lei 13.467/2017, já foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho como configuradora de transcendência econômica. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta divergência ao citar diversas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese de que a atividade externa de motorista, sem controle de jornada, afasta o direito a horas extras, em conformidade com o artigo 62, I, da CLT. As decisões apresentadas tratam de casos de motoristas de caminhão e carreteiros que não tinham controle efetivo de jornada, e onde dispositivos como tacógrafos ou rastreadores não foram considerados suficientes para caracterizar o controle. A recorrente utiliza esses julgados para demonstrar que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras para o recorrido que exercia trabalho externo sem controle de jornada, divergiu do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação do artigo 62, I, da CLT. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. suscita os seguintes temas: Tempestividade e Preparo: Argumentos: A recorrente alega que o recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o prazo recursal de oito dias úteis finda em 17/03/2026. Quanto ao preparo, argumenta que as custas processuais já foram adimplidas na interposição do Recurso Ordinário e que o valor integral da condenação está garantido e consignado em juízo devido ao cumprimento provisório de sentença, o que dispensa novo depósito recursal, conforme a alínea "b" do inciso II da Instrução Normativa nº 3 do TST. Cabimento do Recurso de Revista: Argumentos: A recorrente sustenta que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário transgrediu frontalmente os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal, além do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque o acórdão manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, mesmo sendo evidente que o recorrido era um trabalhador externo, excluído do regime de controle de jornada, e, portanto, não faria jus a horas suplementares. Prequestionamento da Matéria: Argumentos: A recorrente afirma que a decisão atacada enfrentou a matéria objeto da presente irresignação, conforme demonstrado pelo trecho do acórdão que aborda as horas extras e a aplicação do Artigo 62, I, da CLT ao caso do motorista. Portanto, o requisito do prequestionamento estaria plenamente preenchido, conforme a Súmula 297 do TST. Mérito – Horas Extras. Ofensa ao art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e ao art. 62, II, da CLT. Trabalhador não submetido ao regime de controle de jornada. Inexistência de horas extras: Argumentos: A recorrente defende que o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas suplementares desconsiderou o fato de que o recorrido, na função de motorista, desempenhava suas atribuições como trabalhador externo e sem submissão a controle de jornada. Argumenta que, embora a Lei 12.619 /12 tenha favorecido os motoristas profissionais quanto à apuração da jornada, ela não revogou o art. 62, I, da CLT, que exclui trabalhadores externos do regime de controle de jornada e, consequentemente, da percepção de horas extras. Para a recorrente, é necessário demonstrar o efetivo emprego de mecanismos que submetam o motorista a um controle de jornada e a viabilidade desse monitoramento ou fiscalização pelo empregador. Como o obreiro não era submetido a controle de jornada e realizava suas atribuições externamente sem fiscalização de horários, a TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. entende que a condenação ao pagamento de horas suplementares confronta diretamente o art. 62, I, da CLT. A parte recorrente TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. aponta as seguintes violações: I. Violações Constitucionais: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal (Duração da jornada de trabalho) Art. 7º, XVI, da Constituição Federal (Remuneração do serviço extraordinário) II. Violações Legais: Art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Trabalhadores externos incompatíveis com fixação de horário de trabalho) A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, requer que esta Colenda Turma conheça do presente recurso, com esteio no art. 896, §9º, da CLT, dando-lhe provimento para reformar o acórdão proferido em sede de Recurso ordinário, para que: (i) Reforme o acórdão recorrido para eximir a recorrente da indevida obrigação que lhe foi imputada no tocante ao pagamento de horas extraordinárias indevidas, conforme fundamentos alhures. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAMETOM INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Tempestividade: O apelo é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026, e o octídio legal para a interposição do Recurso de Revista finda em 17/03/2026, conforme certificado nos autos. Representação Processual: Regular a representação processual, uma vez que o recurso foi assinado eletronicamente por advogado devidamente constituído. Preparo: Verifica-se que as custas processuais já foram adimplidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Quanto ao depósito recursal, a recorrente alega que o valor integral da condenação está garantido, penhorado e devidamente consignado em Juízo nos autos do cumprimento provisório de sentença (ID d782d8d), totalizando R138.017,98(sendoR138.017,98 (sendo R138. 017,98(sendoR 116.916,93 pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA. e R$ 21.101,05 pela TOP INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.). Considerando que a finalidade do depósito recursal é garantir a execução e que o valor da condenação já se encontra integralmente assegurado por meio dos bloqueios judiciais efetuados, atende-se à inteligência da alínea "b", do inciso II, da Instrução Normativa n.º 3 do TST. O juízo encontra-se, portanto, devidamente garantido. As custas e o depósito recursal para o recurso ordinário foram adimplidas pela TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69. A garantia integral da execução provisória (ID d782d8d) (R$ 138.017,98) foi alcançada pelo SISBAJUD em relação às reclamadas TOPAZIO INDUSTRIA DO CEARA LTDA: R$ 116.916,93 e TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA: R$ 21.101,05). A empresa reclamada TOPÁZIO INDÚSTRIA DO CEARÁ LTDA, CNPJ 42.954210/0001-69 não requer sua exclusão da lide. Ela requer a reforma do acórdão para que seja eximida da obrigação de pagamento de horas extraordinárias indevidas. Ademais, para o contexto da garantia da execução (mesmo que em cumprimento provisório da sentença) e seu aproveitamento por demais reclamadas solidárias, não importa se quem pagou requer sua exclusão da lide ou não. Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida. O credor pode exigir o cumprimento total de qualquer um dos devedores. Transcendência: A recorrente argui a transcendência de natureza econômica, nos ditames do art. 896-A da CLT, em razão da significativa quantidade de horas extras asseguradas ao recorrido. Menciona julgado do TST que reconheceu transcendência econômica em discussões sobre horas extras indevidas após a Lei 13.467/2017. Entretanto, a mera alegação de condenação em valor significativo, por si só, não configura a transcendência econômica. É necessário demonstrar que o valor arbitrado ou a matéria discutida possui reflexos econômicos de grande vulto ou que a decisão recorrida diverge de forma notória da jurisprudência predominante do TST, o que não se verifica de plano no presente caso. A discussão de horas extras, embora possa envolver valores expressivos, não se enquadra automaticamente na hipótese de transcendência econômica sem uma demonstração mais robusta de que se trata de uma situação excepcional ou que o montante cause impacto econômico relevante para a categoria ou para a sociedade. Além disso, a matéria em si, referente à aplicação do art. 62, I, da CLT a motoristas, já possui entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme se verá adiante. Prequestionamento: A matéria relativa à aplicação do art. 62, I, da CLT para motoristas e o pagamento de horas extras foi devidamente enfrentada pelo acórdão regional, estando, assim, prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Mérito do Recurso de Revista: A recorrente aponta ofensa aos incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal e ao art. 62, II (sic, correto I), da CLT, sustentando que o recorrido, na função de motorista, executava trabalho externo sem controle de jornada, não fazendo jus, portanto, a horas extras. Cita precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho em apoio à sua tese. O acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras, fundamentou-se no entendimento do TST de que o exercício da função de motorista de caminhão, em regra, não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT, especialmente em razão da legislação específica que disciplina a jornada dos motoristas. Destacou, ainda, que a valoração probatória realizada na origem, quanto à fixação da jornada, mostrou-se suficiente e fidedigna. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a mera condição de motorista profissional ou a realização de trabalho externo não são, por si sós, suficientes para enquadrar o empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para tanto, é imprescindível que fique demonstrada a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador. A existência de tecnologias como tacógrafos, rastreadores ou outros meios que permitam o controle da jornada descaracteriza a exceção. Ademais, com a edição da Lei n.º 12.619/2012 e, posteriormente, da Lei n.º 13.103/2015, a jornada de trabalho dos motoristas profissionais passou a ter regramento específico que visa a garantir o controle e a fruição de descansos e intervalos. A decisão regional, ao considerar que a função de motorista não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT no caso concreto, e ao manter a condenação com base na valoração da prova dos autos quanto à jornada de trabalho, alinha-se à jurisprudência pacífica do TST. Incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, que afastam a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente não se configura, pois o acórdão regional decidiu a questão em conformidade com o entendimento predominante do TST. Ademais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 73 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Os precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho apresentados pela recorrente não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial apta a impulsionar o Recurso de Revista, uma vez que o art. 896, "a", da CLT, exige a indicação de arestos de outros TRTs que demonstrem interpretação diversa de norma legal, quando o acórdão recorrido estiver em dissintonia com a Súmula ou OJ do TST, o que não é o caso, ou quando não houver entendimento uniforme do TST sobre a matéria, o que também não ocorre aqui. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, no caso, seria contraproducente, dado o entendimento consolidado do TST. Ante o exposto, e em face da ausência de transcendência e da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 73, no TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do(s) agravo(s) de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) nas minutas. III – MÉRITO Pretende(m) a(s) parte(s) recorrente(s) o destrancamento e regular processamento de seu(s) apelo(s). Constata-se, contudo, que a(s) parte(s) não logra(m) desconstituir o(s) fundamento(s) adotado(s) pelo TRT para denegar seguimento ao(s) recurso(s) de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do(s) recurso(s) de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, nego-lhe(s) provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314291611100000202434199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314291611100000202434199?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TUBOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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