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0000787-08.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000787-08.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO PAULO ISMERIO DOS SANTOS MONNERAT ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando a anulação dos atos administrativos que fixaram a data das progressões funcionais posteriores à aceleração da promoção obtida pelo autor, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento do interstício já cumprido anteriormente à aceleração da promoção e consequente retificação das progressões subsequentes, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao obter aceleração da promoção em razão da titulação acadêmica, já havia cumprido parte do interstício necessário à progressão funcional subsequente, razão pela qual tal período deveria ter sido aproveitado pela Administração. Intimadas sobre a necessidade de produção de prova oral, as partes se manifestaram pela sua desnecessidade (ids 80387688 e 83334696). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Embora a parte ré sustente tratar-se de impugnação a ato único de reenquadramento funcional, verifica-se que a pretensão autoral possui reflexos remuneratórios sucessivos decorrentes da alegada incorreta fixação das datas-base das progressões funcionais, razão pela qual incide, no máximo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, contudo, não assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento do período de interstício cumprido em classe anterior para fins de progressão funcional subsequente após a concessão de aceleração da promoção prevista na Lei nº 12.772/2012. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabelece expressamente que a progressão funcional depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e (ii) aprovação em avaliação de desempenho. Confira-se: "Art. 12, §2º. A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho." Em idêntico sentido dispõe o art. 14, §2º, da mesma lei, aplicável à Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Por sua vez, a aceleração da promoção prevista nos arts. 13 e 15 da Lei nº 12.772/2012 constitui hipótese excepcional de desenvolvimento funcional, permitindo ao servidor ascender mais rapidamente na carreira em razão da obtenção de titulação acadêmica, independentemente do cumprimento integral do interstício ordinário. Contudo, a legislação não prevê o aproveitamento do período anteriormente cumprido em classe diversa para fins de progressão funcional subsequente. Ao contrário, a norma é expressa ao exigir o cumprimento do interstício "em cada nível", o que impede a soma de períodos exercidos em níveis ou classes distintas. Nesse contexto, a tese autoral implicaria indevida conjugação das vantagens do regime ordinário de progressão funcional com o regime excepcional de aceleração da promoção, sem amparo legal. A jurisprudência do TRF da 5ª Região vem se consolidando no sentido de que, implementada a aceleração da promoção, inicia-se novo marco temporal para a contagem dos interstícios subsequentes, sendo inviável o aproveitamento do tempo anteriormente cumprido. Nesse sentido: "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível." (TRF5, PROCESSO: 08101577120224058400, 7ª Turma, julgamento em 20/08/2024) A interpretação defendida pela parte autora também afronta o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que inexiste autorização legal para o aproveitamento pretendido. Ressalte-se, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.112/90 não socorre a pretensão autoral, pois referido dispositivo trata genericamente do tempo de exercício funcional, não afastando a disciplina específica prevista na Lei nº 12.772/2012 acerca da progressão funcional do magistério federal. Assim, não havendo ilegalidade nos atos administrativos impugnados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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