Publicações do processo

0000787-35.2015.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000787-35.2015.5.12.0037 AGRAVANTE: DANIELA ROHDEM DE SOUZA AGRAVADO: PAULO C BOSIO MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000787-35.2015.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: DANIELA ROHDEM DE SOUZA AGRAVADO: PAULO C BOSIO MOVEIS EIRELI - ME, PAULO CESAR BOSIO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante DANIELA ROHDEM DE SOUZA e agravado PAULO CESAR BOSIO. Inconformada com a decisão de ID. 787ee6f, da lavra da Exma. Juíza Danielle Bertachini, que indeferiu o pedido de instauração de incidente para inclusão no polo passivo da execução de terceira pessoa estranha à lide, a exequente interpõe agravo de petição. Nas suas razões de recurso, alega haver indícios que permitem autorizar a instauração do incidente para verificar se o executada está ou não se utilizando de terceiro para ocultar patrimônio. Sem contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR O inconformismo da recorrente, exposto nas razões recursais, limita-se, em essência, à reiteração dos argumentos já deduzidos na petição de ID 5230330, sem apresentar elementos novos ou fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada na origem. Não vislumbro, portanto, razões que justifiquem a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza Danielle Bertachini, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, pedindo vênia à sua prolatora para transcrevê-los: (...) A parte exequente requer a instauração de incidente visando à inclusão de MARIA JACOMETTO BOSIO no polo passivo da execução, sustentando a existência de indícios de ocultação patrimonial decorrentes de procurações públicas outorgadas entre ela e o executado PAULO CESAR BOSIO. Analiso. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de relação familiar entre o executado e a referida terceira pessoa, bem como a outorga de procurações entre ambos. Todavia, a mera existência de poderes de representação não implica transferência da propriedade dos bens administrados, tampouco constitui, por si só, elemento apto a evidenciar fraude à execução, confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio. Além disso, a procuração pública utilizada como principal fundamento do pedido foi lavrada em 09/10/2014, anteriormente à propositura da presente ação, circunstância que afasta a alegação de que referido ato teria sido praticado com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, a procuração outorgada em 2021 por MARIA JACOMETTO BOSIO ao executado apenas lhe confere poderes de representação e administração patrimonial, não havendo demonstração de que os bens administrados pertençam, em realidade, ao devedor ou de que estejam sendo utilizados para ocultação patrimonial. Com efeito, os elementos apresentados pela exequente revelam mera suspeita de eventual blindagem patrimonial, desacompanhada de fatos concretos capazes de justificar a instauração do incidente pretendido ou a adoção de medidas invasivas em desfavor de terceira pessoa estranha à execução. Ausentes, portanto, indícios mínimos de fraude, confusão patrimonial ou utilização de interposta pessoa para ocultação de bens, indefiro o pedido de instauração do incidente e de inclusão de MARIA JACOMETTO BOSIO no polo passivo da execução. Acrescento, ainda, que a Sra. Maria Jacometto Bosio é mãe do executado e conta com quase 85 anos de idade. Não é incomum que pessoas em idade avançada outorguem procuração a seus filhos para a administração de seu patrimônio e para a prática de atos de gestão de seus interesses, especialmente a realização de movimentações bancárias, seja em razão da crescente digitalização dos serviços financeiros, seja em decorrência das limitações próprias da idade. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela parte executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BOSIO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000787-35.2015.5.12.0037 AGRAVANTE: DANIELA ROHDEM DE SOUZA AGRAVADO: PAULO C BOSIO MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000787-35.2015.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: DANIELA ROHDEM DE SOUZA AGRAVADO: PAULO C BOSIO MOVEIS EIRELI - ME, PAULO CESAR BOSIO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante DANIELA ROHDEM DE SOUZA e agravado PAULO CESAR BOSIO. Inconformada com a decisão de ID. 787ee6f, da lavra da Exma. Juíza Danielle Bertachini, que indeferiu o pedido de instauração de incidente para inclusão no polo passivo da execução de terceira pessoa estranha à lide, a exequente interpõe agravo de petição. Nas suas razões de recurso, alega haver indícios que permitem autorizar a instauração do incidente para verificar se o executada está ou não se utilizando de terceiro para ocultar patrimônio. Sem contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR O inconformismo da recorrente, exposto nas razões recursais, limita-se, em essência, à reiteração dos argumentos já deduzidos na petição de ID 5230330, sem apresentar elementos novos ou fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada na origem. Não vislumbro, portanto, razões que justifiquem a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza Danielle Bertachini, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, pedindo vênia à sua prolatora para transcrevê-los: (...) A parte exequente requer a instauração de incidente visando à inclusão de MARIA JACOMETTO BOSIO no polo passivo da execução, sustentando a existência de indícios de ocultação patrimonial decorrentes de procurações públicas outorgadas entre ela e o executado PAULO CESAR BOSIO. Analiso. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de relação familiar entre o executado e a referida terceira pessoa, bem como a outorga de procurações entre ambos. Todavia, a mera existência de poderes de representação não implica transferência da propriedade dos bens administrados, tampouco constitui, por si só, elemento apto a evidenciar fraude à execução, confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio. Além disso, a procuração pública utilizada como principal fundamento do pedido foi lavrada em 09/10/2014, anteriormente à propositura da presente ação, circunstância que afasta a alegação de que referido ato teria sido praticado com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, a procuração outorgada em 2021 por MARIA JACOMETTO BOSIO ao executado apenas lhe confere poderes de representação e administração patrimonial, não havendo demonstração de que os bens administrados pertençam, em realidade, ao devedor ou de que estejam sendo utilizados para ocultação patrimonial. Com efeito, os elementos apresentados pela exequente revelam mera suspeita de eventual blindagem patrimonial, desacompanhada de fatos concretos capazes de justificar a instauração do incidente pretendido ou a adoção de medidas invasivas em desfavor de terceira pessoa estranha à execução. Ausentes, portanto, indícios mínimos de fraude, confusão patrimonial ou utilização de interposta pessoa para ocultação de bens, indefiro o pedido de instauração do incidente e de inclusão de MARIA JACOMETTO BOSIO no polo passivo da execução. Acrescento, ainda, que a Sra. Maria Jacometto Bosio é mãe do executado e conta com quase 85 anos de idade. Não é incomum que pessoas em idade avançada outorguem procuração a seus filhos para a administração de seu patrimônio e para a prática de atos de gestão de seus interesses, especialmente a realização de movimentações bancárias, seja em razão da crescente digitalização dos serviços financeiros, seja em decorrência das limitações próprias da idade. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela parte executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROHDEM DE SOUZA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.