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TJMG · Vara Única da Comarca de Francisco Sá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0000787-11.2016.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO SOARES DOMINGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de: 1 - FABRÍCIO SOARES DOMINGUES, vulgo "BARRELINHA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 6 (seis) vezes (FATOS 2, 3, 4, 5, 7 e 11), e do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 8), na forma do art. 71 do CP; e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 por 1 (uma) vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ, pela prática do delito previsto no art. 33, §1°, III da Lei n. 11.343/06 (FATO 6), c/c art. 33, §4°, daquele diploma legal; 3 - RICARDO DA SILVA ALVES, vulgo "BEIJINHO", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 8), e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 4- CINTHIA DE MORAIS PEREIRA, vulgo "CINTHIA DE BARRELINHA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29, §2", do Código Penal (participação de menor importância na modalidade auxílio), por 1 (uma) vez (FATO 10); 5- MARIA ANTÔNIA NOVAIS NETA, vulgo "NETA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 11); 6 - BRUNO SAMUEL SANTOS SOUZA, vulgo "BRUNO CABEÇÃO" pela prática do delito previsto no art. 33 caput, da Lei n 11.343/06, por 1 (urna) vez (FATO 11), e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 7 - DONIEL APARECIDO SANTOS SOUZA, vulgo "Daniel" Ou "Dan" pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 8), e delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 11), na forma do art. 71 do CP; e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 8 - ALEFF SANTIAGO GOMES FERREIRA, vulgo "LU PRETO", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 2 (duas) vezes (FATOS 2 e 11); e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 9 - DANILO HENRIQUE GIL, vulgo "DANILINHO", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 11); e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; 10 - DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, vulgo "DONGA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 9); 11 - DAUL DE MORAIS JÚNIOR, vulgo "TIL" pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 4); 12 - MARCOS VINICIUS SANTIAGO DOS SANTOS, vulgo "TIRAS" ou "TIRIRICA", pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 1 (uma) vez (FATO 11); e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP; e 13 — RENNE DE SOUSA ALVES, VULGO "MOELA" pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por 2 (duas) vezes (FATOS 5 e 7); e pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, por uma vez (FATO 1), tudo na forma do art. 69 do CP. Segundo a exordial acusatória: FATO 1 Consta do Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.15.000239-7 que desde o final de 2014 e durante todo o período até a data das respectivas prisões, em 27 de janeiro de 2016 os denunciados 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", 3 - RICARDO "BEIJINHO", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO",12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA" e 13 - RENNE "MOELA", conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Segundo se apurou ao longo das investigações encetadas no Procedimento Investigatório Criminal n. MPMG-0267.15.000239-7, desde o final de 2014 e durante todo o período até a data das respectivas prisões, em 27 de janeiro de 2016, os denunciados 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", 3 - RICARDO "BEIJINHO", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO", 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA" e 13 - RENNE "MOELA", associaram-se entre si com o fim de praticar, de forma estável e reiterada, o delito previsto no art. 33, capa, da Lei n. 11.343/06. As investigações demonstraram que 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" adquiria drogas, sob condição de futuro pagamento ("em consignação"), com traficantes de Montes Claros, dentre eles 13 - RENNE "MOELA", com quem adquiria reiteradamente. A droga fornecida, transportada e entregue ao denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" era então preparada, fracionada e repassada para revenda aos denunciados 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA", que faziam a guarda e manutenção em depósito das parcelas comercializadas, vendendo-as em varejo. 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" também realizava, pessoal e diretamente, vendas em varejo, além de guardar e manter em depósito a parcela não preparada e fracionada da droga, escondendo-a para impedir a localização pelas forças de segurança pública. A atuação da associação para o tráfico continuou inabalada mesmo após a prisão do denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", que continuou comandar a atuação da quadrilha, tendo, anda, descentralizado o comando da organização in loco, repassando-o para 6 - BRUNO "CABEÇÃO", que passou a agir como líder no município, sob coordenação daquele. 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA" já responde por associação para o tráfico juntamente com 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" nos autos n. 0267.15.002870-7, razão pela qual a associação entre ambos não é objeto de imputação neste fato. FATO 2 Consta, também, que por pelo menos 20 (vinte) vezes durante o ano de 2015, inclusive nos dias 28/07/2015 e 29/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" e 8 - ALEFF "LU PRETO", conscientes e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, forneceram e venderam drogas para ELDER SOARES SILVA e JULIANA MENDES DE JESUS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas nos dias 28/07/2015, às 13h40min, e 29/07/2015, às 00h06min, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" e 8 - ALEFF "LU PRETO", cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, forneceram e venderam "pedra" (crack) para ELDER SOARES SILVA, vulgo "CHEIROSO", usuário de crack, e sua esposa, JULIANA MENDES DE JESUS. Notificados para prestarem depoimento, ELDER SOARES SILVA, vulgo "CHEIROSO", confirmou que adquiriu crack de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" e 8 - ALEFF "LU PRETO", para consumo pessoal, por pelo menos 20 (vinte) vezes, tendo JULIANA MENDES DE JESUS confirmado que, por pelo menos 5 (cinco) vezes, fez a compra diretamente para seu marido/companheiro. A droga era comercializada, em regra, ao preço de R$10,00 (dez reais) a unidade. FATO 3 Consta, ainda, que no dia 29/07/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", consciente e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, ofereceu drogas para JOSÉ MARCOS SANTOS (MÁ), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em continuação à conduta, no dia 31/07/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", consciente e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, ofereceu, forneceu e vendeu drogas para JOSÉ MARCOS SANTOS (MÁ) e outras pessoas ainda não identificadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas no dia 29/07/2015, às 14h42min, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA.", consciente e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, ofereceu drogas para JOSÉ MARCOS SANTOS (MÁ). Em razão da oferta, JOSÉ MARCOS SANTOS (MÁ) informa que irá comparecer à residência de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" para concluir a compra. Em novas comunicações, no dia 31/07/2015, às 19h07min e 19h21min, foi possível constatar que o JOSÉ MARCOS SANTOS (MÁ) comparece às proximidades da residência de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", para adquirir o entorpecente, momento em que adentra o imóvel de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" sozinho, a pedido dele, e conclui a aquisição. FATO 4 Consta, ainda, que no dia 29/07/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", consciente e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, ofereceu e vendeu drogas para 11 - DAUL "TIL", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que as adquiriu para revenda. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas no dia 29/07/2015, às 11h26min, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", cumprindo o objeto da associação para o tráfico previamente formada, ofereceu e vendeu drogas para 11 - DAUL "TIL", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que as adquiriu para revenda. Na ocasião, a droga foi comercializada ao preço de R$18,00 (dezoito) reais cada porção. FATOS 5 e 6 Consta, ainda, que no ano de 2015, por volta de junho e julho, em data não especificada, no município de Francisco Sá, o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", consciente e voluntariamente, no exercício da associação para o tráfico previamente formada, adquiriu drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, de 13 - RENNE "MOELA", que, consciente e voluntariamente, na mesma ocasião, vendeu e forneceu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para o primeiro (FATO 5). Consta, ainda, que no período de julho e agosto de 2015, especialmente no dia 30/07/2015, no município de Montes Claros, o denunciado 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ, consciente e voluntariamente, consentiu que o denunciado 13 - RENNE "MOELA" utilizasse bem (telefone celular) de que tinha a propriedade, posse, administração e vigilância, para o tráfico de drogas (FATO 6). Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas no dia 30/07/2015, às 14h33min, 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" liga para 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", requerendo o telefone celular de 13 - RENNE "MOELA". O número do terminal fornecido, (38)9129-4744, na verdade pertencia a 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ, e era esporadicamente utilizado por 13 - RENNE "MOELA" para o tráfico de drogas como forma de ludibriar as forças de segurança pública, conduta com a qual consentia 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ. Às 15h06min, 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" estabelece contato telefônico com o terminal n (38)9129-4744, fornecido por 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN" como sendo o de 13 - RENNE "MOELA" e que pertencia, na verdade, a 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ. Naquela comunicação, 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" confirma que já havia adquirido drogas com 13 - RENNE "MOELA" previamente, ao afirmar para 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ que "tava querendo outro negócio moço, daquele lá, que ele arrumou pra mim" 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ informa que irá se encontrar com 13 - RENNE "MOELA" mais tarde, pois ele estava "na roça", afirmando, contudo, que "os meninos já foi buscar ele já na roça viu gado, qualquer hora ele tá chegando aí". Em nova comunicação com o denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", por meio do terminal de 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ, no dia 30/07/2015, às 20h58min, o denunciado 13 - RENNE "MOELA" informa que passará por Francisco Sá no dia seguinte para fornecer drogas a 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", o que objeto de análise específica no FATO 7. Ao ser ouvido, 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ confirmou que emprestava seu telefone para 13 - RENNE "MOELA", bem como identificou o endereço em que ele residia, identificando-o, posteriormente, por meio de fotografia e de seus dados pessoais, bem como pela esposa/companheira de 13 - RENNE "MOELA", KATIA GONÇALVES ALMEIDA, que constava em seu Facebook como amiga, identificando-a também pelas fotos do perfil dela no Facebook. FATO 7 Consta, também, que no dia 31/07/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 13 - RENNE "MOELA", consciente e voluntariamente, vendeu e forneceu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", que, consciente e voluntariamente, adquiriu referidas drogas do primeiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas no dia 30/07/2015, especialmente aquela registrada às 20h58min, entre 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" e 13 - RENNE "MOELA" por meio do terminal de 2 - RONY PABLO SOARES QUEIROZ, 13 - RENNE "MOELA" informou que iria passar por Francisco Sá para entregar drogas para 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", a caminho de Salinas. No dia 31/07/2015, às 8h37min, 13 - RENNE "MOELA" informa a 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" que está atrasado mas já está chegando a Francisco Sá às 9h18min, 13 - RENNE "MOELA" informa a 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" que já está em Francisco Sá, no mesmo lugar em que havia entregado drogas a 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" pela última vez, ao que 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" informa que está a caminho FATO 8 Consta, ainda, que no dia 31/07/2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", conscientes e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação ao tráfico previamente formada, adquiriram as drogas fornecidas por 3 - RICARDO "BEIJINHO", que agia em comunhão de desígnios e de condutas com o adolescente KELVIM TALUAM RODRIGUES SANTOS, vulgo "KELVINHO", os quais tinham em depósito e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, nas comunicações registradas no dia 31/07/2015, às 22h07min, o adolescente KELVIM "KELVINHO", associado ao tráfico com o grupo criminoso de 3 - RICARDO "BEIJINHO", utilizando o terminal de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", estabelece contato telefônico com 3 - RICARDO "BEIJINHO". KELVIM "KELVINHO" informa para 3 - RICARDO "BEIJINHO" que 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" e 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN" queriam trocar uma arma de fogo (tênis), ao preço de R$ 300,00, pelo mesmo valor em pedras de crack ("daquela que joga na lata"). 3 - RICARDO "BEIJINHO" informa que pegará a arma, e determina a KELVIM "KELVINHO" que fracione e embale as trinta pedras de crack. É possível ouvir KELVIM "KELVINHO" determinando a outrem que separe trinta pedras. FATO 9 Consta, ainda, que no dia 07/08/2015, no município de Francisco Sá, o denunciado 10 - DANILO "DONGA", consciente e voluntariamente, teve em depósito e ofereceu drogas para 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, após a prisão de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", no dia 02/08/2016, 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA" passou a utilizar o telefone interceptado. Nas comunicações registradas no dia 07/08/2015, às 17h11min, 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA" ligou para 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", informando-lhe que 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" iria passar as drogas que estavam escondidas ("intocadas") para 6 - BRUNO "CABEÇÃO". 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", claramente irritada pelo fato de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" não ter passado para ela o remanescente das drogas para comercialização, informa então que 10 - DANILO "DONGA" havia acabado de sair de sua residência, tendo-lhe oferecido um quilo de "bagulho" (maconha) para venda, tendo ela recusado comprar o entorpecente porque já revendia drogas para 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA". Ao ser ouvida pelo Ministério Público, 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA" confirmou que 10 - DANILO "DONGA" lhe ofereceu um quilo de "maconha" naquele dia. FATO 10 Consta, ainda, que no período de 02/08/2015 a 11/02/2015, no município de Francisco Sá, a denunciada 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA", consciente e voluntariamente, vendeu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, por meio de participação de menor importância consistente em auxílio na cobrança dos valores adquiridos com as drogas revendidas. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, após a prisão de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", no dia 02/08/2016, 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA" passou a utilizar o telefone interceptado. A partir de então, sob autorização e pedido de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", ela assumiu participação de menor importância, na modalidade de auxílio, consistente em realizar o recolhimento dos valores recebidos pelos revendedores de drogas de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", vale dizer, 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA", cobrando deles que o dinheiro fosse repassado à genitora de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", ou recebendo diretamente os valores devidos pelos revendedores de drogas ao denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA". Tais fatos podem ser confirmados nas comunicações do dia 02/08/2015, às 9h46min, 04/08/2015, às 8h48min e 20h06min, 06/08/2015, às 9h48min, e 07/08/2015, às 16h23min e 17h11 min. FATO 11 Consta, ainda, que nos meses de julho e agosto de 2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA", conscientes e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação ao tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito, forneceram e venderam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, nos meses de julho e agosto de 2015, no município de Francisco Sá, os denunciados 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA'', conscientes e voluntariamente, cumprindo o objeto da associação ao tráfico previamente formada, adquiriram, guardaram, tiveram em depósito, forneceram e venderam drogas enquanto membros da associação chefiada pelo denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA". A partir de 02/08/2015, quando já recolhido no Presídio Regional de Montes Claros, o denunciado comandou 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" a ação dos demais denunciados listados acima, realizando, pela ação dos demais associados e com eles em concurso, a guarda, depósito, preparação, oferecimento e venda de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, até o dia 11/08/2015, quando encerradas as interceptações. Conforme demonstram as interceptações telefônicas legalmente realizadas, durante todo o período de julho e agosto de 2015, os denunciados 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 — DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA", no exercício da associação para o tráfico formada com 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", tiveram em depósito, guardaram e comercializaram drogas, sob repasse de parte dos valores angariados com o comércio dos entorpecentes. No dia 02/08/2015, 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" foi preso com parte dos entorpecentes do grupo, em sua casa, onde também se encontravam os associados 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN" e 8 - ALEFF "LU PRETO". Referidas drogas, 78 pedras de crack, muito embora estivessem na residência de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", eram ali mantidas em depósito, guardadas e se destinavam à comercialização por todo o grupo. 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" já responde por ter em depósito e guardar a droga apreendida no dia 02/08/2015 nos autos n. 0267.15.002870-7, razão pela qual não foi incluído neste fato. Nas comunicações que se seguiram à prisão de 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", é possível ver que os denunciados 5 - MARIA ANTÔNIA "NETA", 6 - BRUNO "CABEÇÃO", 7 - DONIEL APARECIDO "DANIEL" OU "DAN", 8 - ALEFF "LU PRETO", 9 - DANILO HENRIQUE "DANILINHO" e 12 - MARCOS VINICIUS "TIRAS" OU "TIRIRICA", tinham em depósito, guardaram e mantiveram o comércio de drogas, repassando o dinheiro arrecadado para a genitora do denunciado 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA", bem como para sua companheira, 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA". Durante sua prisão, 1 - FABRÍCIO "BARRELINHA" determinou, ainda, que as drogas remanescentes que possuía escondidas ("intocados") fossem repassadas para 6 - BRUNO "CABEÇÃO", que passou a comandar a atuação in loco, solicitando ainda a 4 - CINTHIA "DE BARRELINHA", por diversas vezes, que efetuasse a cobrança de valores angariados pelos revendedores listados com o tráfico de drogas. Tais fatos são constatados por toda a extensão das comunicações travadas a partir do dia 02/08/2015, conforme consta no ACIT. O processo foi desmembrado em relação ao acusado Marcos Vinicius Santiago Dos Santos (10456857438, p. 1/3) Devidamente notificados, os demais acusados apresentaram defesas prévias nos IDs 10456857439, p. 20/ID 10456857440, p. 8; ID 10456867921, p. 5/6; ID 10456867921, p. 7/8; ID 10456867922, p. 12/16; ID 10456867922, p. 17/20; ID 10456867923, p. 11/19; ID 10456867923, p. 23/25; ID 10456867929, p. 17/18; ID 10456867929, p. 23/ID 10456867930, p. 4; ID 10456876562, p. 21/22; 10456876563, p. 8. Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, foram ouvidas 7 (sete) testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 10456874367, p. 9/11). Ademais, outras 7 (sete) testemunhas foram inquiridas por meio de cartas precatórias, conforme registrado nos IDs 10456874364, p. 10/11; 10456874365, p. 10/11; e 10456874372, p. 18. Posteriormente, constatada a ausência de decisão expressa de recebimento da denúncia, este Juízo procedeu ao seu recebimento formal em 21 de agosto de 2017, conforme decisão de ID 10456897556, p. 9/10. O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela parcial procedência da pretensão acusatória, requerendo a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória, com pedido absolutório apenas em relação a Doniel Aparecido Santos Souza, quanto a uma das imputações pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, especificamente a relativa ao Fato 8, e a Fabrício Soares Domingues, quanto a uma das imputações pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, especificamente a relativa ao Fato 3, mantido o pedido condenatório quanto às demais imputações (ID 10456890098, p. 5/ID 10456862938, p. 16). A Defesa de Cinthia de Morais Pereira apresentou alegações finais, sustentando a negativa de autoria e a ausência de provas de mercancia ilícita, destacando que a acusada não foi alvo de interceptação telefônica e que as testemunhas civis ouvidas não confirmaram sua participação no tráfico. Argumentou que os diálogos interceptados não possuem conteúdo ilícito e que as alcunhas mencionadas pelos agentes policiais referem-se a terceiros e não à ré. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP (ID 10456862944, p. 12/18). A Defesa de Doniel Aparecido Santos Souza apresentou alegações finais, ressaltando, inicialmente, que o próprio Ministério Público requereu sua absolvição quanto ao Fato 08. No mérito, sustentou a negativa de autoria e a inexistência de prova de materialidade ou de vínculo associativo estável para a configuração do crime de associação, alegando a fragilidade das transcrições de interceptações telefônicas, que seriam baseadas em suposições. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; alternativamente, a aplicação da pena mínima, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, LD, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (IDs 10456862944, p. 20 ao 10456862945, p. 11) A Defesa de Aleff Santiago Gomes Ferreira apresentou memoriais, sustentando a insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico e associação (Fatos 1, 2 e 11), invocando o princípio do in dubio pro reo. Requereu a sua absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) com redução máxima, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (IDs 10456862945, p. 13 ao 10456891896, p. 1). A Defesa de Danilo Darllen Soares Silveira apresentou memoriais, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a necessidade de reunião dos processos por conexão (autos nº 0030372-45.2015 e nº 0029887-45.2015). No mérito, alegou a inexistência de prova de materialidade (ausência de apreensão de drogas) e de autoria, destacando que não há interceptações com o réu como interlocutor. Requereu a extinção do feito ou a sua absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP (ID 10456891896, p. 4/14). A Defesa de Daul de Morais Júnior apresentou memoriais, sustentando, preliminarmente, a litispendência e conexão com o processo nº 0030372-45.2015.8.13.0267. No mérito, alegou falta de provas para a condenação por tráfico, afirmando que o réu é mero usuário de drogas e que nunca houve apreensão de entorpecentes em seu poder. Requereu a sua absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da LD) e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, o privilégio do art. 33, § 4º, e a substituição da pena (ID 10456891899, p. 18/ID 10456891900, p. 9). A Defesa de Maria Antônia Novais Neta apresentou memoriais, arguindo preliminar de litispendência com o processo nº 0267.15.002870-7. No mérito, alegou que as conversas interceptadas traduziam apenas amizade e não atos de tráfico, sustentando a atipicidade da conduta por falta de tipicidade formal. Requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo, minorante do tráfico privilegiado e regime aberto (ID 10456891901, p. 18/23). A Defesa de Rony Pablo Soares Queiroz apresentou memoriais, sustentando a negativa de autoria quanto ao Fato 06, alegando que o réu apenas emprestava seu telefone para Renne ("Moela"), sem qualquer vínculo associativo para o tráfico. Requereu a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP (ID 10456897547, p. 2/11). A Defesa de Renne de Sousa Alves apresentou memoriais, sustentando a insuficiência de provas e negativa de autoria, argumentando que a acusação se baseia apenas em depoimentos policiais e que não ficou comprovada a estabilidade da associação. Requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, alternativamente o reconhecimento de participação de menor importância e a aplicação do tráfico privilegiado (ID 10456897547, p. 12/ID 10456897549, p. 7). A Defesa de Danilo Henrique Gil apresentou memoriais, sustentando a negativa de autoria e insuficiência probatória, além de contestar a existência de vínculo associativo estável. Requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII do CPP; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de regime menos gravoso (ID 10456897549, p. 8/ID10456897551, p. 5). A Defesa de Bruno Samuel Santos Souza apresentou memoriais, alegando que a acusação relativa ao Fato 01 é inconclusiva e que não há provas de estabilidade associativa. Sustentou a negativa de autoria. Requereu a sua absolvição por fragilidade probatória, nos termos do artigo 386, VII do CPP, subsidiariamente o reconhecimento de participação de menor importância e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (ID 10456897551, p. 6/ID 10456897553, p. 2). A Defesa de Fabrício Soares Domingues apresentou memoriais, sustentando que a prova testemunhal é insuficiente e que as interceptações telefônicas foram baseadas em suposições dos policiais. Alegou que o réu é apenas usuário. Requereu o reconhecimento da inexistência de associação e a sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo, além da aplicação da pena mínima e regime favorável (ID 10456897553, p. 4/10). A Defesa de Ricardo da Silva Alves apresentou memoriais alegando negativa de autoria e fragilidade do conjunto probatório baseado em suposições policiais sobre as escutas. Requereu o reconhecimento da inexistência de associação e a sua absolvição, com pedidos subsidiários de pena mínima e regime menos gravoso (ID 10456897553, p. 12/18). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram arguidas preliminares. Reunião de processos As Defesas de Daul De Morais Júnior, Maria Antonia Novais Neta, Danilo Darllen Soares Silveira suscitaram, em preliminar, a existência de conexão ou litispendência entre o presente feito e as ações penais n. 0029887-45.2015.8.13.0267 e 0030372-45.2015.8.13.0267, requerendo a reunião dos processos, sob o fundamento de evitar eventual duplicidade de persecução penal. De fato, por meio de decisão (ID 10456876832, 19/24), foi reconhecida a conexão entre os feitos, especialmente porque derivados de uma mesma operação investigativa, com compartilhamento de elementos colhidos em interceptação telefônica, ocasião em que se determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar julgamentos conflituosos. Ocorre que, no atual estágio processual, verifica-se que os processos já foram sentenciados, circunstância que inviabiliza, por perda superveniente de objeto, a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A conexão, embora relevante como critério de racionalização da atividade jurisdicional, não impõe, por si só, a reunião tardia de ações penais que já alcançaram fases processuais distintas, sobretudo quando os feitos correlatos já foram decididos. A matéria é pacificada pela jurisprudência, consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao processo penal, que estabelece de forma inequívoca: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. Assim, afasto a preliminar de reunião dos processos, porquanto inviável e desnecessária nesta fase. Todavia, por cautela processual e para adequada organização do conjunto probatório, determino que a Secretaria providencie a juntada das sentenças proferidas nos autos n. 0029887-45.2015.8.13.0267 e 0030372-45.2015.8.13.0267 a estes processo, bem como desta sentença, nos demais, para permitir a precisa delimitação dos fatos já apreciados. No mais, inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) A materialidade quanto aos FATOS 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 não restou demonstrada. É firme e reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Terceira Seção, no sentido de que a apreensão da substância entorpecente, acompanhada do respectivo laudo pericial, constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a substituição do laudo definitivo por laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, desde que dotado do mesmo grau de certeza técnico-científica. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita inviabiliza a subsunção típica ao art. 33 da Lei de Drogas, ainda que existam interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou confissões, pois tais elementos não suprem a exigência legal de prova pericial da materialidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e às regras da atividade probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) O entendimento decorre da própria estrutura do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que se trata de norma penal em branco heterogênea, cuja complementação exige a identificação técnica da substância como “droga”, nos termos da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Sem a apreensão do material e sua submissão à análise pericial, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência do fato típico. No caso concreto, embora o Ministério Público faça referência à apreensão de 78 pedras de crack na residência de Fabrício Soares Domingues em 02/08/2015, tal apreensão, conforme delimitado pela própria inicial acusatória, foi objeto de persecução em autos diversos, razão pela qual não serve, nestes autos, como suporte material autônomo para as imputações ora examinadas. Quanto aos fatos remanescentes imputados nesta ação penal, não se identificam apreensão de qualquer substância ilícita, tampouco a produção de laudos toxicológicos que permitam vincular, com segurança, quaisquer substâncias entorpecentes específicas às condutas descritas na denúncia. Assim, inexiste prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto não demonstrada a existência do fato. Neste ponto, passo a analisar o crime de associação para o tráfico, uma vez que a ausência de prova da materialidade do tráfico não impede a verificação do envolvimento dos acusados em atividades criminosas voltadas para a prática do tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) Registra-se, de início, que a associação para o tráfico prevista no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 classifica-se como crime formal, ou seja, de resultado imperceptível naturalisticamente, de modo que a materialidade delitiva não demanda a comprovação de vestígios materiais, podendo advir de outros elementos de prova, desde que capazes de comprovar o vínculo estável, permanente e reiterado do grupo. Em relação à tipicidade, o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei 11.343/06) exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar, de forma reiterada, o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de condutas ou a simples convivência social entre os agentes. Assim, para se viabilizar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico, faz-se necessário um conjunto probatório amplo, repleto de elementos e indícios que, entrelaçados, permitam a segura e inequívoca verificação do animus associativo, marcado pelos atributos “permanência” e “estabilidade” – o que, aliás, distingue o vínculo associativo do simples concurso de agentes (associação eventual) a que alude o art. 29 do CP –, bem como da finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante, por outro lado, que o crime fim seja cometido reiteradamente ou apenas uma única vez. Frise-se: a associação é que deve ser estável e permanente, visando à prática do tráfico de drogas; a efetiva prática do tráfico pode ocorrer, conforme a dicção do tipo penal, “reiteradamente ou não”. Pois bem, compulsando os autos, notadamente o inteiro teor do ACIT nº 0267.15.001433-5 e da prova oral colhida em juízo, entendo que não ficou suficientemente comprovado, sob o crivo do contraditório, que os réus efetivamente associaram-se entre si para a prática do crime de tráfico de drogas, havendo dúvidas sobre o liame subjetivo estável e permanente entre eles. Com efeito, não obstante a relevante argumentação ministerial, lastreada sobretudo em interceptações telefônicas e em relatos colhidos no curso da investigação, o conjunto probatório revela, quando muito, situações pontuais de aquisição, transporte e repasse de entorpecentes, sem a demonstração concreta de um pacto duradouro (animus associativo) entre os acusados, com continuidade temporal, estrutura minimamente organizada e repartição estável de tarefas, requisitos indispensáveis à configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/06. O próprio Ministério Público, ao discorrer sobre o suposto núcleo associativo, reconhece que FABRÍCIO "BARRELINHA" e RICARDO "BEIJINHO" atuavam de “forma autônoma”, possuindo, cada qual, “território próprio e organização criminosa autônoma” para a prática do tráfico de drogas em Francisco Sá. Além disso, em sede de alegações finais nos autos de n° 0030372-45.2015.8.13.0267,órgão ministerial sustenta que FABRÍCIO “BARRELINHA” e DANILO “DONGA” também praticavam o tráfico “de forma autônoma”, mas que, ainda assim, “também se associaram” a DAUL “seja dividindo as áreas de atuação (…) seja fornecendo, reciprocamente, drogas” . Tal premissa de autonomia operacional fragiliza o elemento subjetivo específico do tipo (affectio societatis), pois a mera existência de compras, vendas ou fornecimentos eventuais, ainda que reiterados, não equivale, por si, à prova de associação estável, podendo traduzir, em hipóteses como a dos autos, relações negociais episódicas típicas do tráfico, sem o necessário vínculo permanente. De igual modo, nota-se que nem mesmo restou demonstrado em todas as aludidas transcrições que os acusados, são, de fato, os interlocutores dos áudios. Apenas a título de exemplo, tão somente com a finalidade de evidenciar a fragilidade do acervo documental produzido, observo que o próprio órgão acusador requereu absolvição de FABRÍCIO "BARRELINHA" pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 3), por entender que houve equívoco na imputação dos autores de cada uma das falas degravadas nas comunicações registradas no ACIT. O mesmo ocorreu em relação ao acusado DONIEL APARECIDO "DANIEL" ou "DANI", cuja absolvição também foi requerida quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 8), uma vez que a pessoa indicada por "DAM" na interceptação não se referia ao denunciado DONIEL APARECIDO SANTOS SOUZA, mas, sim ao adolescente DANIEL "PICAXU”. Vale dizer, é válida a prova obtida por meio de interceptação telefônica, sendo certo que a Lei nº 9.269/96 não determina que a “degravação” das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais. Nada obstante, torna-se imprescindível a escorreita e precisa individualização dos acusados, com base em elementos concretos e sem margem para dúvidas, circunstância inocorrente na espécie. Além disso, destaco, por oportuno, que as informações prestadas pela testemunha PM Nivaldo de Jesus Dias advieram das interceptações telefônicas, as quais também não foram capazes, com a devida vênia, de demonstrar a existência de uma associação para o tráfico Com efeito, os depoimentos das demais testemunhas policiais apontam, em grande medida, para uma atuação difusa, baseada em informações de terceiros, denúncias anônimas e impressões decorrentes do comportamento social dos investigados, sem a descrição concreta de uma estrutura organizada, com divisão definida de tarefas e atuação coordenada entre todos os acusados. Na presente monta, os alegados papéis de cada um deles na associação se baseiam em especulações e conjecturas, sem pormenorização e confirmação, não sendo possível concluir, com segurança, pela existência de vínculo estável, permanente e organizado. In casu, conforme se verifica da análise minuciosa do acervo probatório, não se afigura possível afirmar, com absoluta certeza e baseado em elementos concretos e judicializados, que os mesmos acusados mantinham vínculo associativo estável e permanente entre si com o objetivo de traficar drogas ilícitas, sendo inviável presumir a responsabilidade penal de um ou de outro por ter cometido ilícitos anteriormente ou pelo envolvimento em fatos do gênero que foram ou estão sendo apurados em outros processos. Além disso, em nenhuma das transcrições mencionadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, extraídas dos diálogos monitorados e interceptados incluídos no ACIT, foram suficientes para comprovar, de forma robusta e inequívoca, o papel dos acusados na suposta associação, nem tampouco a divisão de tarefas, de forma permanente e duradoura, para a prática do tráfico de drogas, muito menos o vínculo ou o ânimo associativo prévio e habitual. Ressalta-se que o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se aperfeiçoa diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples co-autoria. Em suma, embora houvesse fortes indícios, que subsidiaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, a prova colhida em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não permite concluir, com a certeza exigida em Direito Penal e acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados praticaram o delito sob apuração. Nesse cenário probatório, diante da existência de razoável incerteza, o Ordenamento Jurídico Penal, sob a égide da Constituição da República, demanda que a dúvida seja considerada em favor dos réus, em deferência ao princípio do in dubio pro reo, razão pela qual se mostra impositiva a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO os réus FABRICIO SOARES DOMINGUES, DAUL DE MORAIS JUNIOR, RICARDO DA SILVA ALVES, RONY PABLO SOARES QUEIROZ, CINTHIA DE MORAIS PEREIRA, DONIEL APARECIDO SANTOS SOUSA, MARIA ANTONIA NOVAIS NETA, DANILO DARLLEN SOARES SILVEIRA, BRUNO SAMUEL SANTOS SOUZA, ALEFF SANTIAGO GOMES FERREIRA, DANILO HENRIQUE GIL, RENNE DE SOUSA ALVES, quanto aos crimes de tráfico de drogas art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e figuras equiparadas atribuídas a cada réu nos Fatos 2 a 11, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de materialidade. Ainda, ABSOLVO os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Fato 1), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova quanto ao animus associativo. Revogo eventuais medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não estiverem mantidas, expedindo-se, se necessário. Intimem-se, pessoalmente, os réus. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas Técnicas e a Defensoria Pública por publicação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anotem-se e lancem-se as comunicações de praxe, procedendo-se às baixas e arquivamento, com as cautelas legais. Em relação aos celulares apreendidos (ID 10456867930, p. 20), impõe-se a devolução aos acusados uma vez que não serviu ao crime nem tampouco foi comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Cumpra a Secretaria as formalidades de praxe. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso os indivíduos não sejam localizados ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que eles compareçam à Delegacia para retirada dos bens, fica, desde já, deferida sua destruição. Vale cópia deste despacho/decisão/sentença como ofício para a finalidade ora determinada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
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