Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000787-25.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: MAICO DIONATA RODRIGUES RECLAMADO: VANUSA GOMES SIMOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8bcaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os réus VANUSA GOMES SIMOR e ANDERSON LUIS VON BOROWSKY apresentam alegação de nulidade de citação (ID 49ccf7f), arguindo, em síntese, que não foram devidamente notificados da presente reclamatória, sob o argumento de que a notificação postal foi entregue em endereço do qual já haviam se mudado e recebida por pessoa menor de idade. A parte contrária se manifestou no ID dd9d9fb. Os autos vieram conclusos para decisão. Da nulidade de citação Alegam os réus que não foram devidamente notificados da presente demanda, fato este que os impossibilitou de apresentar tempestivamente defesa nos autos. Postulam a nulidade processual por falta de citação e a reabertura de prazo para contestação. Pois bem. Os réus argumentam que a entrega da correspondência ocorreu após terem mudado de endereço e que o recebimento por menor absolutamente incapaz ensejaria a invalidade do ato, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante o arrazoado pelos réus, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial foi endereçada para o endereço indicado na exordial (Rua Rio de Janeiro, nº 856, AP 04, Bairro Areias, Camboriú/SC), endereço este que os próprios réus confirmam ter sido seu domicílio residencial até dias antes, conforme documentos trazidos aos autos (ID ff70c49). Verifica-se a confirmação de entrega das notificações iniciais em 09/07/2026 para ambos os reclamados (IDs 3f24fb3, 5c8d827, 99b9475 e e545e42), conforme certificado pela Secretaria (ID 127f2de), sem qualquer devolução postal por incorreção de endereço. Outrossim, vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT), não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Nesse sentido decidiu o E. TRT12: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado o direcionamento da citação para endereço equivocado, presume-se o regular recebimento, na forma da Súmula 16 do TST, cabendo à parte que alega o ônus de provar o contrário.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000122-03.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ademais, depreende-se da certidão juntada no ID 0621ae9, com anexo no ID f00990c, que estes autos vêm sendo acessados desde o início da tramitação pelo atual procurador constituído nos autos pelos próprios réus e subscritor da petição sob análise, constando registros de acesso ao processo em 10/07/2026 (somente 1 dia após a entrega da notificação), apontando indícios claros de que havia pleno conhecimento de sua existência pela parte ré. Ante o exposto, não se verifica nulidade da citação, vez que a notificação inicial foi perfectibilizada. Rejeita-se. Dispositivo Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo, no mérito, julgar improcedente a alegação de nulidade de citação apresentada por VANUSA GOMES SIMOR e ANDERSON LUIS VON BOROWSKY, nos termos da fundamentação. Considerando que o revel pode intervir no processo a qualquer momento, dê-se vista à parte autora dos documentos apresentados pelos reclamados, para manifestação no prazo de 15 dias, ocasião na qual deverá apontar eventuais diferenças em seu favor. Após, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução, ocasião em que será avaliada a necessidade de instalação de perícia. Intimem-se. Nada mais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICO DIONATA RODRIGUES
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000787-25.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: MAICO DIONATA RODRIGUES RECLAMADO: VANUSA GOMES SIMOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8bcaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os réus VANUSA GOMES SIMOR e ANDERSON LUIS VON BOROWSKY apresentam alegação de nulidade de citação (ID 49ccf7f), arguindo, em síntese, que não foram devidamente notificados da presente reclamatória, sob o argumento de que a notificação postal foi entregue em endereço do qual já haviam se mudado e recebida por pessoa menor de idade. A parte contrária se manifestou no ID dd9d9fb. Os autos vieram conclusos para decisão. Da nulidade de citação Alegam os réus que não foram devidamente notificados da presente demanda, fato este que os impossibilitou de apresentar tempestivamente defesa nos autos. Postulam a nulidade processual por falta de citação e a reabertura de prazo para contestação. Pois bem. Os réus argumentam que a entrega da correspondência ocorreu após terem mudado de endereço e que o recebimento por menor absolutamente incapaz ensejaria a invalidade do ato, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante o arrazoado pelos réus, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial foi endereçada para o endereço indicado na exordial (Rua Rio de Janeiro, nº 856, AP 04, Bairro Areias, Camboriú/SC), endereço este que os próprios réus confirmam ter sido seu domicílio residencial até dias antes, conforme documentos trazidos aos autos (ID ff70c49). Verifica-se a confirmação de entrega das notificações iniciais em 09/07/2026 para ambos os reclamados (IDs 3f24fb3, 5c8d827, 99b9475 e e545e42), conforme certificado pela Secretaria (ID 127f2de), sem qualquer devolução postal por incorreção de endereço. Outrossim, vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT), não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Nesse sentido decidiu o E. TRT12: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado o direcionamento da citação para endereço equivocado, presume-se o regular recebimento, na forma da Súmula 16 do TST, cabendo à parte que alega o ônus de provar o contrário.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000122-03.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ademais, depreende-se da certidão juntada no ID 0621ae9, com anexo no ID f00990c, que estes autos vêm sendo acessados desde o início da tramitação pelo atual procurador constituído nos autos pelos próprios réus e subscritor da petição sob análise, constando registros de acesso ao processo em 10/07/2026 (somente 1 dia após a entrega da notificação), apontando indícios claros de que havia pleno conhecimento de sua existência pela parte ré. Ante o exposto, não se verifica nulidade da citação, vez que a notificação inicial foi perfectibilizada. Rejeita-se. Dispositivo Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo, no mérito, julgar improcedente a alegação de nulidade de citação apresentada por VANUSA GOMES SIMOR e ANDERSON LUIS VON BOROWSKY, nos termos da fundamentação. Considerando que o revel pode intervir no processo a qualquer momento, dê-se vista à parte autora dos documentos apresentados pelos reclamados, para manifestação no prazo de 15 dias, ocasião na qual deverá apontar eventuais diferenças em seu favor. Após, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução, ocasião em que será avaliada a necessidade de instalação de perícia. Intimem-se. Nada mais. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUIS VON BOROWSKY
- VANUSA GOMES SIMOR