Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000787-08.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO PAULO ISMERIO DOS SANTOS MONNERAT ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando a anulação dos atos administrativos que fixaram a data das progressões funcionais posteriores à aceleração da promoção obtida pelo autor, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento do interstício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção e consequente retificação das progressões subsequentes, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao obter aceleração da promoção em razão da titulação acadêmica, já havia cumprido parte do interstício necessário à progressão funcional subsequente, razão pela qual tal período deveria ter sido aproveitado pela Administração. Intimadas sobre a necessidade de produção de prova oral, as partes se manifestaram pela sua desnecessidade (ids 80387688 e 83334696). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Embora a parte ré sustente tratar-se de impugnação a ato único de reenquadramento funcional, verifica-se que a pretensão autoral possui reflexos remuneratórios sucessivos decorrentes da alegada incorreta fixação das datas-base das progressões funcionais, razão pela qual incide, no máximo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento do período de interstício cumprido em classe anterior para fins de progressão funcional subsequente após a concessão de aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabelece expressamente que a progressão funcional depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e (ii) aprovação em avaliação de desempenho. Confira-se: "Art. 12, §2º. A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho." Em idêntico sentido dispõe o art. 14, §2º, da mesma lei, aplicável à Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Por sua vez, a aceleração da promoção prevista nos arts. 13 e 15 da Lei nº 12.772/2012 constitui hipótese excepcional de desenvolvimento funcional, permitindo ao servidor ascender mais rapidamente na carreira em razão da obtenção de titulação acadêmica, independentemente do cumprimento integral do interstício ordinário. Contudo, a legislação não prevê o aproveitamento do período anteriormente cumprido em classe diversa para fins de progressão funcional subsequente. Ao contrário, a norma é expressa ao exigir o cumprimento do interstício "em cada nível", o que impede a soma de períodos exercidos em níveis ou classes distintas. Nesse contexto, a tese autoral implicaria indevida conjugação das vantagens do regime ordinário de progressão funcional com o regime excepcional de aceleração da promoção, sem amparo legal. A jurisprudência do TRF da 5ª Região vem se consolidando no sentido de que, implementada a aceleração da promoção, inicia-se novo marco temporal para a contagem dos interstícios subsequentes, sendo inviável o aproveitamento do tempo anteriormente cumprido. Nesse sentido: "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível." (TRF5, PROCESSO: 08101577120224058400, 7ª Turma, julgamento em 20/08/2024) A interpretação defendida pela parte autora também afronta o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que inexiste autorização legal para o aproveitamento pretendido. Ressalte-se, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.112/90 não socorre a pretensão autoral, pois referido dispositivo trata genericamente do tempo de exercício funcional, não afastando a disciplina específica prevista na Lei nº 12.772/2012 acerca da progressão funcional do magistério federal. Assim, não havendo ilegalidade nos atos administrativos impugnados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.