Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000787-09.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSILENE PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72544b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 3.2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os objetos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSILENE PEREIRA DA COSTA, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, julgando PROCEDENTE o pedido da ré, para reconhecer o fim da relação de emprego a pedido da parte autora em 23/7/2025. São devidas, via de consequência, as verbas rescisórias inerentes à rescisão por iniciativa do empregado, a saber: Saldo de salário correspondente a 23 dias do mês de julho de 2025;13º salário proporcional de 2025 na proporção de 7/12;Férias simples integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais relativas ao retorno da autora do gozo de benefício previdenciário, acrescidas do terço constitucional. São autorizadas as deduções de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Observe a contadoria os contracheques de págs. 32 e seguintes, registrando-se que em relação à documentação apresentada pela ré, as fichas financeiras desacompanhadas de comprovante de pagamento não constituem comprovação de pagamento dos respectivos valores. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Requisitem-se os honorários periciais em favor de REGINA SHEILA BARROS DOS ANJOS e FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, conforme fundamentação, após o trânsito em julgado. Considerando a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Restando sucumbente a demandante, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais, no valor de R$ 1.100,40, correspondentes a 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000787-09.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSILENE PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72544b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 3.2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os objetos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSILENE PEREIRA DA COSTA, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, julgando PROCEDENTE o pedido da ré, para reconhecer o fim da relação de emprego a pedido da parte autora em 23/7/2025. São devidas, via de consequência, as verbas rescisórias inerentes à rescisão por iniciativa do empregado, a saber: Saldo de salário correspondente a 23 dias do mês de julho de 2025;13º salário proporcional de 2025 na proporção de 7/12;Férias simples integrais do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais relativas ao retorno da autora do gozo de benefício previdenciário, acrescidas do terço constitucional. São autorizadas as deduções de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Observe a contadoria os contracheques de págs. 32 e seguintes, registrando-se que em relação à documentação apresentada pela ré, as fichas financeiras desacompanhadas de comprovante de pagamento não constituem comprovação de pagamento dos respectivos valores. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Requisitem-se os honorários periciais em favor de REGINA SHEILA BARROS DOS ANJOS e FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, conforme fundamentação, após o trânsito em julgado. Considerando a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Restando sucumbente a demandante, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais, no valor de R$ 1.100,40, correspondentes a 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSILENE PEREIRA DA COSTA