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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0000786-92.2026.8.26.0338 (processo principal 1000002-40.2022.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.C.R.B. - H.A.T.H.A.M. - - R.O.A. - Ciência dos MLEs expedidos. - ADV: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0000786-92.2026.8.26.0338 (processo principal 1000002-40.2022.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.C.R.B. - H.A.T.H.A.M. - - R.O.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte autora pleiteia o pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$15.625,85. A sentença proferida nos autos do processo principal condenou as aqui Executadas de maneira solidária, não só aos valores devidos ao autor da ação como também no pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Regularmente intimadas - fls.34/38 - as Executadas comprovam 02 depósitos judiciais: Fls.42 - R$7.602,67 - Executado Rummening; Fls.47 - R$43.300,78 - Executada Hospital Alvorada. Em sua manifestação às fls.51/53, a Exequente requer o levantamento do que lhe é devido, solicitando a devolução da diferença dos valores depositados que foram depositados a mais. Pois bem. Consultando o portal de custas nesta data, constato que há 02 depósitos efetuados sob o número de processo deste incidente: Pela Executada Hospital Alvorada - R$ 3.619,67 - em 02/07/2026; Pelo Executado Rummeningo - R$R$ 7.682,25 - em 09/07/2026. Analisando o comprovante de fls.47, o número de processo que consta no documento é o número do processo principal e lá consta um depósito de R$44.033,18, efetuado em 10/06/2026. Considerando que os depósitos foram efetuados e mediante a manifestação da Exequente, reputo como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente, nos seguintes termos: Levantamento do valor total depositado junto à este processo - R$ 11.179,44; O valor restante do valor - R$4.445,81 - a ser levantado perante os valores depositados junto ao processo principal. Uma vez que os Executados foram intimados, e logo em seguida efetuaram o pagamento dos valores devidos, sem a necessidade do desenvolvimento de meios executórios, afasto a condenação ao pagamento das custas finais. Neste sentido: Apelação Cumprimento de sentença - Execução extinta Condenação da executada no pagamento das custas finais, no importe de 1% do valor devido/pago, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado - Cumprimento voluntário da ordem, tão logo instaurado o incidente para cumprimento de sentença, que afasta a incidência das mencionadas custas, pois desnecessários atos de execução Precedentes Recurso provido, ficando a apelada dispensada do recolhimento das custas finais a que se refere o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. (Apelação Cível 0001241-57.2023.8.26.0566; Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; DJ: 31/08/2023) Considerando tal questão, arquivem-se os autos independentemente da apuração de custas. P.I.C. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), JUNIA MARTINS (OAB 210078/SP)
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