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0000787-35.2025.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000787-35.2025.5.05.0019 RECORRENTE: PARCEIRO SEGURANCA LTDA RECORRIDO: CRISTIANO FREITAS NEVES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-35.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de precárias condições de trabalho. O pedido principal consiste na exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público e na reforma da condenação por danos morais (exclusão ou redução do valor). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1118 do STF, remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova robusta de omissão na fiscalização; (ii) estabelecer se a precariedade do ambiente de trabalho configura dano moral e se o valor arbitrado observa a razoabilidade e os critérios do art. 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 (RE 1.298.647), estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não houver a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração. 4. O ônus de provar a falha ou ausência de fiscalização recai sobre o trabalhador, não sendo admitida a responsabilidade automática ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. 5. Inexistindo prova nos autos de que o ente público permaneceu inerte após notificação formal de descumprimentos trabalhistas, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. 6. A manutenção de ambiente de trabalho com infiltrações, fiação exposta, falta de condições de higiene e infestação de pragas configura ato ilícito do empregador e violação a direito de personalidade, ensejando reparação por dano moral. 7. A indenização por danos morais cumpre funções reparatória e pedagógica, devendo seu valor observar a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano, em consonância com o art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso da segunda reclamada provido; recurso da primeira reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova inequívoca, pelo reclamante, de comportamento negligente ou omissivo do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A ausência de comprovação de notificação formal ou de inércia do ente público após a ciência de irregularidades trabalhistas exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Condições precárias de trabalho que violam a dignidade do trabalhador e as normas de saúde e segurança laborais configuram dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de indenização conforme os parâmetros do art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X, e 7º, XXII; CLT, arts. 223-B, 223-G e 818; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); STF, ADC nº 16/DF; STF, RE 760931. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FREITAS NEVES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000787-35.2025.5.05.0019 RECORRENTE: PARCEIRO SEGURANCA LTDA RECORRIDO: CRISTIANO FREITAS NEVES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000787-35.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de precárias condições de trabalho. O pedido principal consiste na exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público e na reforma da condenação por danos morais (exclusão ou redução do valor). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1118 do STF, remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova robusta de omissão na fiscalização; (ii) estabelecer se a precariedade do ambiente de trabalho configura dano moral e se o valor arbitrado observa a razoabilidade e os critérios do art. 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 (RE 1.298.647), estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se não houver a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração. 4. O ônus de provar a falha ou ausência de fiscalização recai sobre o trabalhador, não sendo admitida a responsabilidade automática ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. 5. Inexistindo prova nos autos de que o ente público permaneceu inerte após notificação formal de descumprimentos trabalhistas, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. 6. A manutenção de ambiente de trabalho com infiltrações, fiação exposta, falta de condições de higiene e infestação de pragas configura ato ilícito do empregador e violação a direito de personalidade, ensejando reparação por dano moral. 7. A indenização por danos morais cumpre funções reparatória e pedagógica, devendo seu valor observar a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano, em consonância com o art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso da segunda reclamada provido; recurso da primeira reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova inequívoca, pelo reclamante, de comportamento negligente ou omissivo do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A ausência de comprovação de notificação formal ou de inércia do ente público após a ciência de irregularidades trabalhistas exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 3. Condições precárias de trabalho que violam a dignidade do trabalhador e as normas de saúde e segurança laborais configuram dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de indenização conforme os parâmetros do art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X, e 7º, XXII; CLT, arts. 223-B, 223-G e 818; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); STF, ADC nº 16/DF; STF, RE 760931. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARCEIRO SEGURANCA LTDA

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