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0000787-26.2025.5.17.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000787-26.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: AMA FACILITIES LTDA AGRAVADO: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5828c34) proferida nos autos do processo 0000787-26.2025.5.17.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000787-26.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: AMA FACILITIES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER DEL RIO AGRAVADO: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE ADVOGADO: Dr. ELAIR JOSE ZANETTI ADVOGADA: Dra. LISLIE RODRIGUES BAYER GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e nem contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. SÚMULA Nº 218 DO TST Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: AMA TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Todavia, o presente apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a Súmula n.º 218, do Colendo TST, in verbis : "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Cumpre ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo caput do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500840400000202239666. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500840400000202239666?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMA FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000787-26.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: AMA FACILITIES LTDA AGRAVADO: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5828c34) proferida nos autos do processo 0000787-26.2025.5.17.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000787-26.2025.5.17.0011 AGRAVANTE: AMA FACILITIES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER DEL RIO AGRAVADO: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE ADVOGADO: Dr. ELAIR JOSE ZANETTI ADVOGADA: Dra. LISLIE RODRIGUES BAYER GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e nem contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. SÚMULA Nº 218 DO TST Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: AMA TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Todavia, o presente apelo não merece seguimento, ante o que dispõe a Súmula n.º 218, do Colendo TST, in verbis : "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Cumpre ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo caput do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218500840400000202239666. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218500840400000202239666?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE

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